Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0846399-15.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. MÁ-FÉ PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARIA DO AMPARO DA COSTA contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado e condenando a autora por litigância de má-fé, com base no art. 487, I, do CPC. A sentença impôs multa de 1% sobre o valor da causa, custas e honorários advocatícios de 15%, com exigibilidade suspensa por concessão de justiça gratuita. A Apelante pleiteia, exclusivamente, a reforma da condenação por má-fé processual, alegando desconhecimento do contrato e boa-fé subjetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para manutenção da condenação da parte autora por litigância de má-fé, diante da alegação de desconhecimento de contrato cuja validade foi reconhecida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. Não há nos autos elementos suficientes para revogação da justiça gratuita, sendo mantido o benefício à parte autora, por ausência de impugnação eficaz do banco apelado. A instituição financeira comprovou a existência e validade do contrato de empréstimo consignado por meio de documentação idônea (contrato assinado e extrato bancário), evidenciando o repasse do valor à conta da autora. A parte autora, ao alegar desconhecimento do contrato regularmente celebrado e executado, alterou a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida, o que caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. A conduta da parte recorrente preenche os requisitos legais da má-fé processual, sendo legítima sua condenação pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Comprova-se litigância de má-fé quando a parte altera intencionalmente a verdade dos fatos ao negar a existência de contrato regularmente formalizado e executado, com documentação idônea nos autos. A juntada do contrato e do extrato bancário comprovando o repasse do valor à conta da parte autora afasta a alegação de desconhecimento da dívida. A boa-fé subjetiva não se presume quando há prova inequívoca da conduta dolosa e temerária da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 85, § 11. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846399-15.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0846399-15.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO AMPARO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. MÁ-FÉ PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por MARIA DO AMPARO DA COSTA contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado e condenando a autora por litigância de má-fé, com base no art. 487, I, do CPC. A sentença impôs multa de 1% sobre o valor da causa, custas e honorários advocatícios de 15%, com exigibilidade suspensa por concessão de justiça gratuita. A Apelante pleiteia, exclusivamente, a reforma da condenação por má-fé processual, alegando desconhecimento do contrato e boa-fé subjetiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para manutenção da condenação da parte autora por litigância de má-fé, diante da alegação de desconhecimento de contrato cuja validade foi reconhecida nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.

  2. Não há nos autos elementos suficientes para revogação da justiça gratuita, sendo mantido o benefício à parte autora, por ausência de impugnação eficaz do banco apelado.

  3. A instituição financeira comprovou a existência e validade do contrato de empréstimo consignado por meio de documentação idônea (contrato assinado e extrato bancário), evidenciando o repasse do valor à conta da autora.

  4. A parte autora, ao alegar desconhecimento do contrato regularmente celebrado e executado, alterou a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida, o que caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.

  5. A conduta da parte recorrente preenche os requisitos legais da má-fé processual, sendo legítima sua condenação pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Comprova-se litigância de má-fé quando a parte altera intencionalmente a verdade dos fatos ao negar a existência de contrato regularmente formalizado e executado, com documentação idônea nos autos.

  2. A juntada do contrato e do extrato bancário comprovando o repasse do valor à conta da parte autora afasta a alegação de desconhecimento da dívida.

  3. A boa-fé subjetiva não se presume quando há prova inequívoca da conduta dolosa e temerária da parte.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 85, § 11.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO AMPARO DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI 06, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Na oportunidade, o magistrado extinguiu o processo com resolução de mérito e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 30765420), pleiteando a reforma parcial da sentença, especificamente quanto à condenação por litigância de má-fé. Alega, em síntese, não ter agido com dolo ou má-fé processual, tratando-se de pessoa idosa e hipossuficiente, que recorreu ao Judiciário por acreditar estar sendo lesada.

O Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 30765423), defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que restou demonstrado o dolo da parte autora ao alegar falsamente desconhecer contrato cuja validade e execução foram comprovadas nos autos.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

 II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.


III – DO MÉRITO RECURSAL

O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.

Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 340392604-5, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.

Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, juntando ao processo o contrato discutido (ID 30765374), bem como o extrato da conta bancária da autora, apresentado pela Caixa Econômica Federal (ID 30765413), o que torna indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante.

Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.

Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.

Desse modo, a conduta intencional implementada pela Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Destarte, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, como se depreende da exegese do art. 80, II, do CPC.


IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada incólume em todos os seus termos.

Para mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 3% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 11/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0846399-15.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO AMPARO DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2026