Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802641-65.2021.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. O juízo de origem reconheceu a regularidade da relação contratual, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, e impôs multa de 10% por litigância de má-fé, indeferindo o pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora com base em documentos já acostados aos autos; (ii) determinar se é possível a redução da multa por litigância de má-fé, em razão da hipossuficiência econômica da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de saneamento que revogou o juízo de admissibilidade do recurso é nula por vício material, pois desconsiderou documento constante dos autos que comprova a percepção de benefício previdenciário de R$ 1.100,00 mensais pela apelante, evidenciando sua hipossuficiência econômica. 4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não foi elidida por prova em sentido contrário, impondo o deferimento da gratuidade judiciária. 5. A condenação da autora por litigância de má-fé é mantida, pois sua conduta se amolda aos incisos II e V do art. 80 do CPC, ao ocultar informações relevantes e movimentar desnecessariamente o Judiciário. 6. A fixação da multa por litigância de má-fé em 10% do valor da causa se revela desproporcional diante da comprovada situação de hipossuficiência da apelante, devendo ser reduzida para 1%, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Em virtude do provimento parcial do recurso, não incide a majoração ou inversão dos honorários recursais, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de hipossuficiência econômica por meio de documento constante nos autos autoriza a concessão da gratuidade judiciária, ainda que não tenha sido reiterada em sede recursal. 2. A multa por litigância de má-fé, embora cabível diante de conduta temerária da parte, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser reduzida em atenção à situação econômica do litigante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e V; 81, § 1º; 99, § 3º; 98, § 3º; 932, V, “a”; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; STJ, Tema 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802641-65.2021.8.18.0049 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802641-65.2021.8.18.0049
APELANTE: MARIA DA CRUZ SOARES BRITO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS -  Juíza Convocada

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. O juízo de origem reconheceu a regularidade da relação contratual, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, e impôs multa de 10% por litigância de má-fé, indeferindo o pedido de justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora com base em documentos já acostados aos autos; (ii) determinar se é possível a redução da multa por litigância de má-fé, em razão da hipossuficiência econômica da apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de saneamento que revogou o juízo de admissibilidade do recurso é nula por vício material, pois desconsiderou documento constante dos autos que comprova a percepção de benefício previdenciário de R$ 1.100,00 mensais pela apelante, evidenciando sua hipossuficiência econômica.

4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não foi elidida por prova em sentido contrário, impondo o deferimento da gratuidade judiciária.

5. A condenação da autora por litigância de má-fé é mantida, pois sua conduta se amolda aos incisos II e V do art. 80 do CPC, ao ocultar informações relevantes e movimentar desnecessariamente o Judiciário.

6. A fixação da multa por litigância de má-fé em 10% do valor da causa se revela desproporcional diante da comprovada situação de hipossuficiência da apelante, devendo ser reduzida para 1%, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

7. Em virtude do provimento parcial do recurso, não incide a majoração ou inversão dos honorários recursais, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A comprovação de hipossuficiência econômica por meio de documento constante nos autos autoriza a concessão da gratuidade judiciária, ainda que não tenha sido reiterada em sede recursal.

2. A multa por litigância de má-fé, embora cabível diante de conduta temerária da parte, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser reduzida em atenção à situação econômica do litigante.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e V; 81, § 1º; 99, § 3º; 98, § 3º; 932, V, “a”; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; STJ, Tema 1059.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802641-65.2021.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: MARIA DA CRUZ SOARES BRITO DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

RELATORA: Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

JuLIA Explica


RELATÓRIO


Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ SOARES BRITO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara única da comarca de Elesbão Veloso - PI, nos autos da  AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO PANAMERICANO S/A, ora apelado.


A sentença a quo (ID n° 22662927), considerando a regularidade da relação contratual impugnada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, sem deferimento da justiça gratuita. Condenou ainda a autora ao pagamento de multa de litigância de má-fé no importe de 10% do valor da causa atualizado.


Em suas razões recursais (ID nº 22662928), a parte consumidora requer o afastamento da multa por litigância de má-fé sob fundamento de não ter praticado nenhuma das condutas processuais lesivas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Alternativamente, requereu a redução da multa por litigância de má-fé e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, para tornar suspensa a exigibilidade do pagamento das custas recursais e honorários sucumbenciais.


Regularmente intimada a instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID n° 22662930), requerendo a manutenção da sentença, e sustentando a regularidade da contratação, a conduta temerária da parte e a necessidade de manutenção da multa por litigância de má-fé.


Observa-se ainda decisão de admissibilidade ID n° 22692777, sucedida por decisão de saneamento ID n° 26209414, a qual revogou a admissibilidade, e determinou que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência (ou recolhesse as custas) sob pena de deserção.


Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.


