Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0001735-63.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0001735-63.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: LAILSON MARQUES CARDOSO


JuLIA Explica

Decisão monocrática

Trata-se de Apelação Criminal (ID 21591349 – Pág. 1/7), interposta pelo Ministério Público, tendo como apelado o réu Lailson Marques Cardoso, inconformado com a sentença (ID 21591344 – Pág. 2/3), que julgou improcedente a denúncia, absolvendo o réu em relação ao crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

A apelação foi julgada em Sessão virtual realizada no período de 18/07/2025 a 25/07/2025, cujo julgamento deu provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, para reformar a sentença apelada e, em consequência, condenar o apelado Lailson Marques Cardoso como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei n 10.826/2003, a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto. Nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, nas seguintes modalidades: prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 43, IV, do CP; E limitação de fim de semana, conforme art. 43, VI, do CP. , Certidão de julgamento acostada aos autos, Id Num. 26746868 - Pág. 1.

Em petição acostada aos autos, Id Num. 27206683 - Pág. 1/4, a Defensoria Pública de Categoria Especial, requereu a DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA do assistido LAILSON MARQUES CARDOSO, referente ao processo nº 0001735-63.2020.8.18.0140 com fundamento nos artigos 110, §1º, 109, V, 114, II, 107, IV e 117, inciso IV, todos do Código Penal.

Encaminhado os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual em parecer acostada aos autos, Id Num. 28655603 - Pág. 1/4, opinou pela ocorrência da Prescrição Punitiva Retroativa com a consequente decretação da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de LAILSON MARQUES CARDOSO, com fundamento nos art.107 IV, 109, V e 110, §1º, todos do Código Penal.

É o breve relatório. Decido:



É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

Da análise do acórdão de julgamento da apelação (ID Num. 26747816 - Pág. 1/10), verifica-se que foi dado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para reformar a sentença apelada e condenar o réu Lailson Marques Cardoso pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos termos dos arts. 44 e 43, IV e VI, ambos do Código Penal, conforme Certidão de Julgamento acostada aos autos, Id Num. 26746868 – Pág. 1.

Assim, em razão da ausência de possibilidade de modificação da pena do requerente, uma vez que o acórdão já transitou em julgado para a acusação, a prescrição é calculada com base na pena in concreto aplicada no Acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:



Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Grifo.



A pena imposta ao requerente de 02 (dois) anos de reclusão, prescreve em 04 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. Senão vejamos:

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

(...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

(...)”

 

No caso concreto, verifica-se que a peça acusatória foi recebida em 26/11/2020 (Id Num. 21591324 - Pág. 134/135), marco que interrompe a prescrição, na forma do art. 117, I, do Código Penal. Após o regular trâmite processual, foi proferida sentença absolutória, publicada em 27/06/2024 (Id Num. 21591344 - Pág. 1/3), a qual, por sua natureza, não possui efeito interruptivo do prazo prescricional, por não constar no rol do art. 117 do Código Penal. Somente com a publicação do acórdão condenatório, ocorrida em 25/07/2025 (Id Num. 26747816 - Pág. 1/10), voltou a haver causa interruptiva válida.

Dessa forma, entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório decorreu período superior a 04 (quatro) anos, ultrapassando o prazo prescricional calculado com base na pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. Evidencia-se, portanto, a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, na forma do art. 107, IV, do Código Penal.

Ressalte-se, ainda, que a pena de multa aplicada no caso concreto segue o mesmo prazo prescricional da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 114, inciso II, do Código Penal, quando imposta cumulativamente. Assim, uma vez reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação à pena corporal fixada, idêntica sorte alcança a sanção pecuniária, porquanto ambas se submetem ao mesmo regime prescricional, impondo-se, por conseguinte, a extinção da punibilidade de forma integral.

Mediante estas considerações, e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, declaro extinta a punibilidade de LAILSON MARQUES CARDOSO pela incidência da prescrição retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º e 117, IV, todos do código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF

Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei. Baixem os Autos à primeira instancia, com a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001735-63.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0001735-63.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LAILSON MARQUES CARDOSO

Publicação

09/02/2026