Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0816441-42.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0816441-42.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA FREIRE VIANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 

DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FREIRE VIANA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, em respeito ao princípio constitucional do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).

No mérito, sustenta a inexistência da contratação, asseverando que jamais firmou contrato de empréstimo consignado com o banco apelado.

O Banco SANTANDER, por sua vez, apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 30789619), requerendo o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, o seu desprovimento, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau.

O processo foi devidamente instruído e, considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

 

III - FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

A questão central a ser dirimida é se a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo pode ser imposta como condição de procedibilidade para ações que versam sobre relações de consumo bancário, sob pena de indeferimento da inicial.

O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento de vias administrativas é medida excepcionalíssima em nosso ordenamento, aplicável apenas quando expressamente prevista em lei ou em situações específicas definidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (como no RE 631.240, para benefícios previdenciários), o que não é o caso dos autos.

Em ações de natureza consumerista, como a presente, o interesse de agir nasce com a simples afirmação da parte de que seu direito foi violado, não sendo razoável impor-lhe o ônus de buscar uma solução extrajudicial antes de poder provocar a tutela jurisdicional.

No caso concreto, observa-se que a parte autora busca, mediante a presente demanda, ver reconhecida a inexistência do suposto contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome, requerendo, ainda, a devolução dos valores descontados e a devida compensação por danos morais. A petição inicial está instruída com documentos pessoais da autora, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, extratos bancários e histórico de consignações do INSS (IDs 30788948, 30788951 e 30788952), de modo que se constata a presença dos elementos mínimos para aferição do interesse processual, tanto sob o prisma da necessidade quanto da utilidade e da adequação da via eleita.

Cumpre destacar que a natureza da presente demanda — ação declaratória de nulidade contratual — não se confunde com as ações cautelares de exibição de documentos. No julgamento do REsp 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento quanto à exigência de prévio requerimento administrativo especificamente para ações cautelares de exibição de documentos, como medida preparatória para instruir ação principal. Não é este, porém, o caso dos autos.

Na presente hipótese, a pretensão da autora volta-se à declaração de inexistência de relação contratual, com fundamento na ausência de contratação do empréstimo consignado. Trata-se, portanto, de típica demanda consumerista, regulada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 6º, inciso VIII, estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da parte ou da verossimilhança das alegações. A aplicação do CDC ao caso é reforçada pelo teor da Súmula 297 do STJ, segundo a qual:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Com efeito, é de se reconhecer que estando configurada a relação de consumo, inaplicável a exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o exercício regular do direito de ação. Não há falar em ausência de interesse de agir por suposta omissão de requerimento administrativo anterior.

A pretensão de ver declarada a inexistência de relação contratual, quando o consumidor nega peremptoriamente ter firmado o contrato ou recebido qualquer quantia, configura-se como típica hipótese de lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispensando qualquer demonstração de resistência prévia do fornecedor para caracterização do interesse de agir.

Em situações como a dos autos, a ausência de protocolo de reclamação administrativa ou de extratos bancários pode até dificultar a análise do mérito, mas não autoriza o indeferimento liminar da petição inicial nem justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, medida essa de exceção, que deve ser evitada quando possível o suprimento da irregularidade no curso do processo.

A ausência de alguns extratos bancários adicionais ou da resposta administrativa não é, por si só, fundamento bastante para o indeferimento liminar da petição inicial. Tais elementos podem e devem ser analisados no curso do processo, inclusive mediante pedido de inversão do ônus da prova. Caberia à instituição financeira, diante da impugnação à relação contratual, apresentar o contrato supostamente firmado e os comprovantes de liberação dos valores.

No presente caso, a autora, pessoa hipossuficiente e beneficiária da gratuidade da justiça, apresentou documentação inicial suficiente para viabilizar a análise do mérito da demanda, sendo indevido o indeferimento da petição inicial. O indeferimento sem prévia instrução, especialmente em casos de alegação de fraude contratual, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Destarte, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do entendimento pacificado no âmbito do STJ e desta Corte, mostra-se indevida a extinção do feito sem resolução de mérito, razão pela qual deve ser anulada a sentença vergastada, com o consequente retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da instrução processual.

IV – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito.

Sem honorários recursais, dado o provimento do recurso e a ausência de condenação na origem.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.

Teresina, 09 de fevereiro de 2026.

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816441-42.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0816441-42.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FREIRE VIANA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/02/2026