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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800451-42.2025.8.18.0065
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS EXIGIDOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. II. Questão em discussão Discute-se a legitimidade da exigência judicial de apresentação de documentos complementares, especialmente extratos bancários, diante de indícios de litigância predatória, bem como as consequências do não atendimento integral da ordem de emenda à inicial. III. Razões de decidir Nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e direção do processo, pode determinar a apresentação de documentação apta a demonstrar minimamente os fatos alegados. A ausência de cumprimento integral da ordem judicial, notadamente quanto à juntada de extratos bancários referentes ao período dos descontos impugnados, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, inexistindo violação ao direito de acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese: Em havendo indícios de litigância predatória, é legítima a exigência judicial de documentos para emenda da petição inicial, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação judicial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Matias Pereira de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, na qual se questiona a validade de contrato de empréstimo consignado e os descontos dele decorrentes. Consta dos autos que o magistrado de origem, diante de indícios de possível litigância predatória, determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse documentos destinados a comprovar minimamente os fatos alegados, dentre eles extratos bancários e outros elementos necessários à regularização da demanda. Todavia, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando de juntar os extratos bancários exigidos, razão pela qual foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, com condenação em custas e honorários, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que cumpriu as exigências formuladas pelo juízo e que os documentos apresentados seriam suficientes para o prosseguimento da ação. Alega, ainda, que a exigência de extratos bancários e de determinados requisitos formais configuraria obstáculo indevido ao acesso à justiça, defendendo a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira e requerendo a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito. Regularmente intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a parte autora não demonstrou interesse processual e não comprovou a existência de pretensão resistida, além de não ter cumprido adequadamente a determinação judicial de emenda à inicial. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Mérito
Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:
Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos. Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:
O apelante não se desincumbiu do ônus de anexar aos autos extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos descontos alegados solicitado pelo magistrado a quo. Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial em sua integralidade, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. Diante do explicitado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É o voto.
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0800451-42.2025.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMATIAS PEREIRA DE SOUSA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação11/03/2026