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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800950-46.2025.8.18.0026
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR 10 DIAS. DEMORA INJUSTIFICADA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 a título de danos morais ao autor. (ID 28778515). A requerida interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que os protocolos 807052570, 15289439, apresentado pela parte autora na inicial não possuem serviços vinculados, que é concessionária de serviços públicos, possui legitimidade nos seus atos bem como presunção de veracidade, que não existe danos morais e questiona o quantum indenizatório. (ID 28778516). Contrarrazões apresentadas pela parte autora/recorrida (ID 28778522)
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O cerne da discussão está em definir se o autor tem ou não direito a ser indenizado pela falta de energia em seu imóvel pelo período de 10 (dez) dias. Compulsando-se os autos, verifica-se que, em audiência, a preposta confirmou as ligações do demandante tentando solucionar a falta de energia prolongada em sua unidade consumidora. Desse modo, restou incontroverso o período de falta e energia. Ademais, a requerida não se desincumbindo de provar fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito autoral, pois não apresentou justificativa em não resolver a situação no prazo previsto na resolução da ANEEL, ficando o autor em um período prolongado sem energia. Destarte, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800950-46.2025.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FILHO
Publicação07/04/2026