Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0859506-58.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI EM TESE. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por [NOME DA EMPRESA APELANTE ANONIMIZADO] contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que a impetração se dirigia contra lei em tese, buscando o não recolhimento do ICMS-DIFAL e a recuperação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do mandado de segurança para impugnar a cobrança do ICMS-DIFAL em caráter preventivo, a presença de prova pré-constituída e a ocorrência de decadência ou perda superveniente do interesse de agir, bem como a legitimidade da exigência do tributo e o direito à restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração de mandado de segurança contra lei em tese é vedada pela Súmula nº 266 do STF, sendo indispensável a demonstração de ato coator concreto e individualizado, o que não se verifica na pretensão de afastar cobrança genérica para operações futuras. 4. A ausência de prova pré-constituída de ato administrativo coator específico ou de ilegalidade da cobrança impede a concessão da segurança, que exige direito líquido e certo demonstrado de plano. 5. A insurgência contra a norma instituidora de tributo, após o transcurso do prazo decadencial de 120 dias de sua publicação, fulmina a pretensão mandamental, não caracterizando a cobrança periódica como ato de trato sucessivo para fins de reabertura do prazo. 6. A superveniência de legislação que regulamenta a matéria tributária (LC 190/2022 e LC Estadual 289/2023) configura a perda superveniente do interesse de agir em relação à pretensão de afastar a cobrança por ausência de lei complementar. 7. O pedido de restituição/compensação é inepto, por ser genérico e não indicar fundamento legal específico na legislação estadual, nem demonstrar recusa administrativa concreta, inviabilizando a análise em sede de mandado de segurança. 8. O juízo de primeiro grau é incompetente para pedidos de restituição de valores superiores a 1.000 UFRs-PI, cuja autorização é discricionária do Secretário de Fazenda, autoridade com foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça. 9. A cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte é legítima, pois já estava prevista na Constituição Federal e na legislação estadual antes da Emenda Constitucional nº 87/2015, não dependendo de nova lei complementar. 10. A Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributos, tratando-se apenas de norma geral para validação da cadeia normativa, aplicando-se unicamente o princípio da anterioridade nonagesimal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de Apelação desprovido, mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o Mandado de Segurança Cível sem resolução de mérito. 12. "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese para afastar a cobrança de ICMS-DIFAL, sendo legítima a exigência do tributo para consumidor final contribuinte com base na Constituição Federal e legislação estadual, e a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, atraindo apenas a anterioridade nonagesimal." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 146, III, 150, III, "b" e "c", 155, II, § 2º, VII e VIII, 127; CTN, arts. 165, I, 170; CPC, arts. 176, 178, I a III, 330, § 1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 23; LC nº 87/96; LC nº 190/2022, art. 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Súmula nº 266; STJ, AgInt no RMS 64101/PR; TJ-PR, Apelação Cível 00066486020238160004; TJSP, Apelação Cível nº 1033299-15.2025.8.26.0053. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0859506-58.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0859506-58.2023.8.18.0140
APELANTE: AMBEV S.A.
Advogado(s) do reclamante: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA
APELADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI EM TESE. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta por [NOME DA EMPRESA APELANTE ANONIMIZADO] contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que a impetração se dirigia contra lei em tese, buscando o não recolhimento do ICMS-DIFAL e a recuperação de valores. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do mandado de segurança para impugnar a cobrança do ICMS-DIFAL em caráter preventivo, a presença de prova pré-constituída e a ocorrência de decadência ou perda superveniente do interesse de agir, bem como a legitimidade da exigência do tributo e o direito à restituição de valores. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A impetração de mandado de segurança contra lei em tese é vedada pela Súmula nº 266 do STF, sendo indispensável a demonstração de ato coator concreto e individualizado, o que não se verifica na pretensão de afastar cobrança genérica para operações futuras.  

4. A ausência de prova pré-constituída de ato administrativo coator específico ou de ilegalidade da cobrança impede a concessão da segurança, que exige direito líquido e certo demonstrado de plano.  

5. A insurgência contra a norma instituidora de tributo, após o transcurso do prazo decadencial de 120 dias de sua publicação, fulmina a pretensão mandamental, não caracterizando a cobrança periódica como ato de trato sucessivo para fins de reabertura do prazo.  

