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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800934-98.2024.8.18.0100
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO NULO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória De Inexistência De Débito C\C Nulidade De Cláusula Contratual, Dano Moral E Repetição De Indébito Em Dobro, declarando a nulidade de contrato de título de capitalização não validamente celebrado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, mas afastando a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em proventos de aposentadoria, decorrentes de contrato nulo, configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, estabelecer o quantum adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral, nas relações de consumo, prescinde de prova específica, sendo presumido (in re ipsa) quando demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade, circunstâncias evidenciadas pelos descontos indevidos. A realização de descontos em proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, com fundamento em contrato nulo, configura conduta abusiva que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e atinge a dignidade, a tranquilidade e a segurança da consumidora. A indenização por dano moral possui natureza compensatória e pedagógica, devendo observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. O quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os parâmetros usualmente adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI em casos análogos, inexistindo circunstâncias agravantes relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, decorrentes de contrato nulo, configuram dano moral presumido (in re ipsa). ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, 39, VI, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398 e 406, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 322, § 1º, 1.012 e 1.013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA JOSE DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora; (b) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, no valor indicado de R$ 500,00, com correção monetária e juros de mora desde cada desembolso; (c) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais; (d) determinar a compensação entre eventuais valores depositados pela instituição financeira em favor da autora e os valores da condenação; e (e) condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que, embora a sentença tenha reconhecido a inexistência do contrato e a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que os descontos indevidos, efetuados sem qualquer contratação válida, configuram falha na prestação do serviço e ato ilícito apto a gerar dano moral, o qual entende ser presumido (in re ipsa). Requer a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o arbitramento do valor em R$ 5.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, mantendo-se a repetição do indébito em dobro.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso de apelação não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelante não impugnou adequadamente os fundamentos da sentença. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por entender que a controvérsia envolve vício do serviço e não fato do serviço, afirmando que o prazo prescricional teria início a partir do primeiro desconto. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de prova de violação aos direitos da personalidade e por se tratar de mero aborrecimento decorrente de descontos de pequeno valor. Argumenta que não há falar em majoração dos honorários advocatícios, por estarem fixados dentro dos parâmetros legais, e pugna pela aplicação da taxa Selic como índice único de correção monetária e juros. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
DO DANO MORAL
Quanto aos danos morais, no âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pela consumidora, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade da consumidora, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em exame, cabível a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, em consonância com o que usualmente vem sendo adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sobretudo diante das características objetivas do dano e da inexistência de circunstâncias agravantes significativas, conforme se depreende a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de tarifa não contratada, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.
Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.
Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.
Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.
Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação, mantendo a sentença vergastada nos demais capítulos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em observância ao tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800934-98.2024.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA JOSE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/03/2026