Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800030-92.2025.8.18.0084


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRDR. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis, notadamente comprovante de residência em nome da autora e requerimento administrativo prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetivo descumprimento da determinação de emenda à petição inicial a justificar o indeferimento da exordial; (ii) estabelecer se é exigível a comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação que busca a nulidade de contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora cumpre substancialmente a determinação de emenda à inicial ao juntar comprovante de residência em nome de familiar, acompanhado de documento que comprova o vínculo, bem como ao apresentar procuração pública com poderes adequados e informar o valor do contrato controvertido. 4. O indeferimento da petição inicial constitui medida extrema e somente se justifica diante de manifesta inércia ou impossibilidade de regularização da peça inaugural, o que não se verifica no caso concreto. 5. O artigo 321 do CPC impõe ao julgador prestigiar a regularização da petição inicial sempre que possível, inexistindo previsão legal que exija que o comprovante de residência esteja necessariamente em nome da parte autora. 6. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a ausência de comprovante de endereço em nome próprio não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial. 7. O Tribunal Pleno do TJPI, no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, firmou entendimento pela desnecessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação que visa à nulidade de contrato de empréstimo consignado. 8. A extinção prematura do processo impede a análise do mérito e viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, especialmente em demandas consumeristas que envolvem parte vulnerável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial somente se justifica diante de manifesta inércia do autor ou impossibilidade de regularização da exordial. 2. É desnecessária a apresentação de comprovante de residência em nome da parte autora, desde que demonstrado o vínculo com o titular do documento. 3. Não se exige prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação que busca a nulidade de contrato de empréstimo consignado, à luz do princípio do acesso à Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, 321 e 976. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13.06.2019; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24.07.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0800994-07.2022.8.18.0047, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.11.2022; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno, j. 18.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800030-92.2025.8.18.0084 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800030-92.2025.8.18.0084
APELANTE: JOANA ALVES ROCHA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRDR. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis, notadamente comprovante de residência em nome da autora e requerimento administrativo prévio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetivo descumprimento da determinação de emenda à petição inicial a justificar o indeferimento da exordial; (ii) estabelecer se é exigível a comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação que busca a nulidade de contrato de empréstimo consignado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autora cumpre substancialmente a determinação de emenda à inicial ao juntar comprovante de residência em nome de familiar, acompanhado de documento que comprova o vínculo, bem como ao apresentar procuração pública com poderes adequados e informar o valor do contrato controvertido.

4. O indeferimento da petição inicial constitui medida extrema e somente se justifica diante de manifesta inércia ou impossibilidade de regularização da peça inaugural, o que não se verifica no caso concreto.

5. O artigo 321 do CPC impõe ao julgador prestigiar a regularização da petição inicial sempre que possível, inexistindo previsão legal que exija que o comprovante de residência esteja necessariamente em nome da parte autora.

6. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a ausência de comprovante de endereço em nome próprio não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial.

7. O Tribunal Pleno do TJPI, no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, firmou entendimento pela desnecessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação que visa à nulidade de contrato de empréstimo consignado.

8. A extinção prematura do processo impede a análise do mérito e viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, especialmente em demandas consumeristas que envolvem parte vulnerável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento da petição inicial somente se justifica diante de manifesta inércia do autor ou impossibilidade de regularização da exordial.

2. É desnecessária a apresentação de comprovante de residência em nome da parte autora, desde que demonstrado o vínculo com o titular do documento.

3. Não se exige prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação que busca a nulidade de contrato de empréstimo consignado, à luz do princípio do acesso à Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, 321 e 976.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13.06.2019; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24.07.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0800994-07.2022.8.18.0047, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.11.2022; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno, j. 18.06.2024.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 


Vistos.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA ALVES ROCHA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelada.

Em sentença, o juiz de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, após oportunizar a emenda à inicial para juntada de documentos indispensáveis para deslinde do feito e a parte não ter cumprido com a determinação judicial.