6. A superveniência de legislação que regulamenta a matéria tributária (LC 190/2022 e LC Estadual 289/2023) configura a perda superveniente do interesse de agir em relação à pretensão de afastar a cobrança por ausência de lei complementar.  

7. O pedido de restituição/compensação é inepto, por ser genérico e não indicar fundamento legal específico na legislação estadual, nem demonstrar recusa administrativa concreta, inviabilizando a análise em sede de mandado de segurança.  

8. O juízo de primeiro grau é incompetente para pedidos de restituição de valores superiores a 1.000 UFRs-PI, cuja autorização é discricionária do Secretário de Fazenda, autoridade com foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça.  

9. A cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte é legítima, pois já estava prevista na Constituição Federal e na legislação estadual antes da Emenda Constitucional nº 87/2015, não dependendo de nova lei complementar.  

10. A Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributos, tratando-se apenas de norma geral para validação da cadeia normativa, aplicando-se unicamente o princípio da anterioridade nonagesimal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

11. Recurso de Apelação desprovido, mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o Mandado de Segurança Cível sem resolução de mérito.  

12. "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese para afastar a cobrança de ICMS-DIFAL, sendo legítima a exigência do tributo para consumidor final contribuinte com base na Constituição Federal e legislação estadual, e a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, atraindo apenas a anterioridade nonagesimal." 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 146, III, 150, III, "b" e "c", 155, II, § 2º, VII e VIII, 127; CTN, arts. 165, I, 170; CPC, arts. 176, 178, I a III, 330, § 1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 23; LC nº 87/96; LC nº 190/2022, art. 3º. 

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Súmula nº 266; STJ, AgInt no RMS 64101/PR; TJ-PR, Apelação Cível 00066486020238160004; TJSP, Apelação Cível nº 1033299-15.2025.8.26.0053. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aconteceu o prosseguimento de julgamento do processo em epígrafe, com a devida AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM, conforme preceitua o art. 942 do CPC/2015, por conta do resultado NÃO UNÂNIME ocorrido na sessão anterior. Na oportunidade, o Exmo. Sr. Des. RELATOR proferiu voto nos seguintes termos: "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por AMBEV S.A., para MANTER INTEGRALMENTE a r. sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o Mandado de Segurança Cível sem resolução de mérito. Custas processuais a cargo da Apelante. Sem honorários advocatícios, nos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016/2009.", sendo acompanhado pelos Exmos. Srs., Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Dioclécio Sousa da Silva (ampliação de quórum). O Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho inaugurou divergência no sentido de: "meu voto é no sentido de CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação para, reformando a sentença extintiva do mandamus, reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao não recolhimento do ICMS-DIFAL tão somente no período de 01/01/2022 a 05/04/2022. Custas na forma da lei.Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e em respeito aos enunciados das súmulas nº 512 do STF e 106 do STJ." O Exmo. Sr. Des. Mário Basílio de Melo (ampliação de quórum) acompanhou o voto divergente. DECISÃO: Desta forma, o processo em epígrafe foi CONHECIDO e IMPROVIDO, por maioria de votos, na forma do voto do Eminente Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho, Des. Antônio Lopes de Oliveira, Des. Dioclécio Sousa da Silva (ampliação de quórum) e Des. Mário Basílio de Melo (ampliação de quórum).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por AMBEV S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o Mandado de Segurança Cível sem resolução de mérito, com fundamento na Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal (STF), por entender que a impetração se dirigia contra lei em tese. 

AMBEV S.A. (Apelante) impetrou Mandado de Segurança Cível com o objetivo principal de assegurar o direito de não recolher o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquota) nas operações de aquisição e transferências de mercadorias de outros Estados e do Distrito Federal para seu uso e consumo ou para integração de seu ativo permanente. A Apelante sustentou que tal exigência seria indevida até a internalização das disposições da Lei Complementar Federal nº 190/2022 pela legislação estadual. Subsidiariamente, pleiteou que, caso a cobrança fosse considerada devida, sua exigibilidade só se desse a partir do exercício de 2023, em observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Cumulativamente, requereu a recuperação dos valores pagos indevidamente a título de ICMS-DIFAL nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente atualizados, seja por meio de lançamento como crédito em escrita fiscal ou, alternativamente, mediante precatório. 

