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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0830522-35.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1019237-20.2021.8.26.0405, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 09.08.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1000915-09.2020.8.26.0462, Rel. Des. Milton Carvalho, j. 22.04.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5002233-33.2015.8.13.0223, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 12.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Consumo c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCIS ANGELA MARIA PEREIRA DA PAZ ARAUJO em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A demanda objetiva a revisão de faturas de energia elétrica consideradas abusivas, o restabelecimento do fornecimento de energia, a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, o reparcelamento do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. Determinou o refaturamento das faturas a partir de dezembro de 2020, com base na média de consumo dos 12 meses anteriores a cada período questionado. Condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Ordenou a religação imediata do fornecimento de energia elétrica e a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, ambos sob pena de multa diária. Por fim, definiu o parcelamento do saldo remanescente em condições razoáveis e com emissão de fatura autônoma. A ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (ID 30644295). Inconformada, a concessionária de energia elétrica interpôs Recurso de Apelação. Alegou não ter incorrido em ilegalidade, defendendo a regularidade das cobranças realizadas e a incidência de juros e correção monetária sobre o débito. Argumentou que os faturamentos na unidade consumidora foram feitos normalmente, com leituras confirmadas, coletadas e crescentes, e que houve "autorreligação" por parte da unidade consumidora, o que justificaria o corte. Sustentou a não obrigatoriedade de receber o que lhe é devido por partes, nos termos da legislação civil, e impugnou a condenação por danos morais, alegando sua inexistência ou o excesso do valor arbitrado, por ausência de ato ilícito. Requereu, assim, o provimento do recurso para reformar a r. sentença e julgar a ação improcedente. (ID 30644296). A Apelada apresentou Contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Defendeu a correta aplicação das normas protetivas do consumidor, a responsabilidade objetiva da concessionária, a inversão do ônus da prova, a falha na prestação do serviço, o corte e a negativação indevidos como geradores de dano moral, e a pertinência do refaturamento e do parcelamento do débito. (ID 30644302). É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é imperativo o conhecimento do recurso. No mérito, a r. sentença merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que adequadamente aplicados ao caso concreto. II.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade ObjetivaA decisão de primeiro grau adequadamente apreciou a lide, e suas conclusões estão em consonância com o ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência dominante sobre a matéria. Este Tribunal, em casos semelhantes, tem adotado o entendimento de que a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é medida de justiça e celeridade processual. A demanda em tela envolve um contrato de fornecimento de energia elétrica, um serviço público essencial prestado sob regime de concessão. Tal vínculo caracteriza uma relação de consumo, sujeitando-se integralmente às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Apelada, na qualidade de consumidora final, e a Apelante, como fornecedora, enquadram-se perfeitamente nas definições legais. Nesse contexto, a responsabilidade da concessionária é de natureza objetiva, conforme estabelecido no CDC e na Constituição Federal. Para a configuração de tal responsabilidade, basta a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal, independentemente de culpa. II.2. Da Inversão do Ônus da Prova e Análise das CobrançasEm momento anterior, foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC. Tal medida se justifica pela evidente hipossuficiência técnica e econômica da consumidora em face da concessionária, bem como pela verossimilhança das alegações iniciais, que apontavam para valores de faturas manifestamente excessivos em relação ao padrão de consumo da unidade residencial, que possuía poucos eletrodomésticos. Diante da inversão do ônus da prova, caberia à Equatorial Piauí comprovar a regularidade da medição e da cobrança. Contudo, a Apelante não apresentou qualquer laudo técnico independente, perícia conclusiva ou elemento probatório robusto capaz de atestar a legitimidade