Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802003-42.2021.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de apelações cíveis, deu provimento apenas ao recurso da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais, mantendo a condenação à repetição do indébito em dobro. 2. Fundamentos do recurso. O embargante sustenta omissão quanto à exigência de comprovação de má-fé para a repetição do indébito, requer a aplicação da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS e aponta obscuridade na definição dos consectários legais. 3. Decisão recorrida. O acórdão manteve a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro; (ii) omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos firmada pelo STJ; e (iii) obscuridade na fixação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ. 4. A modulação de efeitos discutida em embargos de divergência em agravo em recurso especial não possui caráter vinculante, inexistindo obrigatoriedade de sua aplicação. 5. Não há omissão ou obscuridade quanto aos consectários legais, pois a incidência da taxa Selic já havia sido fixada na sentença e não foi objeto de insurgência recursal. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802003-42.2021.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802003-42.2021.8.18.0078
EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MARIA FERNANDES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

1.         Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de apelações cíveis, deu provimento apenas ao recurso da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais, mantendo a condenação à repetição do indébito em dobro.

2.         Fundamentos do recurso. O embargante sustenta omissão quanto à exigência de comprovação de má-fé para a repetição do indébito, requer a aplicação da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS e aponta obscuridade na definição dos consectários legais.

3.         Decisão recorrida. O acórdão manteve a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito em dobro; (ii) omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos firmada pelo STJ; e (iii) obscuridade na fixação dos consectários legais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ.

4.         A modulação de efeitos discutida em embargos de divergência em agravo em recurso especial não possui caráter vinculante, inexistindo obrigatoriedade de sua aplicação.

5.         Não há omissão ou obscuridade quanto aos consectários legais, pois a incidência da taxa Selic já havia sido fixada na sentença e não foi objeto de insurgência recursal.

6.         Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7.         Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO S.A, contra o acórdão em id. nº 27303501, referente ao julgamento das Apelações Cíveis, interpostas por ambas as partes, contra a sentença procedente proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada pela Embargada MARIA FERNANDES DA ROCHA contra o Banco.

No acórdão, foi provida apenas a Apelação da parte autora para majorar os danos morais fixados na sentença procedente na origem.

Nas suas razões, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão quanto à condenação da repetição do indébito em dobro sem analisar a necessidade de comprovação de má-fé, o que contrariaria a jurisprudência do STJ. Alternativamente, pede que, se usado um precedente mais recente do STJ (EAREsp n° 676.608/RS), seja aplicada a modulação de efeitos que limita essa devolução em dobro apenas a cobranças posteriores a 30/03/2021. O banco aponta omissão e obscuridade na definição dos consectários legais. Argumenta que o acórdão deveria ter aplicado exclusivamente a Taxa Selic até 30/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, os novos índices previstos pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA para correção e Selic deduzida do IPCA para juros).

A Embargada apresentou as suas contrarrazões, sustentando pelo caráter meramente procrastinatório.

É o Relatório.


VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO 

 

Inicialmente, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge novamente o Embargante arguiu pela ocorrência de omissão quanto à condenação da repetição do indébito em dobro sem analisar a necessidade de comprovação de má-fé, o que contrariaria a jurisprudência do STJ. Alternativamente, pede que, se usado um precedente mais recente do STJ (EAREsp n° 676.608/RS), seja aplicada a modulação de efeitos que limita essa devolução em dobro apenas a cobranças posteriores a 30/03/2021. O banco, ainda, aponta omissão e obscuridade na definição dos consectários legais. Argumenta que o acórdão deveria ter aplicado exclusivamente a Taxa Selic até 30/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, os novos índices previstos pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA para correção e Selic deduzida do IPCA para juros).

Por conseguinte, no que se refere à repetição do indébito em dobro e a alegação de não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ, o Embargante alega que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ante a modulação dos efeitos aos descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 e a ausência de comprovação da má-fé.

Quanto ao ponto, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco que autorizou descontos mensais em desfavor da parte autora, sem a devida observância aos requisitos de formalidade de contratação, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Ademais, sobre a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS), frese-se não se tratar de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.

Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.

Dessa forma, o Banco/Embargante deve ser condenado a pagar à Embargada os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato sem base contratual que o legitimasse e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal.

Por outro lado, no que diz respeito ao indexador aplicável ao caso, observa-se que no foi objeto de discussão nos Apelos; além disso, analisando a sentença de origem, o Juiz de origem já determinou a incidência da taxa Selic, como foi requerido pelo Banco.

Desse modo, não omissão no acordão embargado, pois não houve discussão recursal sobre o tema e nem deveria haver irresignação do Banco nesse sentido, afinal já foi determinada a incidência da taxa Selic requerido pelo Juiz de origem.

Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos.

 

Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.

ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. 

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802003-42.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA FERNANDES DA ROCHA

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

18/03/2026