Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0000300-81.2015.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0000300-81.2015.8.18.0026
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CLAUDENIA DA SILVA FACANHA, FRANCISCO ALEXANDRO DE CARVALHO IBIAPINA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Analisando detidamente os autos, verifico que após a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal, sobreveio decisão monocrática proferida pelo Eminente Ministro Presidente da Suprema Corte à época determinando a devolução do processo, para fins de adoção por este juízo das normas previstas no artigo 1.030, I a III, do CPC, considerando o entendimento fixado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 837311, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 784) (ID 28318996).

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face de acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, a qual julgou procedente a ação para determinar que o Estado do Piauí proceda à nomeação definitiva dos autores, aprovados em concurso público para o cargo de enfermeiro, diante de contratação temporária de servidores durante a vigência do certame.

Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado dispositivos constitucionais, especialmente os arts. 2º, 5º, XXXV, 37, caput, I e II, e 93, IX, da CF/88, sustentando inexistir direito subjetivo à nomeação, bem como que a Administração Pública estaria amparada pela discricionariedade para decidir sobre o provimento de cargos públicos.

Destarte, considerando a decisão supracitada, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto no processo pela parte ESTADO DO PIAUÍ.

É o relatório.

DECIDO.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.

As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.

No presente caso, a controvérsia versa sobre direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número inicial de vagas previstas em edital, diante de comportamento administrativo capaz de demonstrar preterição arbitrária, especialmente pela contratação temporária de servidores durante o prazo de validade do concurso.

A matéria já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do RE 837.311 (Tema 784), ocasião em que foi fixada a seguinte tese:

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.

 

Assim, verifica-se que a decisão mantida pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo STF, uma vez que a sentença de origem reconheceu a existência de contratação precária de profissionais temporários para o exercício das mesmas funções, durante a vigência do concurso público, circunstância apta a caracterizar preterição e fazer surgir o direito subjetivo à nomeação.

Dessa forma, não há falar em desconformidade do julgado com a Constituição Federal, tampouco divergência em relação ao entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, sendo incabível o processamento do Recurso Extraordinário.

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordináriocom fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, nos exatos termos do despacho do Supremo Tribunal Federal e em respeito à sistemática da repercussão geral.

Intimem-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000300-81.2015.8.18.0026 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/02/2026 )

Detalhes

Processo

0000300-81.2015.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CLAUDENIA DA SILVA FACANHA

Publicação

11/02/2026