Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806870-35.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806870-35.2024.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO

APELADO: BANCO BRADESCO SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, em face de BANCO BRADESCO S/A, que julgou procedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do banco réu: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao débito descrito na inicial; b) CONDENAR o réu a proceder à retirada do nome do autor dos cadastros de negativação em relação somente ao débito descrito na inicial; c) CONDENAR a empresa ré, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.  

Em suas razões recursais, o apelante requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Sustenta que houve descontos indevidos em sua conta bancária sem contratação ou autorização prévia, a título de “SEGURO VIDA PREV”. Argumenta que tal conduta configura violação à dignidade do consumidor e ultrapassa o mero aborrecimento, sendo, portanto, passível de indenização por danos morais. 

Defende que o valor arbitrado de R$ 1.500,00 é desproporcional e não atende às funções compensatória e punitiva da indenização, razão pela qual requer a majoração do valor para, no mínimo, R$ 5.000,00, ou outro valor que o Tribunal entender como justo, além da condenação do apelado ao pagamento das custas recursais e à majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Em contrarrazões, o apelado BANCO BRADESCO S.A. requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inovação recursal, alegando que a petição inicial trata de descontos relacionados à Reserva de Margem Consignável (RMC), enquanto a apelação fundamenta-se em supostos descontos relativos a contrato de seguro “SEGURO VIDA PREV”, o que violaria os princípios da congruência, da dialeticidade e da estabilização da demanda. No mérito, sustenta que o autor é contumaz na judicialização de demandas semelhantes, com objetivo de obter múltiplas indenizações por danos morais, contrariando a boa-fé processual. Requer o indeferimento da gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. 

No tocante à matéria de fundo, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, cuja adesão, segundo afirma, foi realizada por meio de reconhecimento biométrico e utilização do crédito pelo próprio autor, com prova documental da transação. Argumenta que não há justificativa plausível para a majoração da indenização, sustentando que o valor fixado é proporcional e adequado à realidade do caso, em consonância com a jurisprudência do STJ. Requer, ainda, que os juros de mora incidam a partir do arbitramento judicial da indenização e não do evento danoso, bem como que não haja majoração dos honorários de sucumbência, os quais foram fixados dentro da legalidade e proporcionalidade.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se, na origem, de demanda que visa ao reconhecimento da inexistência/invalidade de contrato bancário.

De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de não conhecimento do recurso.

Dispõe o artigo 932, inciso III, do Codex Processual, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (negritou-se)

Em complemento, estabelece o artigo 1.011, inciso I, do mesmo Código: 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

Pois bem.

Conforme se infere da análise do recurso interposto e dos autos originários, houve nítida inovação recursal, circunstância que atrai a incidência do óbice constante nos artigos 1.013, § 1º, e 1.014.

Com efeito, na petição inicial, o autor delineou a controvérsia com base exclusivamente na existência de descontos mensais referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), cuja contratação não reconhecia. Em nenhum momento, no bojo da exordial, houve menção à existência de descontos a título de “Seguro Vida Prev”, tampouco tal fundamento jurídico integrou a causa de pedir.

Todavia, nas razões recursais apresentadas, o apelante altera substancialmente o núcleo fático e jurídico da controvérsia, passando a sustentar que os descontos indevidos seriam decorrentes de seguro prestamista, e não do contrato de cartão consignado.

A nova tese recursal, completamente distinta da original, constitui inovação vedada, porquanto não foi submetida ao contraditório em primeira instância, tampouco foi objeto de análise pelo juízo a quo, o que caracteriza nítida violação ao princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC, que impõe ao julgador o dever de decidir nos limites do pedido e da causa de pedir.

Ressalte-se que a função do recurso é provocar a reapreciação da matéria já decidida, jamais inovar quanto a fatos e fundamentos que não integraram a controvérsia originária. 

Nesse sentido é firme a jurisprudência:

APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO BASEADA NA CAUSA DE PEDIR DA PETIÇÃO INICIAL . INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS NOVOS QUE CONSTITUEM INADMISSÍVEL ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NA FASE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO . No caso, o autor trouxe em suas razões recursais argumentos novos quanto aos fatos e fundamentos expostos na petição inicial em que baseada a sentença de improcedência. Nesse contexto, à luz do art. 1.014 do Código de Processo Civil ( CPC) e não provado motivo de força maior, é incognoscível a inovação em sede recursal . Ademais, os argumentos novos constituem alteração da causa de pedir, o que não admite nosso sistema jurídico na fase recursal.

(TJ-SP - AC: 10432254720188260576 SP 1043225-47.2018.8 .26.0576, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/07/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL . QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. É inviável o conhecimento do recurso que versa sobre matérias não suscitadas na origem, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição . 2. Preliminar de não conhecimento acolhida. Agravo de instrumento não conhecido.

(TJ-DF 07323136920218070000 DF 0732313-69 .2021.8.07.0000, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Deve-se enfatizar, ainda, que a inovação recursal, quando evidente e inconteste, como no presente caso, enseja a inadmissibilidade do recurso, independentemente de análise de mérito.

III. DISPOSITIVO

Por todo exposto, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso,  diante da manifesta inovação recursal verificada nas razões da apelação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806870-35.2024.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0806870-35.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

09/02/2026