A r. sentença de primeiro grau (ID 26520300) indeferiu a petição inicial, sob o argumento de que o pedido da impetrante possuía "caráter amplo e genérico", configurando "impetração contra lei em tese", o que é vedado pela Súmula nº 266 do STF. 

Irresignada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 26520302), alegando, em síntese, que o Mandado de Segurança não se trata de impetração contra lei em tese, mas sim de medida preventiva contra ato concreto e iminente de cobrança, uma vez que a atividade do agente administrativo é vinculada e obrigatória, gerando um justo receio de autuações. Reafirmou a ilegalidade da exigência do ICMS-DIFAL antes da LC 190/2022 e a necessidade de observância dos princípios da anterioridade para a aplicação desta última, defendendo que a cobrança só seria legítima a partir de 2023. Reiterou, ainda, o direito à recuperação dos valores indevidamente pagos. 

ESTADO DO PIAUÍ (Apelado) apresentou contrarrazões (ID 26520308), pugnando pela manutenção da sentença. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita (MS contra lei em tese), a ausência de prova pré-constituída, a decadência (se considerada a Lei 4257/89 como ato coator) e a perda superveniente do interesse de agir (pela edição da LC 190/2022). No mérito, defendeu a constitucionalidade e legalidade da cobrança do DIFAL para contribuintes do ICMS desde a CF/1988 e a Lei Kandir (LC 87/96), sustentando que a LC 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, mas apenas redefiniu a repartição de receitas, não se sujeitando, portanto, à anterioridade. Por fim, alegou inépcia da inicial quanto ao pedido de restituição/compensação por falta de fundamento legal específico na legislação piauiense e incompetência do juízo para pedidos de restituição acima de 1.000 UFRs-PI, que dependeriam de autorização discricionária do Secretário de Fazenda, com foro por prerrogativa de função. 

O Ministério Público do Estado do Piauí (ID 28330119) devolveu os autos sem exarar manifestação, por entender que a questão debatida não se insere nas hipóteses de interesse público que justifiquem sua intervenção, conforme os artigos 127, caput, da Constituição Federal e 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. 

É o relatório. 

VOTO

 

 Eminentes Pares:  

A presente Apelação Cível devolve a esta Corte a análise da correção da sentença que extinguiu o Mandado de Segurança sem resolução de mérito. Acolho as preliminares arguidas pelo Apelado e mantenho a sentença de primeiro grau, pelas razões que passo a expor. 

 

Das Preliminares 

O Apelado, em suas contrarrazões, e a r. sentença de primeiro grau, ao indeferir a petição inicial, levantaram diversas preliminares que merecem acolhimento. 

Da Inadequação da via eleita – Mandado de Segurança contra lei em tese (Súmula nº 266 do STF) 

A r. sentença de primeiro grau fundamentou o indeferimento da petição inicial na Súmula nº 266 do STF, que dispõe: 

Súmula 266 do STF 

"Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." 

O Juízo a quo entendeu que o pedido da Apelante possuía "caráter amplo e genérico", buscando abranger "toda e qualquer operação futura de aquisição de bens e mercadorias, despida de concretude e singularidade". 

A Apelante, em seu recurso, argumenta que a atuação do agente administrativo é vinculada e obrigatória, gerando um justo receio de autuações, o que justificaria o mandado de segurança preventivo. Contudo, para a impetração de mandado de segurança preventivo, é indispensável a demonstração de um ato concreto e iminente de ameaça a direito líquido e certo, não bastando a mera existência de lei ou decreto que, em tese, possa vir a ser aplicado. A pretensão da Apelante, ao buscar o afastamento de uma cobrança em caráter genérico para operações futuras, sem a indicação de um ato administrativo coator específico (como um auto de infração, uma notificação de lançamento ou uma exigência formal de recolhimento), configura, de fato, uma impugnação a lei em tese. 

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgado similar, tem se posicionado pela inadequação da via eleita: 

MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração preventiva – Possibilidade de exigência do recolhimento complementar do ICMS-ST nos casos em que a base de cálculo presumida for inferior à base de cálculo da operação comercial efetiva em regime de substituição tributária – Pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas que exigem o recolhimento do complemento do ICMS-ST – Impetração contra lei em tese - Necessidade de demonstração, em concreto, da incidência da disposição normativa sobre atos praticados e de verificação de requisitos individuais para se afirmar a ocorrência de eventual violação a direito líquido e certo – Impetração extinta sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inadequação da via eleita - Inteligência da Súmula nº 266 do STF - Sentença mantida - Recurso de apelação não provido." TJSP; Apelação Cível 101364495.2021.8.26.0506; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022 

 

Ainda que a Apelante alegue um "justo receio", este não se concretiza em um ato administrativo específico que possa ser individualizado e combatido na via mandamental. A mera expectativa de que a lei será aplicada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 266 do STF. 

