Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0852033-21.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. CONTRATO INEXISTENTE. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de procedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. A sentença reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo em razão de fraude, condenou o banco à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação dos critérios legais de juros e correção monetária, pleiteando a incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme redação atualizada do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar ou justificar a inaplicabilidade da nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação por ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam sanar vícios específicos do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado por via oblíqua. 4. Não há omissão no acórdão embargado, pois este expressamente ratificou os critérios fixados na sentença quanto aos consectários legais: correção monetária com base no IPC e juros de mora conforme a taxa SELIC, em consonância com precedentes do STJ e com a natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida. 5. A tese do embargante acerca da aplicação exclusiva da taxa SELIC com base na Lei nº 14.905/2024 não se sustenta, pois referida norma não tem efeito retroativo e não se aplica às ações ajuizadas antes de sua vigência, conforme princípio da irretroatividade das leis. 6. A matéria objeto dos embargos foi devidamente enfrentada no voto condutor do acórdão, que reafirmou a incidência dos juros a partir da citação (art. 405, CC) e da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), não havendo omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com o julgado. 7. Ainda que para fins de prequestionamento, inexiste omissão quanto à análise da aplicação da Lei nº 14.905/2024, tendo o colegiado assentado sua inaplicabilidade ao caso concreto, o que afasta a necessidade de complementação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão em acórdão que expressamente ratifica os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença. 2. A Lei nº 14.905/2024, que altera o art. 406 do Código Civil, não se aplica a ações ajuizadas antes de sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, arts. 405 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 12.08.2009, DJe 31.08.2009; STJ, Súmula 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852033-21.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0852033-21.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO ROSARIO SILVA ABREU
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO SILVA ABREU, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. CONTRATO INEXISTENTE. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de procedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. A sentença reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo em razão de fraude, condenou o banco à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação dos critérios legais de juros e correção monetária, pleiteando a incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme redação atualizada do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar ou justificar a inaplicabilidade da nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação por ato ilícito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração visam sanar vícios específicos do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado por via oblíqua.

4. Não há omissão no acórdão embargado, pois este expressamente ratificou os critérios fixados na sentença quanto aos consectários legais: correção monetária com base no IPC e juros de mora conforme a taxa SELIC, em consonância com precedentes do STJ e com a natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida.

5. A tese do embargante acerca da aplicação exclusiva da taxa SELIC com base na Lei nº 14.905/2024 não se sustenta, pois referida norma não tem efeito retroativo e não se aplica às ações ajuizadas antes de sua vigência, conforme princípio da irretroatividade das leis.

6. A matéria objeto dos embargos foi devidamente enfrentada no voto condutor do acórdão, que reafirmou a incidência dos juros a partir da citação (art. 405, CC) e da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), não havendo omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com o julgado.

7. Ainda que para fins de prequestionamento, inexiste omissão quanto à análise da aplicação da Lei nº 14.905/2024, tendo o colegiado assentado sua inaplicabilidade ao caso concreto, o que afasta a necessidade de complementação do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão em acórdão que expressamente ratifica os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença.

2. A Lei nº 14.905/2024, que altera o art. 406 do Código Civil, não se aplica a ações ajuizadas antes de sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade.

3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por inconformismo da parte.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, arts. 405 e 406; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 12.08.2009, DJe 31.08.2009; STJ, Súmula 362.

 



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto para REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado."





RELATÓRIO

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO SA, em face do v. acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

A referida sentença julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DO ROSARIO SILVA ABREU, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, em razão de fraude, e condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão, por não ter se manifestado sobre os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à condenação. Requer que o vício seja sanado para determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC, com base na nova redação do art. 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos.

É o relatório. 

Incluam-se em pauta virtual.

 



VOTO

Os presentes embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.

De início, cumpre assentar que os embargos declaratórios, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade a correção de vícios formais da decisão judicial, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam, assim, à rediscussão de matéria já enfrentada, tampouco constituem sucedâneo recursal para fins modificativos do julgado.

O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não especificar os consectários legais incidentes sobre a condenação, com base na nova redação do art. 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024.

O acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para reformar a sentença de primeiro grau, concluiu nos seguintes termos (ID. 28530128):

“Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo banco requerido e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO ADESIVO, apenas para majorar os danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), devendo incidir juros a partir da citação (art. 405, CC) e correção a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).”

