
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0765778-58.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: IARA DOS SANTOS SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, que deferiu tutela provisória em favor de candidata a concurso público para o cargo de Soldado Bombeiro Militar, regido pelo Edital nº 01/2023, anulando, em sede provisória, exame psicotécnico que resultou em sua eliminação do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito no processo de origem acarreta a perda do objeto e do interesse recursal do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença de mérito proferida no processo principal substitui e absorve a decisão interlocutória impugnada, por decorrer de cognição exauriente.
4. A superveniência de sentença retira a utilidade e a necessidade do agravo de instrumento, caracterizando a perda superveniente do objeto e do interesse recursal.
5. Eventual inconformismo da parte agravante contra o conteúdo da sentença deve ser deduzido pela via recursal própria, qual seja, a apelação.
6. A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória sobre tutela provisória resta prejudicado com a prolação de sentença no processo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença de mérito no processo de origem implica a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de utilidade e interesse recursal.
2. A decisão interlocutória concedendo ou indeferindo tutela provisória é absorvida pela sentença proferida em cognição exauriente.
3. O inconformismo contra a sentença deve ser veiculado por meio do recurso cabível no sistema recursal do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.645.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.03.2020, DJe 31.03.2020; TJMG, AI nº 1.0000.21.266399-1/001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, j. 09.06.2022; TJSP, AI nº 2196769-3.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, 8ª Câmara de Direito Público, j. 11.12.2019.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0850230-66.2024.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que deferiu tutela provisória em favor de IARA DOS SANTOS SILVA, candidata ao concurso público para o cargo de Soldado Bombeiro Militar, regido pelo Edital nº 01/2023.
Em consulta ao sistema processual eletrônico, verifica-se que, em 09 de outubro de 2025, sobreveio sentença de mérito nos autos de origem (ID 84001683), por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando integralmente a tutela de urgência anteriormente concedida e declarando a nulidade do exame psicotécnico que eliminou a autora do certame.
A superveniente prolação da sentença acarreta a perda da utilidade do presente recurso, uma vez que a decisão interlocutória impugnada foi absorvida e substituída pela sentença de mérito, proferida em cognição exauriente, esvaziando-se, assim, o objeto do agravo de instrumento.
Com efeito, é firme o entendimento de que a superveniência de sentença no processo principal retira o interesse recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de utilidade e necessidade, caracterizando-se a perda superveniente do objeto.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados, que se aplicam integralmente ao caso em comento, preservada a redação original:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019)
No caso concreto, a sentença de primeiro grau exauriu a matéria controvertida, tornando inútil qualquer pronunciamento deste Tribunal acerca da decisão interlocutória anteriormente atacada, sendo certo que eventual inconformismo da parte agravante deve ser deduzido pela via recursal própria, qual seja, a apelação, nos termos do sistema recursal do Código de Processo Civil.
Diante disso, é manifesta a prejudicialidade do agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão da sua manifesta perda superveniente do objeto, diante da prolação de sentença de mérito no processo de origem.
Dê-se ciência ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI do inteiro teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Após, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0765778-58.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuIARA DOS SANTOS SILVA
Publicação13/02/2026