Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801722-87.2024.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Hilda Machado Rocha contra sentença da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado e condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (2% sobre o valor da causa), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10%, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. A parte autora recorre buscando a reforma parcial da sentença exclusivamente quanto à condenação por má-fé processual, alegando desconhecimento do contrato e ausência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se está configurada, no caso concreto, a litigância de má-fé da parte autora, a justificar a manutenção da penalidade imposta pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, inclusive a manutenção da justiça gratuita por ausência de elementos que a infirmem. Restou comprovada a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, com a juntada de documentos que demonstram a contratação e o repasse do valor à conta da parte autora. Ao alegar desconhecimento do contrato e buscar desconstituí-lo judicialmente, mesmo diante da existência de prova documental em sentido contrário, a parte autora altera intencionalmente a verdade dos fatos. Tal conduta configura hipótese de litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC, por uso do processo para obtenção de vantagem indevida. A sentença está devidamente fundamentada e em conformidade com os elementos dos autos, razão pela qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta intencional da parte no sentido de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para fins ilícitos. A alegação infundada de inexistência de contrato válido, diante de prova documental inequívoca, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. A condenação por má-fé processual pode ser mantida mesmo diante da hipossuficiência da parte, quando demonstrada a intenção de manipular os fatos para obter vantagem patrimonial indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 85, § 11; 487, I. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801722-87.2024.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801722-87.2024.8.18.0076
APELANTE: HILDA MACHADO ROCHA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Hilda Machado Rocha contra sentença da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado e condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (2% sobre o valor da causa), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10%, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. A parte autora recorre buscando a reforma parcial da sentença exclusivamente quanto à condenação por má-fé processual, alegando desconhecimento do contrato e ausência de dolo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se está configurada, no caso concreto, a litigância de má-fé da parte autora, a justificar a manutenção da penalidade imposta pelo juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, inclusive a manutenção da justiça gratuita por ausência de elementos que a infirmem.

  2. Restou comprovada a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, com a juntada de documentos que demonstram a contratação e o repasse do valor à conta da parte autora.

  3. Ao alegar desconhecimento do contrato e buscar desconstituí-lo judicialmente, mesmo diante da existência de prova documental em sentido contrário, a parte autora altera intencionalmente a verdade dos fatos.

  4. Tal conduta configura hipótese de litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC, por uso do processo para obtenção de vantagem indevida.

  5. A sentença está devidamente fundamentada e em conformidade com os elementos dos autos, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta intencional da parte no sentido de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para fins ilícitos.

  2. A alegação infundada de inexistência de contrato válido, diante de prova documental inequívoca, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.

  3. A condenação por má-fé processual pode ser mantida mesmo diante da hipossuficiência da parte, quando demonstrada a intenção de manipular os fatos para obter vantagem patrimonial indevida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 85, § 11; 487, I.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por HILDA MACHADO ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Na oportunidade, o magistrado extinguiu o processo com resolução de mérito e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 30733306), pleiteando a reforma parcial da sentença, especificamente quanto à condenação por litigância de má-fé. Alega, em síntese, não ter agido com dolo ou má-fé processual, tratando-se de pessoa idosa e hipossuficiente, que recorreu ao Judiciário por acreditar estar sendo lesada.

Devidamente intimada, a instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.


III – DO MÉRITO RECURSAL

O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.

Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 175565485, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.

Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, juntando aos autos o contrato discutido (ID 30733295), assim como o documento relativo ao comprovante de transferência bancária (ID 30733297), tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante.

Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.

Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.

Desse modo, a conduta intencional implementada pela Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC. In litteris:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.



Destarte, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, como se depreende da exegese do art. 80, II, do CPC.


IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada incólume em todos os seus termos.

Para mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 11/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801722-87.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HILDA MACHADO ROCHA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

11/03/2026