Portanto, a preliminar de inadequação da via eleita é acolhida, devendo ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial. 

 

Da Ausência de prova pré-constituída 

Conforme alegado pelo Apelado, a Apelante não apresentou prova pré-constituída de um ato coator específico. Os documentos anexados (Livros de Registro de Apuração, comprovantes de recolhimento e Notas Fiscais) demonstram a condição de contribuinte e os recolhimentos de ICMS-DIFAL efetuados, mas não comprovam a ilegalidade da cobrança em si, nem a existência de um ato administrativo de exigência que pudesse ser objeto do mandado de segurança preventivo. 

Para a concessão da segurança, é imprescindível que o direito líquido e certo seja demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, o que não se verifica nos autos em relação a um ato coator concreto e individualizado. 

Assim, a preliminar de ausência de prova pré-constituída é acolhida. 

 Da Decadência 

O Apelado argumenta que, se a Lei 4257/89 for considerada o ato coator, a ação estaria fulminada pela decadência, uma vez que a impetração ocorreu muito tempo depois da edição da referida lei e de suas alterações. 

Ainda que a Apelante tente vincular a discussão a atos normativos mais recentes (EC 87/2015 e LC 190/2022), a pretensão de afastar a cobrança do DIFAL, em sua essência, remonta à legislação estadual que a prevê. Se a Apelante questiona a própria validade da cobrança com base em lei antiga, o prazo decadencial de 120 dias (Art. 23 da Lei nº 12.016/2009) já teria transcorrido. 

Lei nº 12.016/2009 

"Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." 

A cobrança periódica de um tributo não tem o condão de transformar a obrigação em trato sucessivo para fins de mandado de segurança, quando a insurgência se dá contra a norma instituidora. 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECRETO ESTADUAL 7.871/2017 (RICMS/PR). VIGÊNCIA. TRANSCURSO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA. CARÁTER PREVENTIVO INEXISTENTE. 

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança entendendo correta a decretação da decadência pelo decurso de mais de 120 dias da publicação da norma impugnada. 

2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de Mandado de Segurança (AgInt no REsp 1.627.784/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes DJe 6.9.2019). 

 

3. O Mandado de Segurança foi impetrado em período muito posterior à vigência da norma - ilegal, no entender do recorrente - constituindo ali os efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte. Neste caso a decadência declarada pela instância a quo não merece reparos. 

Agravo Interno não provido." 

 

STJAgInt no RMS 64101 / PR. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. 2 Turma. Fonte: DJe 19/03/2021 

 

Assim, a preliminar de decadência é acolhida. 

Da Perda superveniente do interesse de agir 

O Apelado alega a perda superveniente do interesse de agir em razão da edição da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a matéria do DIFAL, e da Lei Complementar Estadual nº 289/2023, que internalizou tais disposições. 

Com a edição da LC 190/2022 e da LC Estadual nº 289/2023, a questão da "ausência de lei complementar nacional" para a cobrança do DIFAL, que era o cerne da pretensão principal da Apelante, restou superada. A base legal para a cobrança do DIFAL, ainda que com discussões sobre sua eficácia temporal, está agora estabelecida. A incerteza que poderia justificar um mandado de segurança preventivo, nesse aspecto, não mais existe. 

Portanto, a preliminar de perda superveniente do interesse de agir é acolhida. 

 

Da Inépcia da inicial quanto ao pedido de restituição/compensação 

O Apelado alega inépcia da inicial quanto ao pedido de restituição/compensação, por falta de indicação do fundamento legal específico na legislação piauiense que autorize a autocompensação ou a restituição direta sem autorização do Secretário de Fazenda. 