É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

A Senhora Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora): 


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade), o recurso deve ser admitido em seu efeito duplo efeito (devolutivo e suspensivo), o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES

Preliminarmente, cumpre tecer considerações acerca da decisão de saneamento lançada sob o ID nº 26209414, por meio da qual se revogou o juízo de admissibilidade anteriormente proferido e se determinou que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência econômica, sob pena de deserção, mediante o recolhimento das custas processuais.


Ocorre que tal deliberação padece de vício material, a ensejar sua nulidade e o consequente desentranhamento dos autos, por contrariar elementos probatórios já constantes nos autos desde a fase postulatória.


Com efeito, ao compulsar os fólios eletrônicos, verifica-se que, sob o ID nº 22662855, a parte autora acostou aos autos documento referente a extrato/histórico de empréstimos consignados, o qual demonstra, de forma inequívoca, que aufere benefício previdenciário no valor de apenas R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais. Trata-se de sua única fonte de renda, o que evidencia, de plano, sua condição de hipossuficiência econômica.


A propósito, impende destacar que, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção essa que somente pode ser elidida por prova em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, o documento comprobatório da condição de hipossuficiência da consumidora já havia sido regularmente apresentado na petição inicial, inexistindo fundamento jurídico idôneo para exigir sua reapresentação em sede recursal, como fez a decisão ora impugnada.


Diante disso, impõe-se o reconhecimento da existência de erro material na decisão de saneamento lançada sob o ID nº 26209414, razão pela qual reconheço sua nulidade, determinando o seu desentranhamento dos autos, com a imediata restauração dos efeitos da decisão de admissibilidade anteriormente proferida, constante no ID nº 22692777.


3. MÉRITO

A apelação cível interposta limita-se a impugnar os consectários da sentença, em especial a imposição da multa por litigância de má-fé e o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. A recorrente sustenta que não incorreu em nenhuma das condutas tipificadas nos incisos do art. 80 do CPC, requerendo o afastamento da penalidade ou, subsidiariamente, a sua redução, à luz de sua condição financeira. Pugna ainda pelo deferimento da justiça gratuita, a fim de suspender a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais. Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença, argumentando que a autora agiu com evidente má-fé processual e que não há comprovação de hipossuficiência econômica a justificar a concessão do benefício pleiteado.


3.1 Da Onerosidade Excessiva da Multa Por Litigância de Má-Fé e da Gratuidade Recursal:

Unicamente no que tange à condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, a manutenção da penalidade encontra amparo nos autos e é juridicamente adequada.


De fato, evidencia-se a utilização indevida da máquina judiciária por parte do apelante. Tal omissão dolosa gerou movimentação processual desnecessária, com evidente tentativa de manipulação do sistema judicial, o que caracteriza conduta reprovável.


Ressalto ainda, neste ponto, que a parte autora, ora recorrente, em momento algum se insurgiu contra a constatação da regularidade da relação contratual. Ao revés, manteve-se silente, limitando-se a pleitear o afastamento das penalidades impostas.


Com efeito, o art. 80 do Código de Processo Civil assim dispõe:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:


I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;


II – alterar a verdade dos fatos;


III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;


IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;


V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;


VI – provocar incidente manifestamente infundado;


VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A conduta da autora enquadra-se, com precisão, nos incisos II e V do artigo supracitado. Assim, é de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé.


Entretanto, ao se analisar a proporcionalidade da sanção imposta, impende reconhecer o excesso na fixação da multa em 10% do valor da causa. Tal montante revela-se desarrazoado, sobretudo diante das condições econômicas da parte recorrente, pessoa aposentada e de parcos rendimentos, como se depreende dos documentos acostados aos autos.


Assim, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, observando-se, sempre, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


A jurisprudência desta Corte de Justiça já sinalizou em diversas oportunidades pela possibilidade de minoração da multa nos casos em que, embora configurada a má-fé processual, restar evidenciada situação pessoal de hipossuficiência ou abuso quantitativo da penalidade, conforme ilustrado no seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)


Dessa forma, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé ao patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, quantia que, embora sancionatória, revela-se compatível com os limites da razoabilidade exigidos no caso concreto.


Não obstante, conforme demonstrado no tópico das preliminares, o direito subjetivo à concessão da gratuidade recursal para parte autora já restou demonstrado nos autos através de provas documentais. 


Em razão disto, por mais que a sentença não tenha sido explícita, defiro o benefício da gratuidade judiciária para suspender a cobrança das custas judiciárias, bem como honorários sucumbenciais pelo prazo de 5 anos, conforme art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.


4. DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, e para conceder ao recorrente a gratuidade judiciária, tornando  suspensa a cobrança de custas judiciais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3°.


Em razão do provimento parcial do recurso (restrito a consectários da condenação em litigância de má-fé), deixa-se de majorar, e de inverter, os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

É como voto.


 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802641-65.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ SOARES BRITO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/03/2026