Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800341-50.2023.8.18.0053


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL PARA COMBATE A LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, negou seguimento ao recurso por considerar correta a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. A extinção decorreu do não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emendar a petição inicial com documentos essenciais à verificação da plausibilidade da demanda — notadamente extratos bancários e documentação atualizada — diante de fundada suspeita de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da exigência judicial de documentos mínimos, como medida cautelar fundamentada na identificação de padrões de litigância predatória, e as consequências do não atendimento à ordem de emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, com fundamento em jurisprudência consolidada deste Tribunal. A exigência de emenda à petição inicial com a juntada de extratos bancários e documentos atualizados decorre do art. 321 do CPC e está respaldada na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Recomendação nº 127/2023 do CNJ, voltadas ao enfrentamento da litigância predatória. A recusa injustificada ao cumprimento da determinação de emenda impediu a adequada formação da relação processual, autorizando o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. O Tema 1.198 do STJ reconhece que, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência, de modo fundamentado, de documentos adicionais para demonstração do interesse de agir e autenticidade da postulação. A exigência de extratos bancários é medida mínima e proporcional, considerando tratar-se de documento bilateral e de fácil acesso pela parte autora, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova. O art. 139, III, do CPC e a Súmula nº 33 do TJPI conferem respaldo ao poder-dever do juiz de adotar medidas cautelares para coibir o ajuizamento de demandas padronizadas e genéricas. Caracterizada a inércia da parte autora e a preclusão do direito de emendar a inicial (CPC, art. 223), não se verifica nulidade ou ilegalidade na conduta do juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência judicial de documentos mínimos, como extratos bancários, quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC e na Recomendação nº 127/2023 do CNJ. O não atendimento injustificado à determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A juntada de extratos bancários configura providência mínima e proporcional, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova, por se tratar de documento bilateral de fácil acesso pela parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 223; 321, parágrafo único; 485, I; 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJ-MS, Apelação Cível 0809387-90.2023.8.12.0001, j. 28.04.2025; TJ-DF, Apelação Cível 0712684-23.2023.8.07.0006, j. 14.03.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800341-50.2023.8.18.0053 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800341-50.2023.8.18.0053
AGRAVANTE: GRIGORIO GONCALVES DOS SANTOS, ALMERIA CARVALHO DOS SANTOS, ALZAIRES CARVALHO DOS SANTOS, HELTOM JHEM CARVALHO DOS SANTOS, ELVES CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL PARA COMBATE A LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, negou seguimento ao recurso por considerar correta a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. A extinção decorreu do não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emendar a petição inicial com documentos essenciais à verificação da plausibilidade da demanda — notadamente extratos bancários e documentação atualizada — diante de fundada suspeita de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da exigência judicial de documentos mínimos, como medida cautelar fundamentada na identificação de padrões de litigância predatória, e as consequências do não atendimento à ordem de emenda da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, com fundamento em jurisprudência consolidada deste Tribunal.

  2. A exigência de emenda à petição inicial com a juntada de extratos bancários e documentos atualizados decorre do art. 321 do CPC e está respaldada na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Recomendação nº 127/2023 do CNJ, voltadas ao enfrentamento da litigância predatória.

  3. A recusa injustificada ao cumprimento da determinação de emenda impediu a adequada formação da relação processual, autorizando o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

  4. O Tema 1.198 do STJ reconhece que, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência, de modo fundamentado, de documentos adicionais para demonstração do interesse de agir e autenticidade da postulação.

  5. A exigência de extratos bancários é medida mínima e proporcional, considerando tratar-se de documento bilateral e de fácil acesso pela parte autora, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova.

  6. O art. 139, III, do CPC e a Súmula nº 33 do TJPI conferem respaldo ao poder-dever do juiz de adotar medidas cautelares para coibir o ajuizamento de demandas padronizadas e genéricas.

  7. Caracterizada a inércia da parte autora e a preclusão do direito de emendar a inicial (CPC, art. 223), não se verifica nulidade ou ilegalidade na conduta do juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência judicial de documentos mínimos, como extratos bancários, quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC e na Recomendação nº 127/2023 do CNJ.

  2. O não atendimento injustificado à determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  3. A juntada de extratos bancários configura providência mínima e proporcional, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova, por se tratar de documento bilateral de fácil acesso pela parte autora.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 223; 321, parágrafo único; 485, I; 932, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJ-MS, Apelação Cível 0809387-90.2023.8.12.0001, j. 28.04.2025; TJ-DF, Apelação Cível 0712684-23.2023.8.07.0006, j. 14.03.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800341-50.2023.8.18.0053
Origem: 
AGRAVANTE: GRIGORIO GONCALVES DOS SANTOS, ALMERIA CARVALHO DOS SANTOS, ALZAIRES CARVALHO DOS SANTOS, HELTOM JHEM CARVALHO DOS SANTOS, ELVES CARVALHO DOS SANTOS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica


 


Trata-se de Agravo Interno interposto por GRIGORIO GONÇALVES DOS SANTOS, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.


