Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800950-46.2025.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR 10 DIAS. DEMORA INJUSTIFICADA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconhece falha na prestação do serviço de energia elétrica, em razão da interrupção do fornecimento por período superior ao prazo previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, com demora injustificada na solução do problema, e condena a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, aliada à demora injustificada na resolução do problema, caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade objetiva da concessionária e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço público essencial. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por período prolongado, 10 dias, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e compromete a dignidade do consumidor. A demora injustificada na solução do problema evidencia deficiência na prestação do serviço e reforça o dever de indenizar. O dano moral decorre da própria privação prolongada de serviço essencial, sendo prescindível a prova de prejuízo concreto. Inexistem elementos capazes de afastar as conclusões da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da concessionária. A privação de serviço público essencial por período excessivo caracteriza dano moral in re ipsa. Mantém-se a sentença quando o conjunto fático-probatório evidencia a deficiência do serviço e o dever de indenizar. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800950-46.2025.8.18.0026 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800950-46.2025.8.18.0026
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO N MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO DE MELO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR 10 DIAS. DEMORA INJUSTIFICADA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconhece falha na prestação do serviço de energia elétrica, em razão da interrupção do fornecimento por período superior ao prazo previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, com demora injustificada na solução do problema, e condena a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, aliada à demora injustificada na resolução do problema, caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade objetiva da concessionária e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço público essencial.
  2. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por período prolongado, 10 dias, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e compromete a dignidade do consumidor.
  3. A demora injustificada na solução do problema evidencia deficiência na prestação do serviço e reforça o dever de indenizar.
  4. O dano moral decorre da própria privação prolongada de serviço essencial, sendo prescindível a prova de prejuízo concreto.
  5. Inexistem elementos capazes de afastar as conclusões da sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da concessionária.
  2. A privação de serviço público essencial por período excessivo caracteriza dano moral in re ipsa.
  3. Mantém-se a sentença quando o conjunto fático-probatório evidencia a deficiência do serviço e o dever de indenizar.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 a título de danos morais ao autor. (ID 28778515).

A requerida interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que os protocolos 807052570, 15289439, apresentado pela parte autora na inicial não possuem serviços vinculados, que é concessionária de serviços públicos, possui legitimidade nos seus atos bem como presunção de veracidade, que não existe danos morais e questiona o quantum indenizatório. (ID 28778516).

Contrarrazões apresentadas pela parte autora/recorrida (ID 28778522)

É o sucinto relatório. 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

O cerne da discussão está em definir se o autor tem ou não direito a ser indenizado pela falta de energia em seu imóvel pelo período de 10 (dez) dias.

Compulsando-se os autos, verifica-se que, em audiência, a preposta confirmou as ligações do demandante tentando solucionar a falta de energia prolongada em sua unidade consumidora. Desse modo, restou incontroverso o período de falta e energia. Ademais, a requerida não se desincumbindo de provar fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito autoral, pois não apresentou justificativa em não resolver a situação no prazo previsto na resolução da ANEEL, ficando o autor em um período prolongado sem energia.

Destarte, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800950-46.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FILHO

Publicação

07/04/2026