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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0822118-24.2023.8.18.0140 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB/SP N°. 405.595-A) APELADOS: FRANCISCO JOSE SOBRINHO e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DO ENVIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/1969), sob o fundamento da ausência de comprovação da constituição em mora do devedor. A extinção baseou-se na não apresentação de aviso de recebimento (AR) assinado, mesmo após intimação para emenda da petição inicial. A parte apelante sustenta que a constituição em mora se deu validamente pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, independentemente da assinatura no AR, conforme o Tema 1132 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário, ainda que não haja comprovação do efetivo recebimento da correspondência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora é condição para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo admitida a comprovação mediante carta registrada com aviso de recebimento, não exigida a assinatura do destinatário. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1132, firmou o entendimento de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo devedor. 5. No caso concreto, comprovou-se que a notificação foi enviada ao endereço contratual e devolvida com a anotação "ausente", o que não invalida a constituição da mora, diante da presunção de que o devedor foi corretamente notificado. 6. Diante do cumprimento dos requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença para permitir o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora do devedor fiduciário se dá validamente com o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento. 2. A devolução da notificação com a anotação “ausente” não invalida a mora, desde que o envio tenha ocorrido ao endereço pactuado pelas partes. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1132, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, Súmula 72; TJ-RS, Apelação Cível nº 5007771-15.2024.8.21.0010, Rel. Des. Elisabete Correa Hoeveler, j. 26.09.2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0021056-43.2021.8.16.0031, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 07.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ( Processo nº 0822118-24.2023.8.18.0140) movida em desfavor de FRANCISCO JOSÉ SOBRINHO, a qual julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento da ausência de comprovação da constituição do devedor em mora, exigência prevista no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/1969. Na sentença, o magistrado consignou que, embora intimada a parte autora a emendar a inicial para suprir a ausência do comprovante de entrega da notificação extrajudicial ao devedor, não foi apresentada a notificação com AR (aviso de recebimento) devidamente assinado, seja pelo próprio devedor, seja por terceiros, o que inviabilizaria o prosseguimento da demanda de busca e apreensão. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a notificação foi efetivamente enviada ao endereço constante do contrato firmado com a parte recorrida, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, conforme entendimento consolidado no Tema 1132 do STJ, o qual afirma ser suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, dispensando-se a prova do recebimento. Defende que a mora restou comprovada pelo envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato, conforme exigência do Decreto-Lei n.º 911/69. Aduz que a ausência do devedor no momento da entrega não invalida a notificação. Ao final, requer o provimento total do recurso, com a consequente reforma da sentença para o regular processamento da ação de busca e apreensão, inclusive com o deferimento da liminar pleiteada na inicial. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou as contrarrazões recursais. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
II- DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se, com exclusividade, à análise da regularidade formal da constituição em mora do devedor fiduciário, para fins de prosseguimento da ação de busca e apreensão de bem móvel, ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, notadamente diante do retorno da correspondência remetida pela instituição financeira ao endereço contratual, com a anotação de “ausente”. Na sentença, o magistrado a quo entendeu inexistente a constituição válida do devedor em mora, diante da não comprovação de recebimento da notificação extrajudicial, seja pelo próprio devedor, seja por terceiro, segundo o qual seria necessária a apresentação do aviso de recebimento (AR) assinado para legitimar o ajuizamento da demanda. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, dispõe que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, estando em consonância com a Súmula 72 do STJ, in verbis: “Art. 2º. (…) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014. (...) Súmula 72 STJ – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” A notificação previamente enviada ao devedor, além de constituí-lo em mora, é medida necessária para evitar a perda do bem sem que lhe tenha sido dada a oportunidade para defender-se, ou satisfazer o débito, ou, ainda, demonstrar sua inexistência. Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, não é necessário que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário/devedor fiduciário, além disso, recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema Repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). No caso em apreço é incontroverso nos autos que a agravada encaminhou notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo agravante no contrato de alienação fiduciária, tendo a correspondência retornado com anotação “ausente”. Com efeito, o escopo da notificação extrajudicial é dar ciência da constituição em mora, e não condicionar sua eficácia ao efetivo recebimento, sobretudo quando demonstrado que o credor diligenciou no sentido de enviá-la ao endereço convencionado pelas partes Neste sentido, cito os seguintes julgados, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL CONCOMITANTE, SEM AFASTAMENTO DA MORA DO FIDUCIANTE . AÇÃO REVISIONAL CONCOMITANTE JULGADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO SEM ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE, TAMPOUCO AFASTAMENTO DA MORA DO FIDUCIANTE.SEGUNDO A RATIO SEDIMENTADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.132), AFIGURA-SE VÁLIDA A COMPROVAÇÃO DA MORA ATRAVÉS DE CARTA AR REMETIDA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR, INDEPENDENTEMENTE DO RETORNO DA NOTIFICAÇÃO COM OS RESULTADOS "AUSENTE", "MUDOU-SE", "ENDEREÇO INSUFICIENTE" OU "EXTRAVIO DO AVISO DE RECEBIMENTO". PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69 . PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50077711520248210010, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 26-09-2024)(TJ-RS - Apelação: 50077711520248210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 26/09/2024, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. TEMA Nº 1.132 DO STJ. AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. a) Segundo preveem o artigo 2º, parágrafo 2º, e o artigo 3º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969, a Ação de Busca e Apreensão tem como pressuposto inarredável a constituição em mora do Devedor Fiduciante, que “decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. b) Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema nº 1.132, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao Devedor no endereço indicado no Contrato, dispensando-se a prova do recebimento. c) Logo, no caso, houve concretização da premissa legal que autoriza a constrição do bem dado em garantia da dívida pela Instituição Bancária, isto é, a constituição em mora mediante notificação extrajudicial, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado como “ausente”. 2) APELO A QUE SE DA PROVIMENTO. (TJ-PR 00210564320218160031 Guarapuava, Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 07/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) Dessa forma, restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos legais para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo medida de rigor a reforma da sentença para permitir o regular processamento da demanda, com retorno dos autos à origem e apreciação do pedido liminar nos termos requeridos na inicial.
III – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação, com o retorno dos autos à origem. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0822118-24.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuFRANCISCO JOSE SOBRINHO
Publicação16/04/2026