Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801524-03.2023.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801524-03.2023.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: ANTONIA MOUTA GARCIA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


JuLIA Explica

EMENTA. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA Nº 1.198 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIA MOUTA GARCIA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

A Apelante, em suas razões recursais apresentadas em 24 de novembro de 2025 (ID 30799375), alega cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça, sustentando que os documentos solicitados não são indispensáveis à propositura da ação e que a exigência representa formalismo excessivo.

A parte Apelada, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões em 02 de fevereiro de 2026 (ID 30799378), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, aduzindo a correção do juízo de origem em face da inércia da apelante e da legitimidade das diligências determinadas, mormente diante da litigância abusiva e do entendimento do Tema 1.198 do STJ.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

A questão central reside em avaliar a correção da sentença que extinguiu o processo pela não apresentação de documentos essenciais, após o juízo de primeiro grau identificar indícios de litigância predatória. Analisando os autos e as razões recursais, entendo que a sentença não merece reparos.

A determinação para a juntada de extratos bancários não representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas uma diligência razoável e devidamente fundamentada, no caso concreto, para confirmar os fatos narrados na inicial, como a efetiva ocorrência dos descontos e a ausência de crédito do valor do empréstimo na conta da parte autora. O juízo de primeiro grau foi explícito ao fundamentar a medida em face do crescente número de litígios semelhantes e da necessidade de verificar o interesse de agir em meio a indícios de demanda predatória, citando expressamente a Nota Técnica n.º 06 do Tribunal de Justiça do Piauí e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.198, que reconhece a legitimidade de tal exigência.

Este Tribunal de Justiça do Piauí já consolidou o entendimento sobre a legitimidade de tal exigência, especialmente em casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, conforme o enunciado da Súmula nº 33 do TJPI:

"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."

A jurisprudência das Câmaras Cíveis corrobora essa posição:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O(a) magistrado(a) tem o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0859518-72.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025)

No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, sendo-lhe exigido que informasse se recebeu os recursos do contrato e, caso negasse, que juntasse extratos bancários do mês do primeiro desconto indevido e dos dois anteriores (ID 30798610). Contudo, em vez de cumprir a determinação de forma plena, a Apelante limitou-se a requerer a inversão do ônus da prova, deixando de apresentar a documentação solicitada. Tal conduta justifica a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC, que prevê o indeferimento da petição inicial quando o autor não cumpre a diligência no prazo estabelecido.

As alegações da Apelante acerca de erro material na sentença são infundadas, uma vez que a decisão recorrida se pautou precisamente nas determinações de emenda que foram efetivamente expedidas e não cumpridas. A dificuldade de obtenção de extratos bancários pela parte, por si só, não invalida a necessidade de saneamento da inicial em um cenário de fundada suspeita de litigância predatória, cabendo à parte a comprovação de sua hipossuficiência ou a busca por meios legais para obter os documentos, o que não se demonstrou de forma satisfatória nos autos a ponto de afastar a ordem judicial.

Portanto, a decisão do juízo a quo está em plena conformidade com a legislação processual aplicável e a jurisprudência pacífica desta Corte e dos Tribunais Superiores, que visam a coibir a banalização do acesso à justiça e o uso predatório do Poder Judiciário.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC e na jurisprudência consolidada deste Tribunal, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foram fixados na origem.

Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801524-03.2023.8.18.0103 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801524-03.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIA MOUTA GARCIA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

09/02/2026