Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801557-21.2024.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e de indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte apelante alegou inexistência de contratação válida e descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo a restituição dos valores pagos e a exclusão da penalidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado; (ii) definir se a conduta da instituição financeira enseja responsabilidade civil; (iii) analisar a existência de má-fé processual passível de sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação constante dos autos comprova a contratação regular do cartão de crédito consignado, com assinatura da parte autora, reconhecimento biométrico e comprovante de liberação dos valores contratados. A celebração do contrato ocorreu nos moldes da Lei nº 10.820/2003, com autorização expressa da autora para desconto da reserva de margem consignável (RMC), conforme exigência legal e regulamentar. O exercício do direito pela instituição financeira encontra amparo contratual e legal, não se caracterizando abuso, vício de consentimento ou prática ilícita, o que afasta a configuração de dano moral e a possibilidade de repetição do indébito. A tentativa de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado carece de amparo legal, por violar o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A caracterização da litigância de má-fé exige prova de dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, pois a parte autora apenas exerceu seu direito de acesso à Justiça e à revisão contratual. A improcedência do pedido inicial, por si só, não autoriza a aplicação de penalidade, sendo indispensável a demonstração de conduta temerária, o que não ocorreu nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando realizada com autorização expressa e documentada, conforme previsto na Lei nº 10.820/2003. Não se caracteriza responsabilidade civil do banco quando demonstrada a regularidade da contratação e a ausência de vício de consentimento. A penalidade por litigância de má-fé depende da comprovação de dolo processual, sendo incabível sua imposição diante da simples formulação de pretensão judicial desacompanhada de prova de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801557-21.2024.8.18.0050 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801557-21.2024.8.18.0050
APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e de indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte apelante alegou inexistência de contratação válida e descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo a restituição dos valores pagos e a exclusão da penalidade processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado; (ii) definir se a conduta da instituição financeira enseja responsabilidade civil; (iii) analisar a existência de má-fé processual passível de sanção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A documentação constante dos autos comprova a contratação regular do cartão de crédito consignado, com assinatura da parte autora, reconhecimento biométrico e comprovante de liberação dos valores contratados.

A celebração do contrato ocorreu nos moldes da Lei nº 10.820/2003, com autorização expressa da autora para desconto da reserva de margem consignável (RMC), conforme exigência legal e regulamentar.

O exercício do direito pela instituição financeira encontra amparo contratual e legal, não se caracterizando abuso, vício de consentimento ou prática ilícita, o que afasta a configuração de dano moral e a possibilidade de repetição do indébito.

A tentativa de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado carece de amparo legal, por violar o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).

A caracterização da litigância de má-fé exige prova de dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, pois a parte autora apenas exerceu seu direito de acesso à Justiça e à revisão contratual.

A improcedência do pedido inicial, por si só, não autoriza a aplicação de penalidade, sendo indispensável a demonstração de conduta temerária, o que não ocorreu nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando realizada com autorização expressa e documentada, conforme previsto na Lei nº 10.820/2003.

Não se caracteriza responsabilidade civil do banco quando demonstrada a regularidade da contratação e a ausência de vício de consentimento.

A penalidade por litigância de má-fé depende da comprovação de dolo processual, sendo incabível sua imposição diante da simples formulação de pretensão judicial desacompanhada de prova de má-fé.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 


Vistos.


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARLOS RODRIGUES contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, nos seguintes termos:


Por fim, tendo o(a) autor(a) contratado os empréstimos, recebido os valores e inclusive tendo efetuado os pagamentos sem qualquer oposição em data anterior, postular a declaração de inexistência/nulidade representa comportamento contraditório que é combatido pelo ordenamento jurídico.

 

Nessa linha, o(a) autor(a) faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro.

 

(...)

 

Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.

 

Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que é pessoa idosa, percebe benefício previdenciário e nesta condição, realizou contratos de empréstimo consignado junto à instituição Ré sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Contudo, meses após a celebração do empréstimo realizado, a parte Autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual o Autor ora estava almejando. Afirma que que referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, já que a parte Autora requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável. Requer ainda a reversão da condenação em litigância de má-fé.

Foram apresentadas contrarrazões requerendo o desprovimento da apelação.  

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a sua inclusão em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.


 


 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas.do apelo.


MÉRITO

A parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Requer ainda a reversão da condenação em litigância de má-fé.

Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei. 

