Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800060-45.2023.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. O acórdão embargado fixou indenização e determinou a incidência cumulativa de juros e correção monetária segundo índices locais. A parte embargante alega omissão quanto à aplicação da Taxa Selic como índice único, na forma do art. 406 do CC, após a vigência da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não determinar a aplicação da taxa Selic como índice único de atualização e juros, conforme o novo art. 406 do CC e a tese firmada pelo STJ em recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há omissão no acórdão quanto à incidência dos critérios legais atualizados de juros e correção monetária previstos na Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do CC. 4. A jurisprudência do STJ, em regime repetitivo (REsps 1.111.117/PR, 1.111.118/PR e 1.111.119/PR), estabelece que a taxa Selic incide de forma exclusiva quando houver coincidência temporal entre correção monetária e juros. 5. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic como juros de mora, deduzindo-se da Selic o valor correspondente ao IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para ajustar o acórdão embargado e determinar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic como juros de mora, com dedução do IPCA. · Tese de julgamento:* “A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic como juros de mora, deduzindo-se, nesta, o valor do IPCA.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800060-45.2023.8.18.0037 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800060-45.2023.8.18.0037
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: AGOSTINHO DORTA CABRAL
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. O acórdão embargado fixou indenização e determinou a incidência cumulativa de juros e correção monetária segundo índices locais. A parte embargante alega omissão quanto à aplicação da Taxa Selic como índice único, na forma do art. 406 do CC, após a vigência da Lei nº 14.905/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não determinar a aplicação da taxa Selic como índice único de atualização e juros, conforme o novo art. 406 do CC e a tese firmada pelo STJ em recursos repetitivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Há omissão no acórdão quanto à incidência dos critérios legais atualizados de juros e correção monetária previstos na Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do CC.
4. A jurisprudência do STJ, em regime repetitivo (REsps 1.111.117/PR, 1.111.118/PR e 1.111.119/PR), estabelece que a taxa Selic incide de forma exclusiva quando houver coincidência temporal entre correção monetária e juros.
5. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic como juros de mora, deduzindo-se da Selic o valor correspondente ao IPCA.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para ajustar o acórdão embargado e determinar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic como juros de mora, com dedução do IPCA.

·                Tese de julgamento:* “A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic como juros de mora, deduzindo-se, nesta, o valor do IPCA.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHO, reformando o acórdão embargado para que os correção monetária e de juros de mora sejam adequados às disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC para os juros de mora, descontando-se, nesta última, o valor do IPCA."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra o acórdão em id. nº 23724061, que conheceu das Apelações Cíveis e deu apenas provimento ao 1º apelo do embargado, reformando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por AGOSTINHO DORTA CABRAL.

Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão do acórdão que, ao fixar a indenização por danos morais e demais verbas, determinou a aplicação cumulativa de juros e correção monetária segundo índices locais, sem considerar a tese firmada pelo STJ e a recente Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A embargante pretende que conste expressamente a aplicação da Taxa SELIC como índice único, englobando correção e juros, afastando a cumulação de encargos.

Nas contrarrazões, a Embargada pugnou pela rejeição dos embargos e sustentou pelo seu caráter meramente procrastinatório.

É o Relatório.

 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO 

 

De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, consoante relatado, insurgiu a Embargante alegando a ocorrência de omissão do acórdão que, ao fixar a indenização por danos morais e demais verbas, determinou a aplicação cumulativa de juros e correção monetária segundo índices locais, sem considerar a tese firmada pelo STJ e a recente Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A embargante pretende que conste expressamente a aplicação da Taxa SELIC como índice único, englobando correção e juros, afastando a cumulação de encargos.

Sobre o tema, aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros de mora, todavia a incidência da taxa Selic, que por se tratar de juros compostos, somente incidirá quando houver a confluência temporal dos juros de mora e da correção monetária, no caso essa deveria ocorrer do evento danoso e da data arbitramento.

Ainda sobre a taxa Selic, há entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR, deve ser aplicada a referida taxa sobre o valor devido, sem acúmulo com qualquer outro índice quando há incidência no mesmo período.

Além disso, houve a entrada em vigor da Lei nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, que alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, nos seguintes termos:

 

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024).

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).

 

Com efeito, deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido até a data do efetivo pagamento, não acumulando com qualquer outro índice a partir do arbitramento quando houve a incidência da correção e dos juros no mesmo marco temporal, que então incidirá apenas a taxa Selic.

Desse modo, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, aplicam-se IPCA para correção monetária e a SELIC para juros, sendo o IPCA abatido da SELIC.

 

III – DO DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHO, reformando o acórdão embargado para que os correção monetária e de juros de mora sejam adequados às disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC para os juros de mora, descontando-se, nesta última, o valor do IPCA.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800060-45.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AGOSTINHO DORTA CABRAL

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2026