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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0824156-77.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO AO CDC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais. 2. Fato relevante. Consumidores alegam falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e sustentam a existência de omissão, contradição interna e violação à legislação consumerista no acórdão embargado. 3. As decisões anteriores. Sentença julgou improcedentes os pedidos. Acórdão manteve a decisão por ausência de prova do dano e do nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) omissão quanto à análise das provas documentais; (ii) contradição interna entre o reconhecimento da responsabilidade objetiva e a improcedência do pedido; e (iii) violação ao Código de Defesa do Consumidor, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrentou expressamente as provas documentais, inclusive relatório da ANEEL, ainda que em sentido contrário ao interesse dos embargantes. 5. A responsabilidade civil objetiva da concessionária não afasta a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal. 6. A interrupção no fornecimento de energia elétrica não gera dano moral automático, sendo indispensável prova de circunstâncias específicas. 7. A alegada contradição configura mero inconformismo com a tese jurídica adotada, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. “Tese de julgamento:” “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal. 3. A interrupção no fornecimento de energia elétrica não gera, por si só, dano moral indenizável.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo o acórdão em todos os seus termos." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA LUCIA CLEMENTE BORGES e outros, contra o acórdão em id. nº 26540047, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença improcedente proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada pelos Apelantes, ora Embargantes, em desfavor da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Nas suas razões, os Embargantes pugnaram pela ocorrência de contradição interno do acordão e violação à legislação consumerista, pela omissão quanto às provas documentais e divergência jurisprudencial, sustentando pela aplicação de efeitos modificativos para reformar o acórdão embargado para julgar a demanda totalmente procedente. Intimado, o Embargado não apresentou as suas contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o Relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, insurgem os Embargantes alegando a ocorrência de contradição interno do acordão e violação à legislação consumerista, pela omissão quanto às provas documentais e divergência jurisprudencial, sustentando pela aplicação de efeitos modificativos para reformar o acórdão embargado para julgar a demanda totalmente procedente. Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo dos Embargantes com o acórdão que lhes foram desfavoráveis, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado. Nesse ponto, nota-se que os Embargantes sustentam que o Acórdão foi omisso quanto ao Relatório da ANEEL que comprovaria a falha global no serviço. Contudo, a leitura do Acórdão demonstra que a prova foi expressamente enfrentada e valorada, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. Consta expressamente no item 6 da Ementa e na fundamentação do Voto condutor. Com isso, conclui-se que não houve a configuração da responsabilidade civil da Embargada, destacando a ausência de provas sobre os fatos constitutivos da demanda, à luz do art. 373, I, do CPC, ônus imperante aos Embargantes independente da facilitação concedida da defesa do consumidor, nos temos do art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, os Embargantes alegam contradição entre o reconhecimento da responsabilidade objetiva e a improcedência por falta de provas, destacando que a contradição que autoriza os embargos é a interna, aquela existente entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão, o que não ficou caracterizada na hipótese. No caso, foi apenas consignado que a concessionária tem responsabilidade civil objetiva, mas para haver a referida responsabilização é imprescindível a prova do dano e do nexo de causalidade. A falta de energia, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. Necessária a demonstração de circunstâncias específicas agravantes. O órgão julgador adotou a tese jurídica de que a interrupção de energia, mesmo prolongada, não gera dano moral automático (in re ipsa) desacompanhada de provas de violação concreta à dignidade (como problemas de saúde, danos a equipamentos essenciais, etc.). O fato de os Embargantes discordarem dessa tese — preferindo a tese do dano in re ipsa acolhida em outros julgados citados na peça recursal — configura inconformismo com o mérito da decisão, e não vício de contradição. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não é automática nem absoluta, não isentando o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito (a ocorrência do dano moral em si). Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, veja-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos.
Desse modo, vê-se que o argumento dos Embargantes mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame. ADVIRTO os Embargantes que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0824156-77.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA LUCIA CLEMENTE BORGES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/03/2026