Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800173-74.2025.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0800173-74.2025.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA HELENA MARQUES CARDOSO, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA HELENA MARQUES CARDOSO


JuLIA Explica

 

 

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA MEDIANTE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART.595, CC. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PACTUADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 30, 18 e 26 TJ-PI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO AUTORAL DESPROVIDO.





DECISÃO MONOCRÁTICA




RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO PAN S.A e MARIA HELENA MARQUES CARDOSO em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC).

 Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:

a) Declarar nula a contratação de cartão de crédito consignado n. 764714105-5 e, por conseguinte, inexistente qualquer débito dele originado;

b) Determinar a cessação imediata das consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato n. 764714105-5;

c) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, já que os descontos se deram a partir de 06/10/2020 as quantias descontadas e referentes ao contrato n. 764714105-5. Aplicam-se juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir de cada desconto;

d) Condenar o demandado a pagar à autora R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta data;

e) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Em razões recursais (Id. 30572940), o Banco Pan S.A sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, argumentando que os valores descontados decorreram do contrato firmado com a autora e que houve liberação de crédito diretamente em sua conta, com posterior utilização. Requer, portanto, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade dos lançamentos e improcedência dos pedidos iniciais, diante da prova idônea da transferência dos valores alegadamente contratados, contrariando a Súmula 18 do TJPI. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Maria Helena Marques Cardoso, por sua vez, segunda apelante (Id. 30572944), insurge-se contra a sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, requerendo sua majoração e que a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário deve ocorrer desde o início dos descontos. Sustenta a responsabilidade objetiva do banco e a aplicação da teoria do risco da atividade, requerendo a reforma parcial da sentença para majorar o valor fixado a título de compensação por danos morais.

Contrarrazões apresentadas pelas partes.

Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL


II. FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

MÉRITO


O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifou-se)


No presente caso, a controvérsia recursal diz respeito à validade de instrumento contratual celebrado por analfabeto e que, segundo o Banco primeiro apelante, seria válido por se tratar de contrato assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, sustentando que o negócio jurídico atende os requisitos formais de validade, matéria que se encontra sumulada por este Tribunal, nos seguintes termos:


SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, CPC. 

Pois bem, no caso em exame, pretende o Banco recorrente a inversão do julgado, para que sejam julgados improcedentes os pedidos de declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, de restituição dos valores descontados em dobro e de indenização por danos morais.

Compulsando detidamente os autos, especialmente o contrato impugnado (Id.30572916), verifica-se que a celebração do contrato discutido se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, pois apresenta a assinatura a rogo, bem como a assinatura de duas testemunhas, todos devidamente identificados, restando atendidos os requisitos exigidos pelo art. 595, Código Civil e corroborados no enunciado de Súmula 30 desta Corte Estadual.

Extrai-se, ainda, dos elementos probatórios contidos nos autos, que o contrato discutido trata-se de um contrato de cartão de crédito consignado, com cláusulas claras sobre a modalidade contratada, além de especificação dos valores, taxas e condições peculiares da referida modalidade, tendo sido liberado o montante de R$ 1.123, mediante transferência para conta de titularidade do autor, nos termos previstos no contrato e confirmados no comprovante de transferência de Id.30572935.

A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:

SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024).

Assim, a contrario sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.

Ademais, em sede de réplica, a parte autora apenas rebateu de forma genérica a contestação, não impugnando especificadamente os documentos comprobatórios da contratação apresentados pelo Banco, como também não apresentou extrato bancário da conta de sua titularidade em que foram creditados valores, para demonstrar que não teria recebido a mencionada transferência, de modo que prevalecem as provas apresentadas pelo Banco.

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:

SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. (grifou-se)

Com efeito, no caso dos autos,  o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório (art.373, II, CPC), ao comprovar a regularidade da contratação discutida e o atendimento aos requisitos sumulados (Súmulas 30, 18 e 26, TJ-PI), fato extintivo do direito alegado pela parte autora.

Por outro lado, a parte autora não comprovou indícios mínimos de fraude ou de inveracidade dos documentos juntados pela parte ré, não apresentando nos autos elementos hábeis a contrapor as provas apresentadas pela instituição financeira.

Assim, verificando-se que contrato discutido atendeu os requisitos legais previstos no art.595, Código Civil, e que os valores pactuados reverteram em favor da autora/apelada, conclui-se pela validade do contrato e pela inexistência de ato ilícito ou falha na prestação dos serviços do Banco a ensejar dano ou direito à reparação, sendo de rigor a improcedência dos pedidos autorais.

A propósito, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.

5. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023)

Com efeito, diante do reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado, impõe-se a reforma da sentença de procedência dos pedidos autorais e o provimento do recurso do Banco e improvimento do recurso autoral.

Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a súmula deste Tribunal de Justiça.

Assim, mostrando-se evidente a desconformidade da decisão recorrida com as súmulas 30 e 18 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente os presentes recursos, para dar provimento ao recurso do Banco e negar provimento ao recurso autoral.


III. DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS para NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral e por outro lado DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PAN S.A, reformando a sentença de 1º grau em todos os termos.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a autora em honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a autora/apelante beneficiária da gratuidade processual (art.98, §5º, CPC).

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.




Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800173-74.2025.8.18.0054 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800173-74.2025.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA MARQUES CARDOSO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/02/2026