PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806273-66.2024.8.18.0026
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
APELADO: RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA CUNHA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 35, TJ/PI. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SABEMI SEGURADORA S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por RAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA CUNHA, ora apelada.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
“(...) Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para:
1) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre a parte autora e a requerida que fundamente a cobrança referente a título de seguro prestamista do contrato objeto desta demanda, ficando vedada e devendo cessar qualquer exigência de débito desta relação;
2) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária da demandante referente ao seguro prestamista, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora;
3) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ);
4) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
Em face da sentença a seguradora opôs embargos de declaração que foram rejeitados.
Posteriormente, contra a sentença que rejeitou os embargos, a seguradora interpôs recurso de apelação, em suas razões recursais (ID. 30745961), alega, regularidade do contrato seguro, sustenta a validade do contrato assinado pelo corretor de seguro, sendo indevida a condenação da restituição em dobro dos valores descontados e inexistente o dever de indenizar a título de danos morais. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega a ausência de instrumento contratual. Requer, por fim, a manutenção da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES
Sem preliminares, passo ao mérito da apelação.
MÉRITO
Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valor descontado em conta corrente da autora sob a rubrica “SABEMI”.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade de negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança da tarifa em questão.
Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida/apelante apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda, mas com assinatura do corretor de seguro, ou seja, ausente a manifestação de vontade da parte autora, logo não há prova de que a autora consentiu com o contrato de adesão ao seguro, que podem ter sido realizadas por um terceiro fraudador. A legislação e a jurisprudência exigem a manifestação de vontade clara do segurado, sendo a assinatura do corretor insuficiente para comprovar a contratação sem o consentimento direto do aderente. Vide jurisprudência abaixo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL nº 0000469-17.2023.8 .17.2160 APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA APELADA: MARIA ADILMA XAVIER LEITE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO SEGURADO. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de seguro e condenando a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais . II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar as preliminares de ausência de dialeticidade e nulidade da sentença; (ii) verificar a validade do contrato de seguro; (iii) avaliar a ocorrência de dano moral e o quantum indenizatório fixado. III . Razões de decidir 3. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada, pois o recurso, ainda que sucintamente, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. 4. Preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação afastada, uma vez que a decisão, embora concisa, apresentou fundamentos suficientes para sustentar o julgamento . 5. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 6 . A validade do contrato de seguro não se resume à atuação do corretor, sendo imprescindível a manifestação de vontade do segurado, expressa por meio de sua assinatura ou outro meio inequívoco de comprovação de sua anuência. 7. A ausência de comprovação da anuência do segurado torna o contrato nulo de pleno direito, por vício de consentimento. 8 . Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, considerando a natureza alimentar da verba e a falta de cautela no procedimento de cobrança adotado. 9. O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo sua finalidade compensatória e de desestímulo à conduta ilícita . IV. Dispositivo 10. Recurso de apelação desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC . Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da anuência do segurado torna nulo o contrato de seguro, por vício de consentimento. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, considerando a natureza alimentar da verba ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000469-17.2023.8.17 .21, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo em conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator.
(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00004691720238172160, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 09/04/2025, Gabinete do Des . Luciano de Castro Campos (1ª TCRC))
É imprescindível destacar que, nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo diante da alegação específica de vício no consentimento e prática abusiva. Dada a hipossuficiência técnica da autora — pessoa idosa e consumidora final — impõe-se, também, a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), o que agrava a consequência da ausência de prova específica da contratação impugnada com assinatura digital ou a punho da parte autora.
Ademais, no presente caso, sequer restou demonstrada a ciência da autora quanto às condições pactuadas — elementos indispensáveis para a configuração da boa-fé objetiva. Portanto, a apelante ao deixar de produzir prova válida da anuência do consumidor, a seguradora falhou em seu dever de demonstrar a regularidade da contratação combatida, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, bem como a reparação pelos danos causados à autora.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Nesse sentido, a súmula nº 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) - grifou-se.
Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da seguradora em indenizar a parte autora/apelada, pelo dano material sofrido em decorrência dos descontos indevidos em conta bancária.
No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro, limitada a repetição do indébito aos descontos efetuados no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela seguradora demandada.
Ressalte-se que o caso em tela exige a aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que somente a instituição financeira interpôs recurso. Em respeito ao princípio do dispositivo e ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o órgão julgador encontra-se vinculado ao objeto do recurso, não podendo modificar a sentença em prejuízo do recorrente, que, no caso, é a seguradora.
Nesse sentido, mesmo que a Câmara possua entendimento consolidado no sentido de fixar danos morais em patamar mais elevado, a ausência de recurso por parte da autora impede que o colegiado adote tais medidas. Alterar a sentença nesses aspectos, sem provocação do consumidor, configuraria uma decisão ultra petita e violaria o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Assim, reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária, dada a não apresentação de contrato devidamente assinado ou autorização expressa da cobrança pela autora/consumidora, em conformidade com a Súmula 35, TJ-PI, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para negar provimento ao recurso da seguradora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, CPC, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença em todos os termos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da instituição apelante.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com a consequente remessa ao Juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0806273-66.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorSABEMI SEGURADORA SA
RéuRAIMUNDA FRANCISCA DE SOUSA CUNHA
Publicação09/02/2026