Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0759004-75.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0759004-75.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Liminar]
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: LOHANA PATRICIA FERREIRA ALENCAR


JuLIA Explica

EMENTA 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

  

2. Não se verificam os vícios apontados quando a decisão monocrática embargada abordou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, incluindo a contextualização fática, a análise dos critérios técnicos do edital e a delimitação do controle judicial sobre o ato administrativo. 

  

3. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão, manifestando mero inconformismo com o resultado desfavorável, desvirtua a finalidade dos embargos de declaração e não configura os vícios ensejadores do presente recurso. 

  

4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 

  

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 


RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (Embargante) contra a decisão monocrática de ID 26463378, proferida por esta Relatora em 15/07/2025, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759004-75.2025.8.18.0000. 

O Agravo de Instrumento foi interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória de 1º Grau (ID 26251358, proferida em 01/07/2025, no Processo nº 0819787-98.2025.8.18.0140) que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a posse e o exercício de Lohana Patrícia Ferreira Alencar (ora Embargada) no cargo de Policial Penal, na condição de pessoa com deficiência (PCD), em concurso público regido pelo Edital nº 01/2024. 

A decisão monocrática ora embargada (ID 26463378) indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo Estado do Piauí no Agravo de Instrumento. Fundamentou-se na ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano grave ou de difícil reparação para o Estado, destacando que a exclusão da agravada se baseou exclusivamente em avaliação da junta médica administrativa, sem considerar outros laudos médicos já existentes. A decisão ressaltou, ainda, que a atuação do Poder Judiciário se dá nos limites do controle de legalidade, sem invadir a esfera discricionária da Administração, e que a nomeação e posse em cargo público não são medidas absolutamente irreversíveis. 

Em seus Embargos de Declaração (ID 28398646, protocolados em 06/10/2025), o Embargante alega, em síntese, a ocorrência de obscuridade e omissão no pronunciamento jurisdicional. Argumenta que a decisão careceria de fundamentação adequada, limitando-se a invocar conceitos jurídicos indeterminados e precedentes sem a devida contextualização com o caso concreto. Sustenta, ademais, que a decisão não teria individualizado os elementos de fato e os argumentos específicos suscitados pela Embargante, especialmente no que tange à eliminação da agravada com base em critérios técnicos e objetivos previstos no Edital nº 001/2024 (ângulo de Cobb de 40º para escoliose, superior ao limite de 15º), e à presunção de legalidade dos atos administrativos. O Embargante defende que seus embargos não possuem caráter protelatório, citando o Informativo nº 575 do STJ. 

A Embargada, LOHANA PATRICIA FERREIRA ALENCAR, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 29768711, protocoladas em 01/12/2025), rebatendo as alegações do Estado do Piauí. Afirma que a decisão atacada enfrentou de forma clara, completa e exauriente todas as questões suscitadas, não havendo qualquer vício a ser sanado. Argumenta que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Por fim, requer a rejeição dos Embargos de Declaração. 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  

III - corrigir erro material. 

A omissão, por sua vez, é caracterizada quando a decisão judicial deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, ou quando incorre em qualquer das condutas descritas no § 1º do artigo 489 do CPC: 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:  

(...)  

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:  

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;  

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;  

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;  

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;  

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;  

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 

Analisando detidamente a decisão monocrática embargada (ID 26463378) e as razões apresentadas pelo Embargante, verifica-se que não há qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. 

O Embargante alega, primeiramente, que a decisão careceria de fundamentação adequada, limitando-se a invocar conceitos jurídicos indeterminados e precedentes sem a devida contextualização. Contudo, a decisão foi explícita ao contextualizar o caso concreto da agravada, destacando que: 

ID 26463378 - Pág. 2 

"É incontroverso que a autora foi aprovada em todas as fases do certame, inclusive no curso de formação, tendo alcançado média 9,67. Também se constata que o laudo que fundamentou sua exclusão pauta-se exclusivamente em avaliação da junta médica administrativa, sem levar em consideração os outros laudos já adquiridos pela agravada." 

Este trecho demonstra, com clareza, a individualização dos elementos de fato e a contextualização exigida pelo art. 489, § 1º, II, do CPC. A decisão não se limitou a conceitos genéricos, mas apontou um fato crucial: a exclusão da agravada baseou-se exclusivamente na avaliação administrativa, desconsiderando outros laudos médicos que a própria candidata já possuía. 

Em segundo lugar, o Embargante sustenta que a decisão não teria enfrentado os argumentos relacionados aos critérios técnicos do edital (ângulo de Cobb > 15º) e à presunção de legalidade dos atos administrativos. A decisão monocrática, no entanto, abordou pormenorizadamente esses pontos, conforme se observa: 

ID 26463378 - Pág. 5 

"Dessa forma, em exame preliminar próprio da presente fase recursal, não se verifica, com a clareza necessária, a legitimidade do ato administrativo que excluiu a agravada da condição de candidata com deficiência, tampouco sua inaptidão absoluta para o exercício do cargo, sendo este o entendimento de outros tribunais: (...) A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite que o Poder Judiciário pode intervir para assegurar o controle de legalidade nos atos administrativos relacionados a concursos públicos, especialmente quando demonstrada a existência de vícios no procedimento de avaliação médica, ou quando ausente a devida motivação do ato." 

A decisão não desconsiderou os critérios técnicos do edital, mas questionou a validade do ato administrativo de exclusão por não considerar um conjunto mais amplo de provas e por indícios de vício na sua formação ou motivação. A presunção de legalidade dos atos administrativos não é absoluta e pode ser afastada quando há indícios de ilegalidade, como sugerido pela desconsideração de outros laudos médicos e pela composição da junta médica, conforme alegado pela Embargada. A decisão, portanto, não adentrou o mérito técnico da escoliose, mas a legalidade do procedimento avaliativo. 

Quanto à alegada violação aos princípios da isonomia e da separação de poderes, a decisão monocrática também se manifestou expressamente: 

ID 26463378 - Pág. 4 

"Quanto à alegada violação ao princípio da isonomia, não se verifica, em sede de cognição sumária, qualquer desequilíbrio provocado pela decisão combatida, visto que o deferimento da tutela visa justamente assegurar o direito subjetivo da candidata à ampla inclusão no processo seletivo, com respeito aos critérios legais de avaliação da deficiência." 

ID 26463378 - Pág. 5 

"Por fim, quanto ao argumento de afronta à separação dos poderes, é necessário reafirmar que o Poder Judiciário atua no presente caso dentro dos limites do controle jurisdicional, assegurando a observância da legalidade administrativa, sem invadir a esfera discricionária da Administração." 

É patente que a decisão embargada abordou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia e se posicionou de forma clara e motivada sobre cada uma delas. A pretensão do Embargante de rediscutir matéria já ampla e detalhadamente apreciada na decisão monocrática, sem apontar qualquer vício real previsto no art. 1.022 do CPC, revela mero inconformismo com o resultado desfavorável, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por ausência dos vícios apontados. 

Intime-se. Cumpra-se. 

 

 

TERESINA-PI, 9 de fevereiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759004-75.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0759004-75.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LOHANA PATRICIA FERREIRA ALENCAR

Publicação

09/02/2026