Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801146-55.2024.8.18.0089


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DO BANCO CETELEM PELO BANCO BNP PARIBAS. MANUTENÇÃO DO CONTRATO ATIVO ATÉ 2023. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da consumidora para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de omissão e contradição quanto à existência da contratação e à repetição do indébito. II – Questão em discussão Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ocorrência de descontos indevidos e a nulidade do contrato, bem como se seria cabível a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração. III – Razões de decidir O acórdão enfrentou adequadamente a matéria controvertida, analisando as provas constantes dos autos. O extrato do INSS demonstra que o contrato foi incluído em novembro de 2017 e excluído apenas em julho de 2023, evidenciando continuidade contratual após incorporação do Banco Cetelem S/A pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A. O histórico de créditos confirma a ocorrência de descontos mensais no benefício previdenciário da autora desde novembro de 2017, afastando a alegação de inexistência de prejuízo. A instituição financeira não comprovou a regular contratação nem a efetiva disponibilização dos valores, o que fundamentou a nulidade contratual e os consectários legais. A insurgência busca rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV – Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito do julgado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801146-55.2024.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801146-55.2024.8.18.0089
EMBARGANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
EMBARGADO: NILDA PEREIRA ALVES
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DO BANCO CETELEM PELO BANCO BNP PARIBAS. MANUTENÇÃO DO CONTRATO ATIVO ATÉ 2023. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Caso em exame
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da consumidora para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de omissão e contradição quanto à existência da contratação e à repetição do indébito.

II – Questão em discussão
Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ocorrência de descontos indevidos e a nulidade do contrato, bem como se seria cabível a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração.

III – Razões de decidir
O acórdão enfrentou adequadamente a matéria controvertida, analisando as provas constantes dos autos. O extrato do INSS demonstra que o contrato foi incluído em novembro de 2017 e excluído apenas em julho de 2023, evidenciando continuidade contratual após incorporação do Banco Cetelem S/A pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A. O histórico de créditos confirma a ocorrência de descontos mensais no benefício previdenciário da autora desde novembro de 2017, afastando a alegação de inexistência de prejuízo. A instituição financeira não comprovou a regular contratação nem a efetiva disponibilização dos valores, o que fundamentou a nulidade contratual e os consectários legais. A insurgência busca rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

IV – Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito do julgado.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0801146-55.2024.8.18.0089, em que figura como embargada NILDA PEREIRA ALVES.

Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cuja origem afirmou desconhecer.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o contrato apontado teria sido excluído antes da efetivação de qualquer desconto, inexistindo prejuízo à autora.

Interposta apelação pela parte autora, o acórdão ora embargado deu provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença, declarando a nulidade do contrato, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais.

Irresignado, o banco interpôs os presentes embargos declaratórios, sustentando a existência de omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à conclusão acerca da repetição do indébito e da inexistência de contratação válida, defendendo, em síntese, que o contrato teria sido cancelado e que não haveria fundamento para a condenação imposta, postulando, ao final, o saneamento dos vícios apontados, inclusive com atribuição de efeitos infringentes.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido opostos por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

 

2 EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito da causa.

No caso em exame, sustenta a instituição financeira embargante a existência de omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto ao reconhecimento da inexistência de contratação válida e à consequente condenação à repetição do indébito.

Todavia, razão não lhe assiste.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à efetiva ocorrência dos descontos e à ausência de comprovação da regularidade da contratação.

Conforme expressamente consignado no voto condutor, o extrato do INSS (Id. 26223776) demonstra que houve a incorporação do Banco Cetelem S/A pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A, evidenciando que o contrato nº 97-827350563/17 foi incluído em 17/11/2017, tendo sido excluído apenas em 30/07/2023, o que afasta a alegação de cancelamento anterior à geração de efeitos financeiros.

Além disso, o histórico de créditos do INSS (Id. 26223777) comprova, de maneira inequívoca, a realização de descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, iniciados em novembro de 2017, no valor de R$ 46,85, exatamente sob a rubrica referente à reserva de margem consignável (RMC), circunstância incompatível com a tese defensiva de inexistência de descontos.

Logo, o acórdão apreciou de forma explícita e fundamentada a prova documental constante dos autos, concluindo pela efetiva ocorrência dos descontos e pela ausência de comprovação da tradição dos valores contratados, circunstâncias que conduziram ao reconhecimento da nulidade do contrato e aos consectários legais daí decorrentes.

O que pretende a embargante, na realidade, é rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

Inexistem, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, razão pela qual não há espaço para acolhimento do recurso, tampouco para atribuição de efeitos infringentes.



3 DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É o meu voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0801146-55.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Réu

NILDA PEREIRA ALVES

Publicação

10/03/2026