
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0822229-71.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA CAMELO DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. autora idosa com rg que consta “não assina”. ALEGAÇÃO DE ANAFABETISMO E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM BIOMETRIA FACIAL E SELFIE. VALIDAÇÃO DE GEOLOCALIZAÇÃO. PROVA DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DA AUTORA. RG COM ASSINATURA. SEM INDÍCIOS DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA CAMELO DA SILVA SANTOS em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, cuja parte adversa é BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Cito:
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o contrato de empréstimo consignado discutido não foi assinado pela autora, pessoa idosa e analfabeta, e tampouco foi apresentado comprovante de depósito ou transferência dos valores contratados, contrariando a Súmula 18 do TJ/PI; ii) a ausência de instrumento público ou assinatura a rogo invalida o negócio jurídico, conforme interpretação do art. 595 do Código Civil; iii) a sentença diverge da jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJ/PI, merecendo ser cassada; iv) os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos e ensejam a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o contrato discutido foi regularmente firmado por meio eletrônico com biometria facial, selfie e validação de geolocalização, o que afasta qualquer nulidade; ii) houve repasse do valor contratado à autora, fato comprovado nos autos, não sendo razoável alegar ausência de contratação; iii) a autora permaneceu inerte por mais de dois anos antes de propor a ação, violando o princípio do “duty to mitigate the loss”; iv) não se justifica a aplicação do art. 595 do CC, pois a autora possui documento que indica saber assinar e escrever, afastando a tese de analfabetismo; v) o pedido de indenização por dano moral é improcedente diante da legalidade do contrato e ausência de ilicitude.
É o relatório.
Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC.
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. DO MÉRITO
2.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a validade do contrato; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato questionado (id. 28767214), no qual consta RG assinado pela parte autora, biometria facial, selfie e validação de geolocalização. Logo, nos termos da fundamentação acima, o contrato apresentado é válido de pleno direito.
Apesar de a parte autora alegar ser analfabeta, verifica-se que no documento de identidade acostado aos autos consta a anotação “não assina”. No entanto, tal informação, por si só, não é suficiente para comprovar o analfabetismo, uma vez que a impossibilidade de firmar assinatura pode decorrer de fato superveniente à celebração do contrato. Ademais, a parte autora não trouxe aos autos nenhum indício de que o documento juntado pela parte requerida seria falso. Tal dúvida poderia ter sido facilmente dirimida mediante a juntada, por parte da autora, de documento anterior à contratação que comprovasse a impossibilidade de assinar existente à época, o que não se verificou nos autos.
Além disso, também foi juntado o comprovante de transferência (id. 28767212) no valor de R$1.457,27. Registre-se ainda que tal comprovante é válido, com número de autenticação da transação, corroborando o repasse dos valores à conta da parte autora.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:
Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Nessa perspectiva, comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor, a manutenção da improcedência da ação é medida que se impõe.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível.
DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e nego-lhe provimento, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspenso nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0822229-71.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA CAMELO DA SILVA SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/02/2026