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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801146-55.2024.8.18.0089
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DO BANCO CETELEM PELO BANCO BNP PARIBAS. MANUTENÇÃO DO CONTRATO ATIVO ATÉ 2023. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0801146-55.2024.8.18.0089, em que figura como embargada NILDA PEREIRA ALVES. Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cuja origem afirmou desconhecer. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o contrato apontado teria sido excluído antes da efetivação de qualquer desconto, inexistindo prejuízo à autora. Interposta apelação pela parte autora, o acórdão ora embargado deu provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença, declarando a nulidade do contrato, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Irresignado, o banco interpôs os presentes embargos declaratórios, sustentando a existência de omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à conclusão acerca da repetição do indébito e da inexistência de contratação válida, defendendo, em síntese, que o contrato teria sido cancelado e que não haveria fundamento para a condenação imposta, postulando, ao final, o saneamento dos vícios apontados, inclusive com atribuição de efeitos infringentes. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido opostos por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito da causa. No caso em exame, sustenta a instituição financeira embargante a existência de omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto ao reconhecimento da inexistência de contratação válida e à consequente condenação à repetição do indébito. Todavia, razão não lhe assiste. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à efetiva ocorrência dos descontos e à ausência de comprovação da regularidade da contratação. Conforme expressamente consignado no voto condutor, o extrato do INSS (Id. 26223776) demonstra que houve a incorporação do Banco Cetelem S/A pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A, evidenciando que o contrato nº 97-827350563/17 foi incluído em 17/11/2017, tendo sido excluído apenas em 30/07/2023, o que afasta a alegação de cancelamento anterior à geração de efeitos financeiros. Além disso, o histórico de créditos do INSS (Id. 26223777) comprova, de maneira inequívoca, a realização de descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, iniciados em novembro de 2017, no valor de R$ 46,85, exatamente sob a rubrica referente à reserva de margem consignável (RMC), circunstância incompatível com a tese defensiva de inexistência de descontos. Logo, o acórdão apreciou de forma explícita e fundamentada a prova documental constante dos autos, concluindo pela efetiva ocorrência dos descontos e pela ausência de comprovação da tradição dos valores contratados, circunstâncias que conduziram ao reconhecimento da nulidade do contrato e aos consectários legais daí decorrentes. O que pretende a embargante, na realidade, é rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Inexistem, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, razão pela qual não há espaço para acolhimento do recurso, tampouco para atribuição de efeitos infringentes.
3 DISPOSITIVO
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator |
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0801146-55.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RéuNILDA PEREIRA ALVES
Publicação10/03/2026