
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0001773-05.2015.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
APELANTE: ANISIO AUGUSTO DA PAZ
APELADO: DIONE VIEIRA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DESERTA. INDEFERIDO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. ART. 1007, § 4º, CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1007, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
1. Exposição Fática
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Anísio Augusto da Paz contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI na Ação de Usucapião nº 0001773-05.2015.8.18.0026 proposta por Dione Vieira que julgou procedente a demanda.
Analisando os autos, observa-se que o Sr. Anísio Augusto interpôs recurso de Apelação ID 18054935, no qual requer o benefício da justiça gratuita. Em atenção ao pedido de justiça gratuita, o então relator proferiu o Despacho ID 18679099, determinando a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à obtenção dos benefícios da justiça gratuita no termos do art. 99, §2º, do CPC. após a intimação para recolher o preparo recursal, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem recolher o preparo, ensejando a deserção do recurso de Apelação ora em curso.
Devidamente intimado, o Sr. Anísio Augusto da Paz, ora apelante, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual, em Decisão ID 28167803, o então relator indeferiu o benefício da justiça gratuita e, novamente determinou a intimação da parte apelante para, desta feita, recolher e comprovar o pagamento do preparo recursal em atenção aos termos do art. 1007, do CPC, sob pena de deserção.
Entretanto, novamente a parte recorrente se manteve inerte, deixando transcorrer o prazo legal para o recolhimento do preparo.
É o relatório.
2. Fundamentos
Sobre o preparo recursal, vale destacar a inteligência do art. 1007 do CPC, o qual dispõe ser dever da parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Vejamos:
Código de Processo Civil:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º. É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§ 6º. Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7º. O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Observa-se que o recorrente não apresentou o preparo e, mesmo devidamente intimado, não comprovou os pressupostos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ante a inércia, restou caracterizada a deserção do recurso.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, não se conhece do recurso por restar constatada a deserção do recurso, com fulcro nos artigos 932, III c/c 1007, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à devida baixa e arquivamento, remessa do feito ao juízo de origem, e a exclusão do sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura pelo sistema.
Des. Mário Basílio de Melo
Relator
0001773-05.2015.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorANISIO AUGUSTO DA PAZ
RéuDIONE VIEIRA
Publicação09/02/2026