Com efeito, verifica-se que o provimento parcial do recurso de apelação limitou-se a alterar o quantum da indenização por danos morais, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença de primeiro grau. Dentre os pontos mantidos, está justamente o capítulo do dispositivo que definiu, de forma clara e expressa, os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária aplicáveis à condenação, que a seguir transcreve-se:

“Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.”

Desse modo, ao ratificar a decisão de piso neste particular, o acórdão não incorreu no vício apontado, inexistindo, portanto, qualquer omissão a ser sanada.

Em verdade, o colegiado se manifestou sobre os consectários legais, determinando a incidência de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Tal comando demonstra que a matéria foi exaustivamente apreciada, não havendo qualquer espaço para a alegação de omissão. 

O que se extrai das razões dos presentes embargos é o mero inconformismo da instituição financeira com o critério de cálculo adotado, buscando, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa. Pretende o embargante a reforma do julgado para que prevaleça sua tese de aplicação unificada da taxa SELIC, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.

A jurisprudência é pacífica ao rechaçar o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158775-56.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS GLORIA LTDA. e outros Advogado (s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A e outros Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS JÁ DEFINIDOS NA SENTENÇA. ALCANCE DOS REAJUSTES ANUAIS LIMITADOS AOS ÍNDICES DA ANS. ABRANGÊNCIA DE TODO O CONTRATO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.905/2024 POR IRRETROATIVIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento parcial ao recurso da empresa contratante, limitando o reajuste por faixa etária a 30% e determinando a devolução dos valores pagos a maior. A insurgência concentra-se em supostas omissões quanto: (i) à definição dos índices de correção monetária e juros de mora, pleiteando aplicação da taxa SELIC deduzida do IPCA com base na Lei nº 14.905/2024; (ii) à extensão da aplicação dos reajustes anuais limitados aos índices da ANS; (iii) ao prequestionamento da Lei nº 14.905/2024 para eventual recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incidiu em omissão por: (i) não definir especificamente os índices de correção monetária e juros de mora, deixando de aplicar a Lei nº 14.905/2024; (ii) não esclarecer se a limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS aplica-se a toda a apólice ou apenas ao beneficiário específico; (iii) não enfrentar adequadamente a novel legislação para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de natureza integrativa destinado ao saneamento de vícios específicos da decisão, não se prestando ao reexame do mérito da causa. 4. Não há omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, pois o acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau, que foi expressa ao determinar a aplicação de correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida. 5. A invocação da Lei nº 14.905/2024 revela-se inadequada ao caso, pois referida lei entrou em vigor em agosto de 2024, enquanto a ação foi ajuizada em novembro de 2023, aplicando-se o princípio da irretroatividade das leis processuais. 6. Não há omissão quanto ao alcance da limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS, pois a sentença foi cristalina ao determinar que se aplica ao "plano de saúde da parte autora", abrangendo inequivocamente toda a apólice contratada, incluindo todos os seus beneficiários. (...) IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão que confirma sentença já expressa quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, aplicando-se os critérios tradicionalmente adotados pela jurisprudência. 2. A Lei nº 14.905/2024 não se aplica a ação ajuizada antes de sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade das leis processuais. (...) (TJ-BA - Apelação: 81587755620238050001, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2025).

Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, não prospera a tese do embargante de que a nova redação do art. 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024, imporia a aplicação exclusiva da taxa SELIC. A referida norma, mesmo após a recente alteração, mantém seu escopo de aplicação restrito às obrigações de natureza contratual ou quando a lei expressamente o determinar. 

 Conforme já exaustivamente decidido, a aplicação da taxa SELIC como índice único é restrita às hipóteses de responsabilidade contratual, o que não é o caso dos autos, onde se reconheceu a ocorrência de ato ilícito, atraindo a responsabilidade extracontratual e a incidência das Súmulas do STJ.

A recente alteração legislativa não teve o condão de revogar ou superpor-se a este microssistema de reparação de danos, que permanece plenamente aplicável e foi corretamente observado pelo acórdão embargado ao determinar a incidência de juros e correção monetária de forma separada.

Inexistindo, pois, qualquer vício a ser sanado no acórdão, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto para REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado.

É como voto.




Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.



 



Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0852033-21.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARIA DO ROSARIO SILVA ABREU

Publicação

10/03/2026