Decisão Terminativa de 2º Grau

Pedido de Liminar 0766480-67.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0766480-67.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: MARLENE SILVA E SOUSA GRAMOZA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7 VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa


MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 5º, II E III, LEI 12.016/2009). INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 10, LEI 12.016/2009). LIMINAR PREJUDICADA. 1. O mandado de segurança não se presta a substituir recurso cabível, sendo incabível contra ato judicial passível de impugnação por via recursal. 2. Incidência da Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” 3. Inviável a impetração voltada a desconstituir certidão de trânsito em julgado e atos subsequentes, diante da vedação do art. 5º, II e III, da Lei 12.016/2009. 4. Hipótese de indeferimento liminar da inicial, por não ser caso de mandado de segurança (art. 10 da Lei 12.016/2009), com extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Pedido liminar prejudicado.


Relatório


Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marlene Silva e Sousa Gramosa, com indicação de tramitação prioritária (idosa), em face de ato atribuído ao MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, relacionado ao Processo nº 0802321-67.2020.8.18.0140. 


A Impetrante afirma, em síntese, que houve certificação indevida de trânsito em julgado e arquivamento do feito originário, sem a necessária intimação das partes após o levantamento de suspensão processual, o que teria impedido o regular exercício do contraditório e do direito de recorrer. Narra que a ação foi sentenciada antes de decisão de suspensão; posteriormente, a suspensão teria sido levantada com determinação de verificação do prazo recursal e, se necessário, renovação da intimação da sentença, mas, ainda assim, foi emitida certidão de trânsito em julgado e arquivado o processo. Sustenta que, ao tomar ciência, peticionou requerendo desarquivamento e prosseguimento, mas o juízo manteve o arquivamento; opôs embargos de declaração apontando erro material e nulidade, os quais não teriam sido conhecidos, mesmo após novo período de suspensão e posterior levantamento. 


Requer, preliminarmente, gratuidade da justiça/isenção de custas, ao argumento de já ser beneficiária no processo principal. No mérito, pede, em liminar, a suspensão dos efeitos do ato apontado como coator (incluindo a manutenção do arquivamento e o não conhecimento dos embargos de declaração) e a imediata reabertura do prazo recursal, até o julgamento final do writ.


É o relatório, passo à decisão.


O mandado de segurança tem função constitucional de proteger direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder, mas não é instrumento destinado a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico.


Essa compreensão está consolidada, inclusive, na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado é expresso: 


Súmula 267 STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.


No caso, a própria narrativa inicial revela que o que se busca, na prática, é desconstituir efeitos de atos processuais judiciais, a certificação de trânsito em julgado e decisões subsequentes que mantiveram o arquivamento e rejeitaram a reabertura de prazo, matéria que, em regra, é enfrentada pelas vias de impugnação existentes no próprio processo e por meios processuais adequados, e não por mandado de segurança.


A Lei nº 12.016/2009 em seu art. 5º, inciso II, coerentemente com esse desenho, prevê que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.


Art. 5º  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:(...)

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 


Assim, ainda que a impetrante sustente vício de intimação, a via mandamental não se presta a funcionar como atalho para reabertura de debate que possui, em princípio, canais próprios no sistema processual.


Como bem respeita a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF). 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF. 3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança. 5. Mandado de segurança denegado.


(STJ - MS: 27348 DF 2021/0066354-0, Relator: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/05/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)


Além disso, a Lei do Mandado de Segurança estabelece vedação direta quando o objeto do writ é decisão “transitada em julgado”, observe:


Art. 5º  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:(...)

III - de decisão judicial transitada em julgado. 


Na inicial, a própria impetrante afirma que foi emitida certidão de trânsito em julgado em 05/02/2021 (ID 57269025 - dos autos paradigma), com arquivamento do processo, e que pretende a anulação desse marco para reabrir prazo recursal. 


Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal já registrou que, em situação de tentativa de reabrir discussão após decisão transitada, observe:


EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Pedido de revisão. Artigo 65 da Lei nº 9 .784/99. Presidência da República. Não provimento, por ausência de fatos novos. Impetração que pretende revisitar fatos já apreciados em processo administrativo findo e já analisados em processo judicial transitado em julgado . Descabimento. Agravo regimental não provido. 1. Pedido administrativo de anulação de portaria de demissão, quando apresentado após o esgotamento das instâncias administrativa e judicial em que se discutia o ato demissório, configura, nos termos do art . 65 da Lei nº 9.784/99, pedido de revisão; o qual foi denegado, no caso dos autos, por ausência de circunstâncias ou fatos novos relativamente aos já apreciados no processo administrativo disciplinar. 2. A impetração dirigida contra decisão proferida em pedido de revisão (art . 65, Lei 9.784/99), destinada apenas a revisitar argumentos já apreciados no PAD de que resultou a demissão do impetrante, não atrai a competência do Supremo Tribunal, uma vez que o ato impugnado, em tal situação, não é aquele emanado da Presidência da República no processo de revisão, mas, sim, o proferido pelo Ministro de Estado ao aplicar a demissão. 3. Considerando que as mesmas argumentações já foram apreciadas em mandado de segurança impetrado junto ao STJ contra o ato demissório (processo transitado em julgado), incide a vedação inserta no art . 5º, III, da Lei nº 12.016/09. 4. A impetração, no caso, subverte não apenas as normas que prescrevem o prazo de 120 (cento e vinte) dia para se impetrar o mandado de segurança (art . 23 da Lei nº 12.016/09) e a competência originária do STJ para julgar writ contra ato concreto de Ministro de Estado (art. 105, I, b, da CF/88), mas também a norma que estabelece a impossibilidade de se impetrar mandado de segurança contra “decisão judicial transitada em julgado” (art. 5º, III, da Lei nº 12 .016/09). 5. Agravo regimental não provido.


(STF - MS: 32124 DF, Relator.: Min . DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-241 DIVULG 09-12-2014 PUBLIC 10-12-2014)


Portanto, se o que se pretende é desconstituir marco de definitividade do processo, ou seus efeitos equivalentes, a via do mandado de segurança encontra óbice legal expresso.


Diante do quadro, a petição inicial revela hipótese de não cabimento do mandado de segurança, o que autoriza o indeferimento desde logo, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, caput.


Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 


Com isso, fica prejudicado o exame do pedido liminar, porque a medida de urgência pressupõe a admissibilidade do próprio writ.


Dispositivo


Ante o exposto, com fundamento no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 , e considerando as vedações do art. 5º, II e III, da Lei nº 12.016/2009 e o teor da Súmula 267 do STF , INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via eleita.


Prejudicado o pedido de liminar.


Publique-se. Intimem-se.


Após as formalidades, arquive-se.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0766480-67.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0766480-67.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

MARLENE SILVA E SOUSA GRAMOZA

Réu

JUÍZO DE DIREITO DA 7 VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

09/02/2026