PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801728-14.2024.8.18.0038
APELANTE: MARIA ERMELINO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 29896012) opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 817811093;
b) condenar o banco réu a restituir, em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético. Deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios com base exclusivamente na Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a data do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula 43 do STJ e em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, que fixou a SELIC como taxa aplicável para juros moratórios nas obrigações civis não convencionadas, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais;
d) determinar que os valores devidos a título de restituição em dobro (item “b”) e de indenização por danos morais (item “c”) sejam atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data dos respectivos eventos danosos (data de cada desconto indevido e do primeiro desconto, respectivamente), a título de atualização monetária e juros moratórios de forma não cumulativa, nos termos do art.406 do Código Civil e em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, vedada, por conseguinte, a incidência de quaisquer outros índices ou taxa de juros de forma autônoma;
e) invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Nos presentes embargos, a parte embargante sustenta a existência de omissão no tocante a compensação dos valores disponibilizados em favor da parte autora. Alega ainda, os que o contrato 817811093 se trata de um refinanciamento do contrato 817811092 e por este motivo o valor recebido é inferior ao valor de contrato pois foi utilizado o valor de R$ 446,35 para liquidar as parcelas em aberto do contrato original, sendo assim o cliente recebeu o saldo remanescente de R$ 1.261,55, no entanto após o desconto do IOF no valor de R$ 43,01 o valor creditado em conta foi de R$ 1218,54. Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que os vícios apontados sejam sanados.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos (Id 30412742).
É o breve relatório.
Decido.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido opostos por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
III. EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Cinge-se a controvérsia à análise dos embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a fim de possível omissão na decisão embargada ao deixar de se manifestar sobre o pedido de compensação dos valores eventualmente liberados em favor da parte embargada, sob o fundamento de que teria havido liberação parcial do montante contratado, em virtude de se tratar de operação de refinanciamento.
Todavia, razão não assiste ao embargante.
No presente caso, não se vislumbra qualquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A questão referente à inexistência de contrato válido foi amplamente enfrentada na decisão embargada, com base na ausência de prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados para a conta de titularidade da autora. Como bem consignado:
Compulsando os autos, verifica-se que a cópia do contrato em discussão não foi apresentada. Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente, vez que o suposto comprovante de transferência acostado é inválido.
Desse modo, entendeu-se, com respaldo na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que a ausência de prova válida do crédito implica na nulidade da avença e enseja a restituição dos valores indevidamente descontados.
Ressalte-se que o que ora se pretende com os aclaratórios é, em verdade, rediscutir o mérito da demanda e reavaliar as provas produzidas nos autos, com o objetivo de obter juízo diverso sobre matéria já exaustivamente enfrentada. Tal intento, contudo, extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC, sendo vedado em sede de embargos declaratórios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. O erro material apto a acolher os declaratórios é aquele evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda, o que não se verifica na espécie. 3. Não se verifica omissão no acórdão embargado que abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º do CPC/15.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1788413 RS 2018/0340847-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/08/2023)
Ademais, conforme bem observado nas contrarrazões apresentadas pela embargada MARIA ERMELINO DE SOUSA, a parte embargante pretende, a pretexto de omissão, apenas reabrir a discussão do mérito, inclusive com a apresentação de argumentos que deveriam ter sido trazidos em momento oportuno, sendo essa conduta tipificada pelo §2º do art. 1.026 do CPC como de caráter manifestamente protelatório.
Conclui-se, assim, que os embargos de declaração opostos não se prestam à finalidade a que se destinam, porquanto inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. O decisum apreciou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante.
IV. DISPOSITIVO
Pelas razões declinadas, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-LHES, mantendo incólume a decisão vergastada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801728-14.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA ERMELINO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/02/2026