Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0765521-96.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

HABEAS CORPUS Nº 0765521-96.2025.8.18.0000

Origem: 0859501-65.2025.8.18.0140

Impetrante: Pedro Vinicius Lopes Ribeiro e Joeder Joan de Sousa Borges

Paciente: Jesus Antônio Brinez Badell

Autoridade coatora: Juízo da Central de Inquéritos de Teresina – PI

 Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias


JuLIA Explica


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal;

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado. 

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.



DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Joeder Joan de Sousa Borges e Pedro Vinícius Lopes Ribeiro, em favor do paciente Jesus Antônio Brinez Badell, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos de Teresina/PI, nos autos do Processo de origem nº 0859501-65.2025.8.18.0140.

Em síntese, a impetração narra que o paciente é investigado, juntamente com outros indivíduos, pela suposta prática dos crimes de extorsão, extorsão indireta (agiotagem), lavagem de capitais, exercício irregular de atividade financeira, associação criminosa e organização criminosa, tendo sido decretada sua prisão temporária e, posteriormente, convertida em prisão preventiva por decisão proferida sem, contudo, apresentar fundamentação individualizada das condutas do paciente.

Afirma a defesa que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica. Sustenta ausência de indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, especialmente porque a única menção específica a ele seria suposta ocultação patrimonial, o que, segundo a impetração, poderia ser adequadamente enfrentado por medidas assecuratórias diversas da prisão. Aduz ainda que o imóvel supostamente utilizado para ocultação sequer foi quitado pelo paciente, o qual responde, inclusive, a ação de execução de título extrajudicial pela inadimplência do bem, afastando a tese de dissimulação de patrimônio.

Ao final, requer, em sede liminar, a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem, além da notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações (ID 29410142) .

Juntou documentos. (ID 29410153 e ss.)

O pedido liminar foi denegado, nos termos da decisão sob ID 29491184.

Informações prestadas sob ID 30000876.

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela denegação da ordem. (ID 30295260)

Vieram os autos conclusos.

Passo a decidir. 

Compreende-se da petição inicial que a irresignação defensiva se finca principalmente na deficiência do decreto preventivo.

Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, tendo em vista que conforme se verifica dos autos da ação principal nº 0859501-65.2025.8.18.0140, ID 89711241, houve concessão de liberdade provisória ao paciente na data de 29/01/2026:

“Por todo o exposto, considerando as documentações apresentadas nos autos:

Defiro o pedido de revogação de prisão preventiva em favor dos investigados Diego Fernando Gonzalez Martinez, Ronal José Diaz Figueroa, Rodolfo Alberto Martinez, Marcos Tulio Andrade Quintero, Ivan Alfredo Pabon Manrique, José Rafael Pena, Joyce Arnardo Lopez Villahermosa, Jesus Antônio Brinez Badell, Jair Antonio Rios Sos, Braihan Stiven Parra Munoz, Renan Diego Silva Cardoso e Eimer Danwuil Bacca Pabo, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão constantes no art. 319 do CPP:

Proibição de ausentar-se do país;

Proibição de ausentar-se da Comarca, sem prévia autorização ou mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo, com fulcro no art. 319, IV, do CPP;

proibição do exercício de atividade de natureza econômica ou financeira por parte dos requerentes, especificamente a proibição de realizar empréstimos, transações de crédito, fomento mercantil ou gestão de empresas desse segmento;

Proibição de manter qualquer contato com os investigados neste processo, por qualquer meio, inclusive telefônico ou por pessoa interposta, com fundamento no art. 319, III, CPP;

Comparecimento presencial obrigatório à CIAP- Central Integrada de Alternativas Penais, para informar e justificar atividades, com início no prazo de até cinco dias úteis, mediante agendamento via Whatsapp n° (86)3230-7828 ou presencial, no 5º andar do Fórum Cível e Criminal Desembargador Joaquim de Souza Neto, situado na praça Des. Edgar Nogueira S/N, Cabral, de segunda a sexta-feira,das 7h30min às 16h30min;

Comparecimento obrigatório sempre que intimado;

Monitoração eletrônica a ser reavaliada no prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro no art. 319, IX, do CPP;

Recolhimento domiciliar noturno, das 20 horas às 6 horas da manhã, durante os dias úteis, e recolhimento domiciliar noturno integral nos fins de semana e feriados, nos termos do art. 319, V, do CPP, pelo prazo de seis meses.

Oficie-se à Polícia Federal para que conste o impedimento de saída no sistema de fronteiras, garantindo que, mesmo portando documentos de identidade estrangeiros, os investigados sejam barrados em qualquer posto de controle migratório;

Expeça-se alvará de soltura/contra mandado para imediato cumprimento, devendo Diego Fernando Gonzalez Martinez, Ronal José Diaz Figueroa, Rodolfo Alberto Martinez, Marcos Tulio Andrade Quintero, Ivan Alfredo Pabon Manrique, José Rafael Pena, Joyce Arnardo Lopez Villahermosa, Jesus Antônio Brinez Badell, Jair Antonio Rios Sos, Braihan Stiven Parra Munoz, Renan Diego Silva Cardoso e Eimer Danwuil Bacca Pabo serem postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.”

À vista disto, verifica-se que ao paciente foi concedida a liberdade ao paciente mediante cumprimento de outras medidas cautelares, restando cessada a suposta ilegalidade que substanciou a impetração deste Habeas Corpus. Assim, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

Teresina - PI, data e assinatura registradas pelo sistema. 


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

 Relatora

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765521-96.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0765521-96.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

JESUS ANTONIO BRINEZ BADELL

Réu

central de inquerito da comara de teresina

Publicação

09/02/2026