Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800129-55.2025.8.18.0054


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800129-55.2025.8.18.0054

APELANTE: ALDEVIGEM VICENTE DE FRANCA ARAUJO

APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DE AMBAS PARTES. APELAÇÃO DO BANCO RÉU NEGADA. APELAÇÃO DO AUTOR NEGADA PARA MAJORAR DANOS MORAIS.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ALDEVIGEM VICENTE DE FRANCA ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada sob o nº 0800129-55.2025.8.18.0054.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:

a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato n. 427798266;

b) Determinar a cessação das consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato n. 427798266;

c) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados a título do contrato n. 427798266. Aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, nos termos do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, conforme Súmula nº 43 do STJ. Adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic deduzido o IPCA para os juros moratórios;

d) Condenar o demandado a pagar à autora R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento (data da sentença), conforme Súmula 362 do STJ;

e) Julgar improcedente o pedido contraposto;

f) Condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”

 

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pelo provimento do recurso para determinar a condenação do banco a majoração de danos morais.

Já a parte requerida, alegou que o empréstimo questionado fora regularmente contratado pela parte apelada, sendo indevidas a condenação a restituição dos valores pagos em dobro e em danos morais, por inexistir ilícito indenizável. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Contrarrazões apenas da parte autora.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 

 FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

MÉRITO

 

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

 

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, e V, “a” do CPC.

Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente autor a majoração de danos morais.

Já a parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos constantes na inicial.

Inicialmente verifico que a sentença se fundamentou em irregularidade da contratação em face de ausência de requisitos do art. 595, contudo na inicial foi juntada carteira de identidade com a devida assinatura da parte autora. Entretanto, apresentou procuração indicando que a parte autora seria analfabeta (Id. 30750535).

Ainda assim, verifica-se nulidade da contratação em face da ausência de apresentação de TED.

Compulsando os autos, verifica-se que, o contrato de ID. 30750550, foi apresentado. No entanto não foi apesentado comprovante do recebimento dos valores por parte da requerida, incidindo os termos da súmula nº 18 do TJPI.

Quanto aos danos morais, verifico que foram arbitrados em R$ 3.000,00 ( três mil reais).

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o valor arbitrado, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), é valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA, também NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso da requerida, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800129-55.2025.8.18.0054 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800129-55.2025.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALDEVIGEM VICENTE DE FRANCA ARAUJO

Réu

AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

09/02/2026