Em suas razões recursais (ID. 30767606), a apelante alega a desnecessidade de requerimento administrativo, como também o cumprimento dos outros documentos exigidos. Requer, por fim, o acolhimento e provimento do recurso  para declarar a nulidade da sentença prolatada em primeiro grau, determinando o juízo a quo que ocorra o exaurimento da instrução processual.

Nas contrarrazões, o banco apelado requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.


 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 


REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE


Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


PRELIMINARES

Da impugnação à concessão da Justiça Gratuita

O apelado/réu alega que a parte apelante/autora não demonstrou os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita.

Ocorre que o recorrido não apresentou aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.

Com efeito, o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse (art. 99, § 2.º, do CPC).

Na hipótese, verifico que a parte apelante/autora, idosa e aposentada, apresentou declaração de hipossuficiência financeira (ID. 30767589 - Pág. 7), nos termos do art. 99, §3º, do NCPC, veja-se:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelada/autora de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do CPC/15. Precedentes do TJPI. 2. A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15. 3. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002402-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019) – Grifei.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Artigo 99, §2º, NCPC. 2. O recorrente, trabalhador autônomo, declarou-se pessoa hipossuficiente (fls. 28). Verifico, outrossim, que fora negada a expedição de cartão de crédito ao requerente, quando o requisito para obtenção do mesmo é ter renda de R$ 800,00 (oitocentos reais) (fls. 38). Estes elementos, somados à inexistência de quaisquer outros que evidenciem riqueza, são suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012783-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018) – Grifei.

Rejeito, pois, a preliminar.




MÉRITO


A matéria em debate diz respeito ao indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não teria cumprido integralmente a determinação de emenda da inicial.

Analisando os autos, verifico que a decisão de primeiro grau determinou a juntada de documentos comprobatórios: comprovante de requerimento administrativo, procuração, com prova de outorga de poderes especiais, para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome da parte autora, comprovante de residência e informar o valor correto do empréstimo referente ao contrato controvertido. No entanto, do exame da manifestação da apelante na fase de emenda da inicial, constata-se que a mesma cumpriu a exigência relativa ao comprovante de residência, ao juntar documento de residência no nome do filho, juntando o documento de identificação, estabelecendo o vínculo de domicílio exigido, como também cumpriu a exigência de procuração, ao apresentar procuração pública, além de informar o valor do contrato de empréstimo objeto da demanda.

Além disso, o indeferimento da inicial é medida extrema, a ser adotada somente quando restar evidente a impossibilidade de regularização da petição inicial, o que não é o caso dos autos.

Dispõe o artigo 321 do CPC:

 

Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

No caso, a parte autora atendeu à determinação judicial e demonstrou o vínculo com o comprovante de endereço juntado. Dessa forma, não havia fundamento legal para a extinção do feito, pois não há previsão normativa que exija que o comprovante de residência esteja, necessariamente, em nome da parte autora.

A jurisprudência dos Tribunais tem se posicionado no sentido de que o indeferimento da petição inicial somente deve ocorrer em hipóteses de manifesta inércia do autor, conforme se extrai dos seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ARTIGO 319 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800994-07.2022.8.18.0047, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª Câmara Especializada Cível).

 

Além disso, deve-se levar em consideração que a proposta da ação se refere a direito do consumidor, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e a parte autora já se encontrava em situação de vulnerabilidade, sendo imperativo garantir a máxima efetividade da prestação jurisdicional.

Por fim, ao extinguir o processo sem permitir a ampla discussão do mérito, a sentença recorrida impediu a apreciação da controvérsia e comprometeu o direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Acerca do requerimento administrativo prévio, por estar diante da multiplicidade de ações e recursos do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando a inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do artigo 976 do Código de Processo Civil.

O aludido incidente tramitou sob a relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18/06/2024, o Tribunal Pleno deste eg. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.

Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito (causa madura), vez que ausente a instrução probatória, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito. 


DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para seu regular processamento.

Sem honorários, porquanto anulada a sentença e, consequentemente, não se tem qualquer parte como sucumbente.

É como voto.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

Detalhes

Processo

0800030-92.2025.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA ALVES ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

11/03/2026