A petição inicial, ao pleitear a restituição/compensação de forma genérica, sem detalhar os requisitos e procedimentos específicos da legislação tributária do Estado do Piauí, torna o pedido inviável em sede de mandado de segurança, que exige direito líquido e certo. A legislação estadual (Lei 4.257/89 e RICMS-PI - Decreto nº 13500/08) prevê diferentes modalidades de compensação e restituição, com condições e autoridades competentes distintas, inclusive com atos discricionários para valores superiores a 1.000 UFRs-PI. A ausência de clareza sobre qual modalidade se pretende e a falta de demonstração de recusa administrativa específica inviabilizam o pedido. 

Código de Processo Civil 

"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:  

I – for inepta;  

§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:  

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;  

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;  

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;  

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si." 

A preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de restituição/compensação é acolhida. 

 

Da Incompetência do juízo para restituição acima de 1.000 UFRs-PI 

O Apelado argumenta que o pedido de restituição acima de 1.000 UFRs-PI dependeria de autorização do Secretário de Fazenda, que possui foro por prerrogativa de função, tornando o Juízo de primeiro grau incompetente para tal análise. 

A legislação estadual do Piauí (Lei 4.257/89, Art. 48, § 1º, I; RICMS-PI, Art. 146, I e § 2º, I) estabelece que a restituição de valores superiores a 1.000 UFRs-PI é de competência do Secretário de Fazenda, e que a autorização para tanto possui caráter discricionário. 

Lei Estadual 4257/89 

"Art. 48. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado serão restituídas, a requerimento do contribuinte, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal. § 1º A restituição de que trata este artigo somente será feita a quem comprove haver assumido o encargo tributário, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo, e será autorizada na forma disciplinada em regulamento: I - pelo Secretário da Fazenda, quando relativa a quantias indevidamente recolhidas de valores superiores a 1.000 (mil) UFRs-PI;" 

RICMS-PI (Decreto nº 13500/08) 

"Art. 146. As quantias indevidamente recolhidas ao Erário estadual serão restituídas, no todo ou em parte, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal, a requerimento do contribuinte, observado o disposto no § 12, dirigido: I - ao Secretário da Fazenda, no caso de quantias recolhidas indevidamente, com valores superiores a 1.000 (hum mil) UFRs-PI;" 

Considerando que o Mandado de Segurança exige a indicação de uma autoridade coatora com poder para praticar ou desfazer o ato impugnado, e que a autoridade competente para decidir sobre restituições de grande vulto é o Secretário de Fazenda, que possui foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça (Art. 123, III, "f", 2, da Constituição do Estado do Piauí), o Juízo de primeiro grau seria, de fato, incompetente para apreciar o pedido de restituição nesses termos. 

Assim, a preliminar de incompetência do juízo é acolhida. 

 

Do Mérito  

Ainda que as preliminares fossem afastadas, o que não é o caso, o mérito da pretensão da Apelante não prosperaria, conforme a linha de entendimento adotada pelos Tribunais de Justiça em casos análogos. 

 

Da Legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL para consumidor final contribuinte antes da LC 190/2022 

A Apelante sustenta a ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL nas operações de aquisição e transferência de mercadorias para uso e consumo ou ativo fixo, por contribuinte do imposto, antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022, alegando ausência de lei complementar nacional. 

Contudo, o entendimento de Tribunais como o TJ-PR é de que a cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte já era legítima e não dependia da edição de nova lei complementar, sendo respaldada pela Constituição Federal e pela legislação estadual vigente antes da Emenda Constitucional nº 87/2015. 

"Ementa: Direito tributário. Mandado de segurança. Exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais para consumidor final contribuinte. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Lojas Riachuelo S/A contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor de Coordenação da Receita Estadual do Paraná, que exigiu o recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações de aquisição e transferências de mercadorias de outros Estados e do Distrito Federal para uso e consumo ou para integração de seu ativo permanente, condenando a impetrante ao pagamento das custas processuais. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a exigência do recolhimento do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022.III. Razões de decidir3 . A cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte é legítima, pois já estava prevista na Constituição Federal antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022. Ressalva entendimento pessoal do relator.4. A exigência do ICMS-DIFAL não depende de nova lei complementar, pois a legislação estadual já regulamentava a cobrança com base na Constituição e na Lei Kandir .5. O princípio da anterioridade anual não se aplica, pois, a cobrança do ICMS-DIFAL não caracteriza a criação ou majoração de tributo, mas sim a cobrança de um tributo já existente.6. O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a necessidade de lei complementar para a cobrança do DIFAL se aplica apenas a consumidores finais não contribuintes, não sendo o caso da apelante .IV. Dispositivo e tese7. Apelação desprovida, mantendo a sentença que denegou a segurança postulada.Tese de julgamento: A cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto é legítima e não depende da edição de lei complementar, sendo respaldada pela Constituição Federal e pela legislação estadual vigente antes da Emenda Constitucional nº 87/2015." TJ-PR 00066486020238160004 Curitiba, Relator.: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 07/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2025 