do consumo faturado. Os documentos e telas de sistemas internos apresentados pela concessionária foram corretamente considerados insuficientes para tal comprovação, por serem dados produzidos unilateralmente e sem a necessária submissão ao contraditório. O indeferimento da perícia técnica no primeiro grau se deu pela premissa de que as provas já existentes eram suficientes para o julgamento, e não porque a prova da Apelante era robusta. Ao não se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, a Apelante falhou em demonstrar a regularidade de sua conduta, prevalecendo, assim, a argumentação da Apelada, corroborada pelas faturas destoantes de seu histórico de consumo e pela ausência de justificativa técnica plausível para a majoração dos valores cobrados. Nesse sentido, Apelação Prestação de serviços Energia elétrica Ação declaratória c.c indenizatória Sentença de acolhimento dos pedidos Irresignação improcedente. 1. Hipótese em que as faturas passaram a registrar aumentos gradativos de consumo, muito superiores à média mensal de utilização de serviços dos meses anteriores. Infrutíferas as inúmeras reclamações feitas pela autora à concessionária ré. Alegação da ré no sentido de que, pela impossibilidade de leitura do medidor, o cálculo de consumo, feito por estimativa nos meses anteriores, se deu a menor. Cobranças feitas de janeiro de 2020 a agosto de 2021 que, supostamente, visavam acertar a diferença entre a estimativa e o consumo real dos meses anteriores. 2. Situação em que era ônus da concessionária ré demonstrar, mediante prova pericial, o acerto e retidão do critério por ela adotado. Prova técnica tida como prejudicada, por não ter a ré prestado os esclarecimentos e apresentado os documentos que lhe foram reclamados pelo perito. 3. Cenário diante do qual se mostra irrepreensível a sentença ao ter reconhecido a inexigibilidade das faturas questionadas e ter determinado a revisão daquelas cobranças, segundo a média de consumo verificada anteriormente a tais oscilações. 4. Também acertada a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estes sem sombra de dúvida caracterizados em razão do longo caminho percorrido pela autora para ter sua solicitação atendida. Indenização arbitrada em primeiro grau, na quantia de R$ 5.000,00, não comportando a pretendida redução. 5. Sentença mantida. Negaram provimento à apelação. (TJSP; Apelação Cível 1019237-20.2021.8.26.0405; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2024; Data de Registro: 09/08/2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Sentença de procedência. Discrepância entre o consumo atribuído à consumidora e a estimativa média apurada em perícia técnica. Ré que não apresentou qualquer elemento que corroborasse a regularidade da cobrança. Ônus da prova que cabia à concessionária. Defesa meramente genérica e conjunto probatório insuficientes para justificar a legalidade da cobrança efetuada. Cobrança inexigível. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000915-09.2020.8.26.0462; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024) APELAÇÃO. Consumidor. Energia elétrica. (...) Parte ré que defende a legalidade da cobrança por estimativa. Não acolhimento. Caso concreto em que a cobrança por estimativa destoava sobremaneira da média de consumo. Necessidade de prova pericial para apurar a higidez da estimativa. Prova declinada pela concessionária. Ônus que lhe incumbe. Valores cobrados a maior indevidos. Desligamento arbitrário. Danos morais mantidos. Sentença reformada em parte. Recurso da parte autora provido. Recurso da parte ré não provido. (TJSP; Apelação Cível 1010604-22.2022.8.26.0005; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27a Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) Nesse contexto, é patente que o ônus da prova sobre a correção do consumo recai sobre a concessionária, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A ré deveria ter demonstrado de forma cabal a regularidade das medições e a exatidão das faturas emitidas. A exigência de que o consumidor, parte hipossuficiente na relação contratual, produza prova de fato negativo, ou seja, de que não utilizou a energia cobrada, seria desarrazoada e contrária ao princípio da boa-fé objetiva, que permeia as relações de consumo. II.3. Do Refaturamento e do ParcelamentoReconhecida a irregularidade da cobrança e a ausência de provas idôneas por parte da concessionária, impõe-se o refaturamento das contas de energia elétrica da unidade consumidora da Apelada. A solução de refaturamento com base na média de consumo dos 12 meses anteriores a cada período questionado é medida que se coaduna com os princípios da razoabilidade e busca evitar o enriquecimento sem causa. Adicionalmente, considerando a hipossuficiência econômica da Apelada e a natureza essencial do serviço, o parcelamento do valor eventualmente remanescente em condições acessíveis e em faturas desvinculadas do consumo mensal é um imperativo de justiça. Tal medida está em harmonia com os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da menor onerosidade, assegurando a continuidade do serviço e evitando o comprometimento da subsistência da consumidora. A alegação da Apelante de que não há obrigatoriedade de receber a dívida em partes, com base na legislação civil, deve ceder diante das normas protetivas do consumidor e da essencialidade do serviço. