Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0016739-19.2015.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ALVARÁ E LICENÇAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA INATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Obrigação de Não Fazer, que objetivava a interdição de estabelecimento por funcionamento irregular, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios e declarando o feito sem custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que comprova inatividade e incapacidade financeira; e (ii) estabelecer se, extinto o processo por perda superveniente do objeto, subsiste a responsabilidade da ré pelo pagamento das custas processuais, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requisito atendido pela comprovação do falecimento do sócio administrador, da inaptidão do CNPJ e do encerramento definitivo das atividades empresariais. 4. A extinção do processo por perda superveniente do objeto não afasta a responsabilização daquele que deu causa à instauração da demanda, devendo prevalecer o princípio da causalidade. A empresa demandada funcionava irregularmente à época do ajuizamento da ação, sem os alvarás e licenças exigidos, circunstância que tornou necessária a intervenção judicial. 5. A sentença é contraditória ao reconhecer a causalidade para fixar honorários advocatícios e, simultaneamente, afastar a condenação da ré ao pagamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica que comprova inatividade e incapacidade financeira faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. 2. A extinção do processo por perda superveniente do objeto não afasta a condenação da parte que deu causa à demanda ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inclusive custas processuais, em observância ao princípio da causalidade." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 3º; 85, § 10; 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2252452-13.2016.8.26.0000, Rel. Des. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 09.03.2017; TJDFT, APC nº 20130110194730, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, j. 20.05.2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016739-19.2015.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016739-19.2015.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA


APELADO: BARBOSA GAS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: TEODORO RIBEIRO FERNANDES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ALVARÁ E LICENÇAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA INATIVA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Obrigação de Não Fazer, que objetivava a interdição de estabelecimento por funcionamento irregular, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios e declarando o feito sem custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que comprova inatividade e incapacidade financeira; e (ii) estabelecer se, extinto o processo por perda superveniente do objeto, subsiste a responsabilidade da ré pelo pagamento das custas processuais, à luz do princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requisito atendido pela comprovação do falecimento do sócio administrador, da inaptidão do CNPJ e do encerramento definitivo das atividades empresariais.

4. A extinção do processo por perda superveniente do objeto não afasta a responsabilização daquele que deu causa à instauração da demanda, devendo prevalecer o princípio da causalidade. A empresa demandada funcionava irregularmente à época do ajuizamento da ação, sem os alvarás e licenças exigidos, circunstância que tornou necessária a intervenção judicial.

5. A sentença é contraditória ao reconhecer a causalidade para fixar honorários advocatícios e, simultaneamente, afastar a condenação da ré ao pagamento das custas processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

"1. A pessoa jurídica que comprova inatividade e incapacidade financeira faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.

2. A extinção do processo por perda superveniente do objeto não afasta a condenação da parte que deu causa à demanda ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inclusive custas processuais, em observância ao princípio da causalidade."

________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 3º; 85, § 10; 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2252452-13.2016.8.26.0000, Rel. Des. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 09.03.2017; TJDFT, APC nº 20130110194730, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, j. 20.05.2015.

 



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a): "CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a apelada BARBOSA GÁS LTDA - ME ao pagamento integral das custas processuais, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos. Ressalva-se, todavia, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do benefício da gratuidade da justiça ora deferido (Art. 98, § 3º, CPC)."


 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada em face de BARBOSA GÁS LTDA – ME, que objetivava a interdição do estabelecimento por ausência de alvará de funcionamento e licenças ambientais/sanitárias.

Na origem, foi deferida liminar de interdição. Posteriormente, o magistrado de primeiro grau julgou o processo extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, entendendo que a empresa tinha se regularizado no curso da lide. Na ocasião, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios (10%), mas declarou o feito "sem custas".

Em suas razões recursais, o Município requereu a reforma da sentença, com a interdição das atividades (ID. 5062174, págs. 84/87).

Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo deferimento da justiça gratuita, em razão da hipossuficiência, e pela manutenção da sentença (ID. 5062174, págs. 95/97).

Durante o trâmite recursal, sobreveio a notícia do falecimento do sócio administrador e da consequente interrupção das atividades da empresa (ID 14703268). Vistoria fiscal realizada em 2025 confirmou o encerramento definitivo das atividades de venda de GLP no local (ID 26877581).

Instado a manifestar-se, o Município reconheceu a perda do objeto quanto ao pedido de interdição, mas reiterou expressamente a persistência do interesse recursal no que tange aos ônus sucumbenciais/custas processuais (ID 26877579 e ID 30010067).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL de julgamento.

 



VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais, razão pela qual dele conheço.

II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 

Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da justiça gratuita exige prova da impossibilidade de arcar com os encargos (Art. 98, CPC), o que se verifica nos autos pelo falecimento do sócio administrador, inaptidão do CNPJ e encerramento de fato das atividades (ID 14703268).

A jurisprudência pátria ratifica a concessão do benefício em casos de inatividade comprovada:

Agravo de instrumento – Ação anulatória de protesto c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência – Assistência judiciária gratuita – Pessoa jurídica – Inatividade comprovada – Direito à Justiça Gratuita – Benefício concedido – A pessoa jurídica inativa faz jus à gratuidade, porquanto o não exercício das atividades empresariais corrobora a tese de incapacidade financeira – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22524521320168260000 SP 2252452-13.2016.8 .26.0000, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 09/03/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2017)

Por essa razão, defiro o benefício requerido, conforme requerido em sede de contrarrazões.

III. MÉRITO

O cerne da questão reside na controvérsia acerca da condenação ao pagamento das custas processuais em sentença que extinguiu o feito por perda superveniente do objeto (Art. 485, VI, CPC).

Neste sentido, ressalte-se que a extinção do processo por fato superveniente não afasta a responsabilidade de quem deu causa à lide. 

Pelo que consta dos autos, a ação foi ajuizada em 2015 devido à operação irregular da empresa apelada, que funcionava sem alvarás e desrespeitava ordens administrativas. À vista disso, com fulcro no princípio da causalidade, a recorrida deve arcar com o ônus da sucumbência, já que tornou a via judicial necessária.

O art. 85, § 10, do CPC estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. Por simetria, o mesmo se aplica às custas processuais. 

A propósito, é a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO . SENTENÇA DE MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MITIGAÇÃO . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo certo que é consequência imposta à parte vencida e independe de qualquer requerimento da parte contrária, uma vez que se trata de norma que tem por destinatário o próprio Juiz. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência, mas sim o mitiga em ocasiões nas quais a aplicação pura e simples deste causaria uma situação de injustiça . Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da sucumbência, devendo arcar com as custas processuais e honorários de advogado. (TJ-DF - APC: 20130110194730, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 20/05/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/05/2015. Pág.: 104)

Nessa perspectiva, verifica-se que a isenção concedida na origem é contraditória, pois reconheceu a causalidade ao fixar honorários, mas deixou de imputar à ré o ressarcimento das despesas do Estado, razão pela qual a sentença deve ser reformada neste ponto.

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar a apelada BARBOSA GÁS LTDA - ME ao pagamento integral das custas processuais, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos.

Ressalva-se, todavia, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do benefício da gratuidade da justiça ora deferido (Art. 98, § 3º, CPC).

É como voto.

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0016739-19.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

BARBOSA GAS LTDA - ME

Publicação

10/03/2026