PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0763809-71.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: TADEU SIMPLICIO DE RESENDE JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IGUALMENTE PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória exarada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência (proc. nº 0851271-34.2025.8.18.0140), ajuizada por TADEU SIMPLÍCIO DE RESENDE JUNIOR, cujo objeto imediato consistia na imposição à parte agravante da obrigação de fornecer o medicamento Cloridrato de Escetamina (Spravato), conforme prescrição médica apresentada.
O recurso teve seu pedido de efeito suspensivo indeferido por decisão monocrática proferida em 21/10/2025, sob o fundamento de que estavam presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência deferida na origem, notadamente a gravidade do quadro clínico do agravado e a prescrição médica embasada em evidência científica e regulamentação sanitária nacional.
Posteriormente, foi interposto Agravo Interno pela parte agravante, insatisfeita com a decisão unipessoal que negara o efeito suspensivo.
Ocorre que, consoante informação constante dos autos principais (proc. nº 0851271-34.2025.8.18.0140), sobreveio sentença proferida pelo Juízo de origem por desistência da parte autora, extinguindo o feito sem resolução de mérito, o que esvazia por completo a utilidade e finalidade do presente recurso de Agravo de Instrumento, bem como do Agravo Interno interposto contra a decisão que negara o efeito suspensivo pretendido.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, em 05/08/2025, nos autos do Processo nº 0837612-55.2025.8.18.0140, fora proferida sentença de extinção (Id nº 80337699 - processo de origem), in verbis:
Extrai-se dos autos que a parte autora, de forma expressa, aponta o desaparecimento do interesse processual, requerendo a desistência da ação, com previsão no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Considerando que a parte promovida concordou com o pedido de desistência ao Id 80155954, nada obsta ao acolhimento do pedido de desistência sem oitiva da parte promovida. Cabe atentar que a ação versa sobre direito disponível, igualmente inexistindo impedimento à desistência pelo autor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, Homologando a Desistência da Ação.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida por esta instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (negritou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) (negritou-se).
Assim, diante da extinção do feito de origem sem julgamento de mérito, resta evidenciada a ausência de utilidade e interesse processual na continuidade da tramitação deste agravo de instrumento, bem como de seu correlato agravo interno.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o artigo 932, inciso III, do CPC, restando igualmente PREJUDICADO o Agravo Interno interposto nos autos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0763809-71.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuTADEU SIMPLICIO DE RESENDE JUNIOR
Publicação09/02/2026