A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no art. 104, do Código Civil, o que não resta configurado no presente caso, vez que a prova documental carreada aos autos evidencia que a autora assinou a contratação de forma expressa e voluntária, mediante reconhecimento biométrico, afastando qualquer indício de vício de consentimento. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido a validade da contratação do cartão de crédito consignado quando comprovada a adesão formal do consumidor.

No presente caso, restou demonstrado que a parte autora, à época da contratação, não possuía margem consignável disponível para a celebração de empréstimo consignado tradicional, conforme se depreende do extrato do INSS acostado ao Id 30780584. Dessa forma, a única alternativa possível era a adesão ao cartão de crédito consignado, modalidade regulamentada pela Lei nº 10.820/2003 e permitida pelo ordenamento jurídico, que assim dispõe: 


Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.


Para a constituição da RMC, deve haver autorização do titular do benefício, de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico.

Nessa direção, aponta o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.

Em continuidade, o STJ tem julgado no sentido que “Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas (REsp nº 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 1/6/2021).

E, ainda, tribunais pátrios já julgaram a possibilidade jurídica da contratação em voga. Destaquem-se, verbi gratia, julgados deste Pretório e do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJSP):


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor.

2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual.

3. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira.

4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI: Apelação Cível nº 0821018-10.2018.8.18.0140, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/12/2019) (negritou-se)


CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão.

DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude da conduta da ré e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença. Recurso desprovido.

(TJSP:  Apelação Cível nº 1018238-61.2017.8.26.0032, Rel. Des. Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito Privado, j. 17/06/2019) (negritou-se)


No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, se observa que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – “RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL”, ora impugnado, sem quaisquer indícios de fraude ou vício de consentimento. 

Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que a parte autora foi cientificada de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, inclusive o valor do saque contratado) representa, de forma automática, opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, de maneira a incidir encargos sobre o valor financiado. Há, outrossim, autorização para desconto mensal em remuneração/salário/benefício em favor do apelado.

Impende destacar, ainda, que, o banco cumpriu sua parte na avença, tendo a autora recebido o montante acordado, uma vez que houve o saque, através de cartão de crédito, no valor de R$ 1.166,00, conforme TED em ID 30780592. 

Não há, portanto, qualquer comprovação nos autos de que a parte autora tenha sido induzida a erro ou coagida a celebrar o contrato. Ao contrário, os documentos apresentados pelo Banco Apelante demonstram que a contratação foi realizada conforme os trâmites normativos, com plena ciência da demandante.

Quanto à tese de conversão do débito, não há previsão legal que autorize a conversão compulsória de contratação de cartão de crédito em empréstimo consignado. A transfiguração forçada do contrato violaria o princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”), previsto no art. 421 do Código Civil.

Além disso, não se vislumbra a existência de danos morais na hipótese dos autos. O simples fato de a parte autora ter contratado um produto financeiro e, posteriormente, questionar sua modalidade não caracteriza ofensa a direito de personalidade ou abalo psicológico passível de indenização. O entendimento pacificado na jurisprudência pátria é no sentido de que o dano moral não pode ser confundido com mero dissabor ou insatisfação do consumidor diante de um contrato regularmente firmado.

Por fim, considerando que o contrato é válido e não há comprovação de prática abusiva por parte do Banco Apelante, não há que se falar em restituição de valores. Os descontos realizados decorrem da obrigação assumida pela própria autora no momento da contratação, sendo indevida a devolução dos valores pagos.

 Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela parte autora.

Ademais, quanto à condenação em litigância de má-fé, verifica-se com clareza que as alegações da parte autora/apelante quanto a responsabilidade do apelado em indenizá-lo por possível irregularidade na contratação de empréstimo foi devidamente resolvida pela sentença do juízo a quo, de modo que não há que se falar em ato ilícito.

No caso em análise verifica-se que a apelante, como bem esclarece a decisão de base firmou contrato com o ora apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes.

Em verdade, a autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, que só poderia ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.

Encontra-se inconformada a apelante no que concerne a condenação à multa por litigância de má-fé com base no que diz o artigo 81 do NCPC.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. In verbis:


Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

[...]


Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. In verbis:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidentes manifestamente infundados;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização. In verbis:


Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou ”.

 

§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (grifou-se)

As sanções estão dispostas no art. 81, NCPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja "irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo", consoante o § 2º do artigo.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

 

(STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)

Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA.

1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé.

(TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024. Terceira Câmara Especializada Cível)

 

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé.



DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0801557-21.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/03/2026