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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801552-80.2022.8.18.0078
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. IRDR Nº 03 DO TJPI. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE TESE: “Em demandas envolvendo empréstimo consignado com descontos mensais reputados indevidos, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, por se tratar de relação de trato sucessivo, é a data do último desconto; ausentes o instrumento contratual e a comprovação da tradição do valor do mútuo, impõe-se a nulidade do contrato, com repetição do indébito (em dobro, inexistindo engano justificável) e reparação por dano moral.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por PEDRO ANTÃO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Na petição inicial, a parte autora sustenta que é beneficiária da Previdência Social e afirma não ter contratado o empréstimo consignado identificado sob nº 76377085, embora tenham sido realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, circunstância que reputa decorrente de fraude. Diante disso, requereu a declaração de nulidade da contratação, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de irregularidades na operação questionada, pugnando pela improcedência dos pedidos. Após a apresentação de réplica, sobreveio sentença na qual o magistrado reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, entendendo que a parte autora teve condições de tomar conhecimento dos descontos desde seu início, ocorrido em setembro de 2015, tendo sido a ação proposta apenas em março de 2022, ultrapassando, portanto, o prazo quinquenal. Em consequência, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição, ao argumento de que a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada desconto realizado. Defende que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC deve ser contado a partir do último desconto efetuado, ocorrido, segundo afirma, em junho de 2019, razão pela qual a ação ajuizada em março de 2022 estaria dentro do prazo legal. Requer, assim, a reforma integral da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito, com análise do mérito da demanda. Apresentadas contrarrazões, o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, sustentando que o juízo de origem aplicou corretamente o prazo prescricional e que não houve contratação irregular nem descontos indevidos, inexistindo dano material ou moral a ser reparado. Aduz, ainda, que, caso afastada a prescrição, devem os pedidos ser julgados improcedentes, por ausência de comprovação de qualquer irregularidade. Posteriormente, o juízo de origem determinou a habilitação dos herdeiros do autor, com a inclusão destes no polo ativo da demanda, em razão de sucessão processual, e, após a interposição do recurso e apresentação das contrarrazões, determinou a remessa dos autos a esta instância para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem discutidas.
3 MÉRITO
3.1 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” No presente caso, o início dos descontos ocorreu em 09/2025 e os fatos narrados pelo autor ocorreram até 06/2019. Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 07/03/2022, não ultrapassando o prazo de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da demanda. Dessa forma, não resta evidente a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual se impõe o não reconhecimento da prejudicial de mérito, nos termos do IRDR n° 03 do TJPI.
3.2 MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
A presente demanda encontra-se em condições de julgamento, visto que já houve a instrução em primeira instância. Portanto, com fulcro no art. 1.013, § 4º do CPC, adentro ao mérito propriamente dito. O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como da existência do contrato de empréstimo consignado n° 76377085. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 26. Vejamos.
In casu, constata-se que a instituição financeira não juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes. Ademais, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o não foi juntado instrumento contratual aos autos, bem como a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, merece reforma a sentença primeva ao deixar de condenar o banco apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo autor, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, julgo o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de piso, para: A) Afastar a prejudicial de prescrição; B) decretar a nulidade do contrato de n° 76377085, diante da ausência da tradição dos valores e do instrumento contratual; C) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora acrescidos:
D) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido:
e E) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
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0801552-80.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuPEDRO ANTAO DE SOUSA
Publicação11/03/2026