PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800588-57.2022.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCA MARQUES DA CONCEICAO FONSECA, SONIA MARIA DA SILVA GOMES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA MARQUES DA CONCEICAO FONSECA, SONIA MARIA DA SILVA GOMES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULAS 26 e 18, TJ-PI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL e APELAÇÃO ADESIVA interpostos por BANCO BRADESCO S/A e ESPÓLIO DE FRANCISCA MARQUES DA CONCEICAO FONSECA, representado por SONIA MARIA DA SILVA GOMES, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.
Em razões recursais, o BANCO BRADESCO S/A sustenta que a multa cominatória fixada na sentença é excessiva e desproporcional, pleiteando sua minoração com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alega ainda que houve regular contratação de empréstimo pela parte autora, conforme documentação acostada, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço e a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva no caso. Requer, por fim, a reforma integral da sentença para afastar a condenação por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados, além do reconhecimento da validade do contrato e inexistência de ilícito.
Em apelação adesiva, FRANCISCA MARQUES DA CONCEIÇÃO FONSECA argumenta que, embora a sentença tenha reconhecido a inexistência contratual e determinado a restituição dos valores e compensação moral, o montante fixado a título de dano moral é insuficiente frente à gravidade dos fatos. Sustenta que o termo inicial dos juros moratórios deve ser o evento danoso, e não a citação, conforme Súmula 54 do STJ, e que não há prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos, por se tratar de relação de trato sucessivo, cujo termo inicial deve ser o último desconto previsto no contrato.
Em contrarrazões à apelação principal, FRANCISCA MARQUES DA CONCEIÇÃO FONSECA defende a manutenção integral da sentença, alegando que o banco não apresentou contrato válido nem comprovante de transferência dos valores à autora. Alega que houve falha na prestação de serviço e reforça a hipossuficiência da consumidora, destacando a ausência de provas mínimas pelo banco quanto à legalidade da contratação.
Em contrarrazões à apelação adesiva, o BANCO BRADESCO S/A alega que houve contratação válida entre as partes, sustentando que os documentos posteriores juntados são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica. Argumenta que os descontos foram lícitos e devidamente autorizados, não havendo ato ilícito a ensejar dano moral ou material. Requer o não provimento da apelação adesiva e a manutenção da sentença nos limites que lhe forem favoráveis.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação da instituição financeira tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida. Por outro lado, em apelação adesiva a parte autora pugna pela majoração do montante fixado a título de dano moral e ainda a alteração do termo a quo dos juros moratórios.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Percebe-se nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora, com a devida assinatura (Id 26326213), e documentos apresentados no ato da contratação (Id 26326213 - pág. 7), bem como comprovou o repasse do valor contratado, mediante a apresentação de extrato bancário da conta de titularidade da parte autora (Id 26326214), em que consta o lançamento de transferência realizada em 23/11/2020, vinculada ao contrato discutido (final 2253510).
Ademais, a assinatura da autora aposta no contrato também guarda semelhança com a assinatura constante do seu documento de identificação e na procuração, inexistindo indícios de fraude.
Nesse contexto, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se a regularidade do contrato de empréstimo consignado discutido, apresentado pela instituição financeira apelante. Também restou comprovado que o montante objeto da avença foi liberado em favor da autora/apelante no momento da contratação.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:
SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:
SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024).
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.
2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado.
2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023)
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado realizado e a reforma da sentença a quo que julgou procedentes os pleitos autorais.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Assim, mostrando-se evidente a desconformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente os recursos, pela improcedência dos pleitos autorais.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO dos recursos, para dar PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira apelante e, por outro lado, negar PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da autora apelante, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800588-57.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARQUES DA CONCEICAO FONSECA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/02/2026