A decisão agravada negou provimento à Apelação, sob o fundamento de que a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito — com base nos artigos 321, 330, III e §1º, III e 485, I do CPC — estava alinhada à jurisprudência deste Tribunal e às Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. Constatando a existência de indícios de litigância predatória, entendeu-se legítima a exigência de documentação complementar, como extratos bancários e procuração com firma reconhecida, com fulcro no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI. Apontou-se, ainda, que a atuação judicial visava prevenir condutas abusivas e garantir a boa-fé e regularidade processual, aplicando-se ao caso o art. 932, IV, “a”, do CPC, por estar o recurso em confronto com jurisprudência dominante.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a demanda proposta não pode ser presumida como predatória. Alega que o termo tem sido utilizado de forma indevida pelo banco para encobrir fraudes reais em empréstimos consignados, especialmente contra aposentados em situação de vulnerabilidade. Argumenta que o juiz de origem e o relator, ao classificarem a demanda como predatória, afastaram-se do conteúdo da inicial e da documentação apresentada, violando os arts. 141 e 492 do CPC. Defende que a exigência de documentos foi devidamente atendida, que a decisão se deu com base em presunções genéricas e que o princípio da primazia da decisão de mérito foi desrespeitado. Por fim, requer o provimento do Agravo Interno para que seja reformada a decisão e conhecido o mérito da Apelação.


A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.


Petição requerendo a habilitação dos herdeiros diante do falecimento da parte autora, onde fora deferido.


Breve relato, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

 

 

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno


Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal. 


Nos termos da sentença de origem, foi concedido prazo à parte autora para emendar a petição inicial com a apresentação de documentação atualizada e os extratos bancários referentes ao período de início dos descontos impugnados, a fim de viabilizar a verificação da causa de pedir e da plausibilidade da demanda, especialmente diante da fundada suspeita de demanda predatória. 


A exigência formulada pelo juízo de primeiro grau baseou-se no art. 321 do Código de Processo Civil o que encontra consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Recomendação nº 127/2023 do Conselho Nacional de Justiça, as quais orientam os magistrados a adotarem medidas cautelares diante do ajuizamento reiterado de ações padronizadas, desprovidas de elementos mínimos de individualização. 


Consoante consignado na decisão agravada (ID 26230072), a juntada de extratos bancários é considerada providência mínima e proporcional, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova, uma vez que constitui documento bilateral e de fácil acesso pela própria parte autora, capaz de indicar se houve ou não crédito oriundo da contratação. 


O não cumprimento da ordem de emenda, sem qualquer justificativa plausível, implicou no indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de elementos mínimos à formação válida da relação processual. 


O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1.198, segundo o qual: 


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA – MÉRITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA – INSTRUMENTO PROCURATÓRIO GENÉRICO – AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) Consoante decidido no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" . II) Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pelo autor, que deixou de juntar aos autos o instrumento de mandato segundo os termos da lei civil (art. 654. § 1º do CC). III) Sendo o documento de fácil obtenção, havendo, lado outro, a necessidade de que a representação processual seja adequada, a exigência do juízo de origem não é desproporcional nem tampouco descabida, revelando-se, pois, pertinente no caso concreto . IV) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08093879020238120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 28/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2025). 


Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado: 


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO . AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 . No caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes. 2. O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3 . Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0712684-23.2023.8 .07.0006 1834836, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024). 


No caso concreto, a exigência de documentos mínimos encontra respaldo no art. 139, III, do CPC, no poder-dever geral de cautela do juiz, e está expressamente legitimada pela Súmula nº 33 do TJPI, que assim dispõe: 


“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil.” 


Ressalte-se que o próprio CIJEPI define como demanda predatória aquela proposta em massa, com petições genéricas, alteradas apenas quanto à qualificação das partes, sem adaptação ao caso concreto — circunstância verificada nos presentes autos. 


Dessa forma, diante da inércia injustificada da parte autora, bem como da legitimidade da exigência da documentação comprobatória atualizada e dos extratos como medida cautelar mínima em razão do padrão da ação, revela-se correta a extinção do feito. Aplica-se, ainda, o disposto no art. 223 do CPC, no tocante à preclusão do direito de praticar o ato. 


À luz do exposto, não se verifica qualquer nulidade, ilegalidade ou excesso na conduta do juízo de origem, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. 


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática de ID 26230072, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800341-50.2023.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GRIGORIO GONCALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2026