Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801552-80.2022.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. IRDR Nº 03 DO TJPI. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Pedro Antão de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), ao reconhecer a prescrição da pretensão (art. 27 do CDC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir: (i) se está configurada a prescrição quinquenal em demanda envolvendo descontos de empréstimo consignado (relação de trato sucessivo), e (ii) superada a prejudicial, se restou comprovada a regularidade da contratação e a tradição dos valores pela instituição financeira, bem como os consectários (repetição do indébito e dano moral). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre consumidor e instituição financeira (serviço bancário – art. 3º, §2º, CDC). 5. Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e danos morais, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo, conforme tese firmada no IRDR nº 03 do TJPI. Prescrição afastada. 6. A demanda comporta julgamento do mérito pelo Tribunal (art. 1.013, §4º, CPC), por encontrar-se o feito em condições de imediato exame. 7. A ausência de juntada do instrumento contratual e a inexistência de prova idônea da transferência/creditamento do valor do mútuo em conta de titularidade do consumidor inviabilizam a demonstração da contratação válida e da própria perfectibilização do negócio, impondo o reconhecimento da nulidade da avença, em consonância com a Súmula nº 18 do TJPI. 8. Demonstrada a cobrança/desconto sem lastro contratual, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. Não evidenciado engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, para determinar a repetição em dobro. 9. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e ilícitos praticados no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ), configurando-se o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC). 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável, devendo o quantum observar proporcionalidade e razoabilidade, com finalidade compensatória e pedagógica, fixado em R$ 2.000,00. 11. Inversão da sucumbência e fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido, para: (a) afastar a prescrição; (b) declarar a nulidade do contrato nº 76377085; (c) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com os consectários legais; (d) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com atualização e juros; (e) inverter os ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. TESE: “Em demandas envolvendo empréstimo consignado com descontos mensais reputados indevidos, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, por se tratar de relação de trato sucessivo, é a data do último desconto; ausentes o instrumento contratual e a comprovação da tradição do valor do mútuo, impõe-se a nulidade do contrato, com repetição do indébito (em dobro, inexistindo engano justificável) e reparação por dano moral.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801552-80.2022.8.18.0078 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801552-80.2022.8.18.0078
APELANTE: PEDRO ANTAO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. IRDR Nº 03 DO TJPI. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Pedro Antão de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.

  2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), ao reconhecer a prescrição da pretensão (art. 27 do CDC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Definir: (i) se está configurada a prescrição quinquenal em demanda envolvendo descontos de empréstimo consignado (relação de trato sucessivo), e (ii) superada a prejudicial, se restou comprovada a regularidade da contratação e a tradição dos valores pela instituição financeira, bem como os consectários (repetição do indébito e dano moral).

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre consumidor e instituição financeira (serviço bancário – art. 3º, §2º, CDC).
5. Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito e danos morais, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo, conforme tese firmada no IRDR nº 03 do TJPI. Prescrição afastada.
6. A demanda comporta julgamento do mérito pelo Tribunal (art. 1.013, §4º, CPC), por encontrar-se o feito em condições de imediato exame.
7. A ausência de juntada do instrumento contratual e a inexistência de prova idônea da transferência/creditamento do valor do mútuo em conta de titularidade do consumidor inviabilizam a demonstração da contratação válida e da própria perfectibilização do negócio, impondo o reconhecimento da nulidade da avença, em consonância com a Súmula nº 18 do TJPI.
8. Demonstrada a cobrança/desconto sem lastro contratual, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. Não evidenciado engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, para determinar a repetição em dobro.
9. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e ilícitos praticados no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ), configurando-se o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC).
10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável, devendo o quantum observar proporcionalidade e razoabilidade, com finalidade compensatória e pedagógica, fixado em R$ 2.000,00.
11. Inversão da sucumbência e fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e provido, para: (a) afastar a prescrição; (b) declarar a nulidade do contrato nº 76377085; (c) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com os consectários legais; (d) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com atualização e juros; (e) inverter os ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

TESE: “Em demandas envolvendo empréstimo consignado com descontos mensais reputados indevidos, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, por se tratar de relação de trato sucessivo, é a data do último desconto; ausentes o instrumento contratual e a comprovação da tradição do valor do mútuo, impõe-se a nulidade do contrato, com repetição do indébito (em dobro, inexistindo engano justificável) e reparação por dano moral.”

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por PEDRO ANTÃO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Na petição inicial, a parte autora sustenta que é beneficiária da Previdência Social e afirma não ter contratado o empréstimo consignado identificado sob nº 76377085, embora tenham sido realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, circunstância que reputa decorrente de fraude. Diante disso, requereu a declaração de nulidade da contratação, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de irregularidades na operação questionada, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Após a apresentação de réplica, sobreveio sentença na qual o magistrado reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, entendendo que a parte autora teve condições de tomar conhecimento dos descontos desde seu início, ocorrido em setembro de 2015, tendo sido a ação proposta apenas em março de 2022, ultrapassando, portanto, o prazo quinquenal. Em consequência, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição, ao argumento de que a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada desconto realizado. Defende que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC deve ser contado a partir do último desconto efetuado, ocorrido, segundo afirma, em junho de 2019, razão pela qual a ação ajuizada em março de 2022 estaria dentro do prazo legal. Requer, assim, a reforma integral da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito, com análise do mérito da demanda.

Apresentadas contrarrazões, o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, sustentando que o juízo de origem aplicou corretamente o prazo prescricional e que não houve contratação irregular nem descontos indevidos, inexistindo dano material ou moral a ser reparado. Aduz, ainda, que, caso afastada a prescrição, devem os pedidos ser julgados improcedentes, por ausência de comprovação de qualquer irregularidade.

Posteriormente, o juízo de origem determinou a habilitação dos herdeiros do autor, com a inclusão destes no polo ativo da demanda, em razão de sucessão processual, e, após a interposição do recurso e apresentação das contrarrazões, determinou a remessa dos autos a esta instância para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem discutidas.

 

3 MÉRITO

 

3.1 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

 

Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”

No presente caso, o início dos descontos ocorreu em 09/2025 e os fatos narrados pelo autor ocorreram até 06/2019. Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 07/03/2022, não ultrapassando o prazo de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da demanda.

Dessa forma, não resta evidente a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual se impõe o não reconhecimento da prejudicial de mérito, nos termos do IRDR n° 03 do TJPI.

 

3.2 MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

 

A presente demanda encontra-se em condições de julgamento, visto que já houve a instrução em primeira instância. Portanto, com fulcro no art. 1.013, § 4º do CPC, adentro ao mérito propriamente dito.

O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como da existência do contrato de empréstimo consignado n° 76377085.

É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 26. Vejamos. 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

“SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

In casu, constata-se que a instituição financeira não juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes.

Ademais, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo.

Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o não foi juntado instrumento contratual aos autos, bem como a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.

No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Destarte, merece reforma a sentença primeva ao deixar de condenar o banco apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo autor, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.

No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação.

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, julgo o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de piso, para:

A) Afastar a prejudicial de prescrição;

B) decretar a nulidade do contrato de n° 76377085, diante da ausência da tradição dos valores e do instrumento contratual;

C) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora acrescidos: 

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ). 

D) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido: 

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ). 

e E) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 

 

Detalhes

Processo

0801552-80.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

PEDRO ANTAO DE SOUSA

Publicação

11/03/2026