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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800864-49.2025.8.18.0164
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DOS VALORES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado (RMC), declarou a inexistência do débito, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado (RMC), em razão de suposta falha no dever de informação, apta a invalidar o contrato e a ensejar a restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor é observado quando a instituição financeira comprova que forneceu informações claras e adequadas acerca da modalidade contratada. 4. A juntada do contrato e do termo de consentimento esclarecido evidencia a manifestação de vontade da consumidora, com indicação expressa de que a contratação se referia a cartão de crédito consignado, afastando a alegação de erro ou desconhecimento. 5. O comprovante de transferência bancária demonstra o efetivo proveito econômico obtido pela autora, reforçando a validade do negócio jurídico. 6. A nulidade contratual por vício de consentimento exige prova robusta, cujo ônus incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não atendido no caso concreto. 7. Os descontos realizados em folha de pagamento, dentro da margem consignável, configuram exercício regular de direito do credor. 8. Inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se configuram danos materiais nem morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação de cartão de crédito consignado, acompanhada de termo de consentimento esclarecido e do recebimento dos valores pelo consumidor, afasta a alegação de vício de consentimento. 2. A ausência de prova de falha no dever de informação ou de prática abusiva impede a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento de danos materiais ou morais. 3. Os descontos em benefício previdenciário, quando autorizados e realizados dentro da margem consignável, configuram exercício regular de direito da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5018338-40.2021.8.21.0001, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, Décima Nona Câmara Cível, j. 11.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter sido vítima de vício de consentimento ao contratar cartão de crédito consignado (RMC) acreditando tratar-se de empréstimo convencional com parcelas fixas. Sustenta que nunca utilizou o cartão para compras, sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário que não amortizam o capital, gerando uma dívida impagável. Requer a suspensão das cobranças; declaração de inexistência do débito e de sua quitação; repetição de indébito em dobro; e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (Id 30568842), nos seguintes termos: “Extrai-se que a autora acreditava estar firmando negócio diverso; a requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura. [...] Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e, nessa parte, faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declaro a inexistência do débito do contrato e reconheço a quitação do negócio jurídico. Condeno o réu Banco Santander a pagar a autora, Inês Maria Ferreira Candido Barroso, o valor de R$ 1264,45 (um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (13/06/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (21/03/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Condeno o réu, ainda, a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Determino em definitivo a exclusão dos descontos. Tendo, por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo, em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto a folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Abstenha-se o réu de inserir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato aqui desconstituído. Concedo a gratuidade judicial à autora, em razão de sua hipossuficiência financeira (ID 72763548). Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).” Inconformada com a sentença proferida, a parte ré (Banco Santander) interpôs o presente recurso inominado (Id 30568844), aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação, sob o argumento de que o dever de informação foi plenamente satisfeito. Alega a inexistência de falha na prestação do serviço ou prática abusiva, defendendo a validade dos descontos realizados dentro da margem consignável (RMC) e a ausência de danos morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso para reformar totalmente a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos iniciais. Ausência de manifestação da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e à existência de eventual vício de consentimento, uma vez que a consumidora sustenta ter pretendido contratar empréstimo consignado tradicional. No caso em análise, o ponto central consiste em aferir se a instituição financeira observou o dever de informação e transparência previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, no momento da formalização do ajuste. Da detida análise dos autos, verifica-se que a sentença merece reforma, pois o conjunto probatório revela a regularidade da contratação e a ciência inequívoca da autora quanto à modalidade pactuada. Com efeito, a instituição financeira recorrente acostou aos autos o contrato, bem como o termo de consentimento esclarecido (ID 30568827), documento específico, no qual consta, de forma expressa, a manifestação de vontade da autora quanto ao objeto da contratação, com indicação clara de que se tratava de cartão de crédito consignado, e não de mútuo tradicional. Verifica-se, ainda, o efetivo proveito econômico por parte da autora, conforme comprovante de transferência bancária no valor de R$ $1.504,80 (ID 30568827), depositado diretamente em conta de sua titularidade. É imperioso, assim, reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na contestação e reiterados em sede recursal, para declarar existente e válido o contrato objeto da lide. Ademais, em razão da força obrigatória dos contratos, sua nulidade somente pode ser declarada na presença de vício capaz de macular o consentimento de uma das partes, o que exige prova por quem o alega, a teor do art. 373, I, do CPC, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Nesse sentido: TJ-RS APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) . DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...] Incumbe à parte-autora comprovar o vício de consentimento alegado na petição inicial . No caso concreto, comprovada a contratação e a autorização expressa do desconto para reserva de margem consignável, bem como a efetiva utilização do cartão de crédito para a aquisição de vários produtos em diversas empresas comerciais, possível a cobrança nos termos contratados, mormente porque não demonstrado pela parte-autora o alegado vício de consentimento. (TJ-RS - Apelação: 50183384020218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 11/03/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2022). Portanto, demonstrada a contratação formal, a ciência inequívoca da modalidade, por meio do Termo de Consentimento Esclarecido, bem como o recebimento dos valores, não há que se falar em vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. A cobrança das faturas mediante desconto em folha configura exercício regular de direito do credor, afastando o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800864-49.2025.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuINES MARIA FERREIRA CANDIDO BARROSO
Publicação12/04/2026