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADA - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - DISCREPÂNCIA VERIFICADA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - CÁLCULO DO VALOR DEVIDO - MÉDIA DO CONSUMO DOS 12 MESES ANTERIORES AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE. - A violação do medidor, isoladamente considerada, e apurada em procedimento unilateral, constitui elemento probatório de intensa fragilidade, incapaz de justificar a imputação do ato ilícito ao consumidor atual - Embora o atual titular da unidade consumidora não possa ser acusado da prática da fraude pelo simples fato de ser o depositário do aparelho medidor, não pode se isentar do pagamento da energia não faturada caso fique demonstrada a discrepância de consumo entre o período de irregularidade com o de regularidade - Demonstrado nos autos a discrepância no consumo de energia elétrica após a substituição do aparelho medidor, deve a energia não faturada ser cobrada, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa - O cálculo do consumo tendo como parâmetro a média dos últimos 12 meses anteriores ao apontado período de irregularidade atende melhor aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50022333320158130223, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 12/06/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) II.4. Dos Danos Morais, Corte de Serviço e Negativação IndevidaNo tocante aos danos morais, a cobrança de valores excessivos, a suspensão indevida de um serviço essencial e a inclusão ilegítima do nome da Apelada em cadastros de inadimplentes configuram uma grave violação a seus direitos de personalidade. O fornecimento de energia elétrica é fundamental para a dignidade e o bem-estar, e sua interrupção indevida, como ocorreu no presente caso, acarreta transtornos que transcendem o mero dissabor cotidiano, impactando diretamente o direito à moradia digna. A situação foi tão grave que a Apelada se viu obrigada a deixar seu imóvel. A inscrição em órgãos restritivos de crédito, fundamentada em débito cuja legitimidade não foi comprovada, é, por si só, abusiva. Mesmo que a Apelada possuísse outras anotações pretéritas, a inscrição promovida pela Apelante, referente ao débito ora declarado ilegítimo, é um ato ilícito autônomo e gerador de dano moral. O abalo de crédito, associado à privação de um serviço vital, é patente e presumido. Além disso, a conduta da Apelante, que obrigou a Apelada a despender considerável tempo e esforço na tentativa de solucionar administrativamente o problema e, posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, configura o chamado desvio produtivo do consumidor. Essa teoria reconhece que o tempo do consumidor, que deveria ser dedicado a atividades existenciais, é indevidamente desviado para resolver problemas criados pelo fornecedor, gerando dano indenizável. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tal montante cumpre o caráter compensatório à vítima e pedagógico ao ofensor, sem configurar enriquecimento sem causa, considerando a gravidade da falha na prestação de serviço, que incluiu o corte de um bem essencial e a negativação indevida. II.5. Da Religação Imediata do Serviço e Exclusão da NegativaçãoA determinação de religação imediata do fornecimento de energia elétrica e a exclusão do nome da Apelada dos cadastros restritivos de crédito, com a imposição de multa diária em caso de descumprimento, são medidas necessárias para garantir a efetividade da decisão e proteger direitos fundamentais da consumidora. Não havendo, portanto, qualquer argumento apto a fundamentar a reforma da sentença de mérito, além daqueles já devidamente enfrentados e rechaçados, a manutenção do decisum é medida que se impõe. A condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência foi adequada e a majoração em grau recursal é devida. III. DISPOSITIVOAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau. Em observância ao disposto no Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0830522-35.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCIS ANGELA MARIA PEREIRA DA PAZ ARAUJO
Publicação11/03/2026