
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0750420-82.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Feminicídio]
PACIENTE: MANOEL DA CRUZ VELOSO COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Cleudiana Pinheiro da Silva (OAB/PI n.º 22.945), em favor de Manoel da Cruz Veloso da Costa, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito de Elesbão Veloso/PI.
Alega, em síntese, que o decreto preventivo não possui fundamentação idônea, em razão de invocar argumentos genéricos de garantia da ordem pública, clamor social e in dubio pro societate, e ainda, não fundamentou o afastamento das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão da ordem liminarmente, revogando-se a prisão preventiva do paciente com ou sem imposição de medidas cautelares. No mérito, a concessão definitiva da ordem.
Colaciona documentos.
O writ foi impetrado no plantão judiciário de 19/01/2026, tendo a plantonista deixado de apreciar o pedido liminar, porquanto ausentes as hipóteses previstas na Resolução TJPI n.º 463/2025, a autorizar a apreciação no plantão judiciário, determinando o seu encaminhamento ao relator sorteado.
Vieram-me os autos conclusos.
Conforme relatado, busca a impetrante a liberação do paciente, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM Juiz de Direito de Elesbão Veloso, que decretou a sua prisão preventiva.
A impetrante anexou a decisão que recebeu a denúncia (IDs n.º 30404352 e 30404353), no entanto, ambas se referem à decisão que recebeu a denúncia oferecida em face de Manoel da Cruz Veloso Costa, ora paciente, pela conduta descrita nos arts. 121-A, §2.º, V c/c 155, §1.º c/c 211, todos do CP, tendo como vítima Gilzandra Feitosa da SIlva, fato ocorrido em Francinopolis/PI.
Todavia, a impetrante não instruiu o writ com a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, impossibilitando, assim, que se possa analisar os argumentos aduzidos pela defesa.
Assim, sendo ônus do impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos, não há como se analisar se há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente.
Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial. Decisões, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO CONSTITUCIONAL, E NÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ônus da prova incumbe ao autor da ação constitucional, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e não pode ser transferido ao órgão julgador. 2. O indivíduo que se afirma titular da garantia fundamental de habeas corpus, e que demanda ao Judiciário uma intervenção, deve demonstrar por meio de documentos a possível situação de abuso de poder ou ilegalidade atentatórios a direito de locomoção, o que não ocorreu no presente caso. 3. Mesmo depois do indeferimento liminar do writ, não foi sanado o vício em sua instrução. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 828239 SP 2023/0189215-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) - grifei
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. 1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 154348 CE 2021/0307187-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) - grifei
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. DECRETO PRISIONAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO SUSCITADO CONTRANGIMENTO ILEGAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DIVERSO DO FECHADO EM POSSÍVEL CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto aos agravantes. Assim, não acostado aos autos o decreto prisional, fica impossibilitado a esta Corte o exame da presença dos requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A alegação de que, se condenados, os agravantes cumprirão pena em regime diverso do fechado configura inovação recursal, por ter sido suscitada apenas quando da interposição do presente recurso, o que impede a sua análise. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 199501 RS 2024/0214008-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024), grifei.
Para além disso, observa-se que na decisão que recebeu a denúncia o magistrado a quo se reporta ao decreto preventivo, mencionando que o paciente após a prática delitiva se evadiu do distrito da culpa, e ainda, destacando o modus operandi utilizado na prática delitiva, de forma a demonstrar sua periculosidade.
Assim, em razão da não juntada do decreto preventivo, inviável se mostra o conhecimento do feito, sobretudo por não ter como se analisar a suposta ilegalidade a que se encontra submetido o paciente.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750420-82.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorMANOEL DA CRUZ VELOSO COSTA
Réu Publicação09/02/2026