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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0857421-65.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 330, §2º, DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por consumidor em face de sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento no art. 330, §2º, do CPC, por suposta inépcia em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se alega a existência de cláusulas abusivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial de ação revisional, instruída com contrato e parecer técnico, atende aos requisitos do art. 319 do CPC e à exigência de discriminação das cláusulas impugnadas prevista no art. 330, §2º, do mesmo diploma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A petição inicial cumpre os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando narrativa dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e documentação mínima que permite a compreensão da controvérsia.
O autor discrimina, de forma clara, os pontos contratuais que entende abusivos, anexando parecer técnico que identifica os encargos contestados e os correlaciona ao contrato.
A ausência de transcrição literal das cláusulas impugnadas não caracteriza inépcia, desde que os elementos constantes da inicial permitam ao juízo e à parte adversa compreender e responder à controvérsia.
A interpretação do art. 330, §2º, do CPC deve observar os princípios da boa-fé processual, cooperação, efetividade e primazia do julgamento de mérito.
Em demandas consumeristas, a hipossuficiência do consumidor justifica flexibilização na análise da inicial, especialmente quando presentes indícios técnicos da abusividade contratual e documentos suficientes para a formação do contraditório.
O indeferimento liminar da petição inicial, nos moldes do caso, configura decisão prematura que impede o regular desenvolvimento do processo, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A petição inicial em ação revisional de contrato bancário não é inepta quando indica os encargos impugnados e os fundamentos do pedido, ainda que não transcreva literalmente as cláusulas contestadas.
A interpretação do art. 330, §2º, do CPC deve observar os princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da primazia do julgamento de mérito, especialmente em ações ajuizadas por consumidores hipossuficientes.
O indeferimento liminar da inicial somente se justifica diante da absoluta impossibilidade de identificação da controvérsia, o que não ocorre quando há documentos e pareceres que permitem a compreensão da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIEL DIAS DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, proposta em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.A., na qual foi indeferida a petição inicial por inépcia, com fulcro no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida (Id nº 28935969) entendeu que a petição inicial seria inepta por não haver, a seu ver, discriminação clara e específica das cláusulas contratuais que o autor pretendia controverter, tampouco quantificação do valor incontroverso do débito. Determinou-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id nº 28935970), o autor/apelante sustenta, em síntese: (i) que a petição inicial está plenamente apta, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC, com descrição clara dos fatos e pedidos, bem como com juntada de documentos hábeis à formação do contraditório, inclusive parecer técnico e planilhas; (ii) que o juízo a quo desconsiderou o princípio da primazia do julgamento do mérito e o dever de cooperação; (iii) que houve evidente demonstração dos encargos abusivos praticados, como juros remuneratórios em patamar de 47,04% a.a., capitalização não pactuada, tarifa de abertura de crédito indevida e outras cobranças que, somadas, excederiam R$ 52.000,00 além do valor financiado; (iv) que a renda do apelante foi severamente comprometida, superando 55% de sua capacidade econômica, vulnerando sua dignidade e o mínimo existencial; (v) que o indeferimento da inicial representa, na prática, negativa de prestação jurisdicional, visto que a inicial não é genérica, tampouco deficiente a ponto de inviabilizar o julgamento da lide. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. (Id nº 28935973), sustentando, em resumo: (i) que a sentença deve ser mantida, pois a petição inicial não discriminou cláusulas específicas e seus fundamentos, violando o art. 330, §2º, do CPC; (ii) que o recurso não ataca os fundamentos da sentença e, por isso, seria inadmissível ante a violação ao princípio da dialeticidade; (iii) que a alegação de abusividade foi genérica, sem apontamento dos dispositivos que supostamente ensejariam revisão judicial. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual.
VOTO
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Não há preliminares.
MÉRITO
A controvérsia devolvida a este colegiado diz respeito à análise da legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia, com base no art. 330, §2º, do CPC, em ação revisional ajuizada por consumidor que alega abusividade em cláusulas contratuais de financiamento de veículo. Pois bem. Com toda deferência ao juízo sentenciante, tenho que a sentença deve ser anulada, porquanto houve, no caso concreto, regular exposição dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e elementos mínimos para identificação da controvérsia, nos termos do art. 319 do CPC, não se verificando os vícios apontados. O autor/apelante, Daniel Dias de Sousa, apresentou na exordial cópia da Cédula de Crédito Bancário, parecer técnico pericial contendo apontamentos objetivos sobre a suposta abusividade das cláusulas contratuais – especialmente quanto à taxa efetiva de juros de ao ano, à cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC) sem previsão contratual válida, à capitalização de juros não pactuada e à incorporação de encargos que elevaram desproporcionalmente o valor final pago. Cumpre observar que o §2º do art. 330 do CPC exige, nas ações revisionais, a discriminação das cláusulas que se pretende discutir. Entretanto, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com os princípios da boa-fé, da cooperação, da efetividade do processo e, sobretudo, da primazia do julgamento do mérito – conforme previsto nos artigos 4º, 6º e 139, IX, do CPC. Ao compulsar a petição inicial e a manifestação em cumprimento à decisão de emenda, verifica-se que o autor explicita com clareza as cláusulas que reputa abusivas e os fundamentos que sustentam o pedido de revisão. O parecer técnico aponta com suficiente especificidade os encargos tidos por excessivos e correlaciona-os ao contrato anexado, o que afasta, a meu ver, qualquer alegação de deficiência estrutural na petição. Ademais, a ausência de literal transcrição das cláusulas impugnadas não configura, por si só, inépcia, se o pedido estiver suficientemente fundamentado e instruído com documentação hábil à compreensão da demanda. A premissa de que a ausência de especificação literal gera automática inépcia deve ser analisada com temperamentos, sobretudo diante de demandas consumeristas, nas quais o fornecedor detém superioridade técnica e informacional, o que enseja, inclusive, a inversão do ônus da prova – nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não se mostra razoável exigir do consumidor, hipossuficiente técnico, a identificação exata e pormenorizada de cláusulas jurídicas, quando já apresentou elementos documentais e periciais que apontam os vícios contratuais. Exigir mais seria negar acesso à jurisdição em afronta aos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e 6º do CPC. Por fim, embora com fundamento respeitável, entendo que a r. sentença antecipou-se indevidamente ao exame do mérito, quando o correto seria oportunizar a instrução probatória, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório. Destarte, impõe-se a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento com citação da parte ré, instrução e julgamento de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para ANULAR a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular prosseguimento, com a citação do réu e instrução processual, afastando-se o indeferimento liminar da petição inicial. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0857421-65.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorDANIEL DIAS DE SOUSA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação11/03/2026