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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800060-45.2023.8.18.0037 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. O acórdão embargado fixou indenização e determinou a incidência cumulativa de juros e correção monetária segundo índices locais. A parte embargante alega omissão quanto à aplicação da Taxa Selic como índice único, na forma do art. 406 do CC, após a vigência da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE · Tese de julgamento:* “A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic como juros de mora, deduzindo-se, nesta, o valor do IPCA.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHO, reformando o acórdão embargado para que os correção monetária e de juros de mora sejam adequados às disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC para os juros de mora, descontando-se, nesta última, o valor do IPCA." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra o acórdão em id. nº 23724061, que conheceu das Apelações Cíveis e deu apenas provimento ao 1º apelo do embargado, reformando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por AGOSTINHO DORTA CABRAL. Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão do acórdão que, ao fixar a indenização por danos morais e demais verbas, determinou a aplicação cumulativa de juros e correção monetária segundo índices locais, sem considerar a tese firmada pelo STJ e a recente Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A embargante pretende que conste expressamente a aplicação da Taxa SELIC como índice único, englobando correção e juros, afastando a cumulação de encargos. Nas contrarrazões, a Embargada pugnou pela rejeição dos embargos e sustentou pelo seu caráter meramente procrastinatório. É o Relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO
De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, consoante relatado, insurgiu a Embargante alegando a ocorrência de omissão do acórdão que, ao fixar a indenização por danos morais e demais verbas, determinou a aplicação cumulativa de juros e correção monetária segundo índices locais, sem considerar a tese firmada pelo STJ e a recente Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A embargante pretende que conste expressamente a aplicação da Taxa SELIC como índice único, englobando correção e juros, afastando a cumulação de encargos. Sobre o tema, aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros de mora, todavia a incidência da taxa Selic, que por se tratar de juros compostos, somente incidirá quando houver a confluência temporal dos juros de mora e da correção monetária, no caso essa deveria ocorrer do evento danoso e da data arbitramento. Ainda sobre a taxa Selic, há entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR, deve ser aplicada a referida taxa sobre o valor devido, sem acúmulo com qualquer outro índice quando há incidência no mesmo período. Além disso, houve a entrada em vigor da Lei nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, que alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, nos seguintes termos:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).
Com efeito, deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido até a data do efetivo pagamento, não acumulando com qualquer outro índice a partir do arbitramento quando houve a incidência da correção e dos juros no mesmo marco temporal, que então incidirá apenas a taxa Selic. Desse modo, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, aplicam-se IPCA para correção monetária e a SELIC para juros, sendo o IPCA abatido da SELIC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHO, reformando o acórdão embargado para que os correção monetária e de juros de mora sejam adequados às disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC para os juros de mora, descontando-se, nesta última, o valor do IPCA. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800060-45.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAGOSTINHO DORTA CABRAL
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2026