 

O julgado do TJ-PR destaca que a hipótese de incidência de diferença de alíquota de ICMS, relativamente a bens adquiridos por consumidores finais contribuintes, encontra fundamento na própria Constituição Federal (Art. 155, inc. II, § 2º, incs. VII e VIII) e na Lei Kandir, em momento anterior à EC 87/2015. O entendimento do STF sobre a necessidade de lei complementar (Tema 1.093) aplicar-se-ia apenas a consumidores finais não contribuintes, o que não é o caso da Apelante. 

 

Do Princípios da Anterioridade (anual e nonagesimal) em relação à LC 190/2022 

A Apelante argumenta que a LC 190/2022, ao instituir uma nova relação jurídica tributária, deveria observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, de modo que a cobrança só seria legítima a partir de 2023. 

Contudo, o entendimento prevalente em Tribunais como o TJSP é de que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributos, tratando-se apenas de norma geral para validação da cadeia normativa. 

"APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS/DIFAL. Pretensão de afastar a incidência do Diferencial de Alíquotas do ICMS nas operações destinadas a consumidor final contribuinte do imposto por ser a legislação estadual anterior à Lei Complementar nº 190/22 que instituiu normas de caráter geral em validação da cadeia normativa. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Contradição das teses recursais. Sentença que não dispôs sobre objeto diverso, mas que refutou a tese da empresa apelante que misturava situações de fato distintas. Mérito. Inadmissibilidade da pretensão autoral. Cobrança lícita e regular. Lei Estadual nº 17.470/2021, publicada em dezembro de 2021, que efetivamente instituiu o tributo, de competência estadual, e que não precisa ser editada após a LC nº 190/22, por ser incontroversa a competência legislativa autônoma do ente federativo para o objeto da lei controvertida. Exigibilidade a partir de abril de 2022, conforme esclarecimentos do Comunicado CAT nº 2/22. Princípios da anterioridade anual e nonagesimal devidamente observados. Lei Complementar nº 190/2022 que não instituiu nem majorou tributos, tratando-se apenas de norma geral para validação da cadeia normativa. Sentença que denegou a segurança mantida. Recurso desprovido." TJSP; Apelação Cível nº 1033299-15.2025.8.26.0053; Relator(a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 13/11/2025 

 

O TJSP, citando o Ministro Alexandre de Moraes, consigna que a LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco a base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político. Assim, a LC 190/2022 não corresponde a instituição nem majoração de tributo, aplicando-se unicamente o princípio da anterioridade nonagesimal. 

"O Ministro Alexandre de Moraes consignou: 'O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, “b”, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico. A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.'" TJSP; Apelação Cível nº 1033299-15.2025.8.26.0053; Relator(a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 13/11/2025 

 

Dessa forma, a exigibilidade do DIFAL, no Estado de São Paulo, foi considerada a partir de abril de 2022, com a observância apenas da anterioridade nonagesimal. No caso do Piauí, a LC 190/2022 foi publicada em 05/01/2022, e a Lei Complementar Estadual nº 289/2023 em 16/11/2023. Se a LC 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, a anterioridade anual não se aplicaria, e a cobrança poderia ser exigida após 90 dias da publicação da LC 190/2022, ou seja, a partir de abril de 2022. 

 

Do Direito à Recuperação do Indébito 

Considerando que a cobrança do ICMS-DIFAL é legítima e que os princípios da anterioridade foram observados conforme a interpretação dos julgados em sentido contrário, não há que se falar em indébito tributário a ser restituído ou compensado. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por AMBEV S.A., para MANTER INTEGRALMENTE a r. sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o Mandado de Segurança Cível sem resolução de mérito. 

Custas processuais a cargo da Apelante. Sem honorários advocatícios, nos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 

É como voto. 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0859506-58.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

AMBEV S.A.

Réu

SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Publicação

13/04/2026