Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800530-74.2022.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA REJEITADA. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do banco agravante, mantendo sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos bancários realizados na conta de consumidor, declarou a nulidade da contratação, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do julgamento monocrático à luz do princípio da colegialidade; (ii) aferir a legitimidade passiva do banco agravante quanto à cobrança indevida; e (iii) definir a existência de responsabilidade civil pelo desconto não autorizado, com eventual restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, ao tratar de recurso contrário à súmula do próprio tribunal, afastando a alegação de violação à colegialidade. 4. A jurisprudência do STJ entende que eventual nulidade de decisão monocrática é sanada com o exame da matéria pelo órgão colegiado, conforme decidido no REsp 1.639.018/SC. 5. A ilegitimidade passiva do banco agravante é afastada, pois, ao efetuar o desconto e repasse dos valores, ele integra a cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. 6. A ausência de contrato ou autorização para os descontos bancários viola os arts. 1º e 2º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e o art. 39, III, do CDC, tornando a cobrança indevida. 7. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente é aplicável (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI), e, no caso, houve demonstração de indícios mínimos do direito alegado, com a juntada de extratos bancários. 8. A cobrança de tarifas sem autorização é prática abusiva que, conforme a Súmula 35 do TJPI, enseja restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único, do CDC), diante da má-fé e da ausência de engano justificável. 9. A responsabilidade do banco agravante decorre da violação à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo após a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, quanto às cobranças posteriores à publicação daquele acórdão. 10. A indenização por danos morais é devida, considerando a natureza alimentar da verba descontada e a condição de hipossuficiência da parte consumidora, sendo mantido o valor fixado em R$ 2.000,00 por adequação à jurisprudência do tribunal. 11. Os juros de mora sobre os danos materiais incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). 12. Para os danos morais, os juros moratórios também fluem da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária deve incidir desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). 13. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais segue o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic deduzido o IPCA para os juros de mora (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática que nega provimento a recurso contrário à súmula do próprio tribunal, conforme autoriza o art. 932, IV, “a”, do CPC. 2. A instituição financeira que efetua desconto e repasse de valores integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do CDC. 3. A cobrança de tarifas bancárias sem autorização ou contrato escrito viola a boa-fé objetiva e caracteriza prática abusiva, sendo devida a restituição em dobro dos valores, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ. 4. É cabível a indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária de pessoa hipossuficiente, quando comprovado o abalo à subsistência e à dignidade da vítima. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800530-74.2022.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800530-74.2022.8.18.0049
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: AURELIANO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA REJEITADA. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do banco agravante, mantendo sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos bancários realizados na conta de consumidor, declarou a nulidade da contratação, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados e fixou indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do julgamento monocrático à luz do princípio da colegialidade; (ii) aferir a legitimidade passiva do banco agravante quanto à cobrança indevida; e (iii) definir a existência de responsabilidade civil pelo desconto não autorizado, com eventual restituição em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, ao tratar de recurso contrário à súmula do próprio tribunal, afastando a alegação de violação à colegialidade.

4.   A jurisprudência do STJ entende que eventual nulidade de decisão monocrática é sanada com o exame da matéria pelo órgão colegiado, conforme decidido no REsp 1.639.018/SC.

5.   A ilegitimidade passiva do banco agravante é afastada, pois, ao efetuar o desconto e repasse dos valores, ele integra a cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC.

6.   A ausência de contrato ou autorização para os descontos bancários viola os arts. 1º e 2º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e o art. 39, III, do CDC, tornando a cobrança indevida.

7.   A inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente é aplicável (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI), e, no caso, houve demonstração de indícios mínimos do direito alegado, com a juntada de extratos bancários.

8.   A cobrança de tarifas sem autorização é prática abusiva que, conforme a Súmula 35 do TJPI, enseja restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único, do CDC), diante da má-fé e da ausência de engano justificável.

9.   A responsabilidade do banco agravante decorre da violação à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo após a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, quanto às cobranças posteriores à publicação daquele acórdão.

10.                 A indenização por danos morais é devida, considerando a natureza alimentar da verba descontada e a condição de hipossuficiência da parte consumidora, sendo mantido o valor fixado em R$ 2.000,00 por adequação à jurisprudência do tribunal.

11.                 Os juros de mora sobre os danos materiais incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

12.                 Para os danos morais, os juros moratórios também fluem da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária deve incidir desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).

13.                 Com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais segue o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic deduzido o IPCA para os juros de mora (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

14.                 Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.   É válida a decisão monocrática que nega provimento a recurso contrário à súmula do próprio tribunal, conforme autoriza o art. 932, IV, “a”, do CPC.

2.   A instituição financeira que efetua desconto e repasse de valores integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do CDC.

3.   A cobrança de tarifas bancárias sem autorização ou contrato escrito viola a boa-fé objetiva e caracteriza prática abusiva, sendo devida a restituição em dobro dos valores, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ.

4.   É cabível a indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária de pessoa hipossuficiente, quando comprovado o abalo à subsistência e à dignidade da vítima.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão monocrática terminatova proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível de n.º 0800530-74.2022.8.18.0049, em que se manteve integralmente a sentença de 1º grau que condenou solidariamente os ora agravantes à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 28764980).

Nas razões recursais (id 29276300), o Agravante suscita, em síntese: (i) a nulidade da decisão monocrática, por ausência dos pressupostos legais autorizadores do julgamento unipessoal, nos termos dos arts. 932 e 1.011 do CPC; (ii) a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atuou como mero agente de repasse de valores oriundos do sistema CREFISA – CRÉDITO PESSOAL, sem se beneficiar ou participar da relação jurídica originária; (iii) a inexistência de responsabilidade civil a ensejar a condenação por danos morais, notadamente por ausência dos elementos configuradores do dever de indenizar; (iv) subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório, sob alegação de desproporcionalidade, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (v) pugna pela fixação correta dos termos iniciais dos juros moratórios (art. 406, CC) e da correção monetária, conforme a Súmula 43 do STJ, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada quedou-se inerte (ID 29881570).

 

 

 

 

VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE

O CPC, em seu art. 1.021, caput, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

O Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), por sua vez, determina, em seu art. 373, que: “das decisões [...] dos relatores [...] caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.

Dessa forma, resta claro que a parte Agravante se utilizou do recurso de Agravo Interno de forma adequada, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), e art.1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legítima para recorrer.

Por essa razão, conheço do Agravo Interno. E, ausente exercício de juízo positivo de retratação, submeto a análise de seu mérito a este órgão colegiado.

 

II. MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelo ora Agravante, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva por ele levantada.

As alegações veiculadas pelo Agravante no sentido de que a decisão agravada violaria o princípio da colegialidade, por ter sido proferida monocraticamente, não prosperam.

Isso porque o julgamento unipessoal, no caso concreto, encontra amparo no art. 932, IV, “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal. 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No mesmo sentido dispõe o art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Ademais, destaco que a alegação de nulidade do julgamento monocrático também não merece prosperar em decorrência da sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual eventual nulidade do julgamento monocrático convalida-se quando da apreciação da matéria pelo órgão colegiado competente. É o que se vê da seguinte ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. INEXISTENTE. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS AMBÍGUAS E GENÉRICAS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. SÍNDROME CARCINOIDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVAMENTO PSICOLÓGICO. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. 1. Ação ajuizada em 11/09/13. Recurso especial interposto em 25/07/16 e concluso ao gabinete em 18/11/16. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir se há violação ao princípio do colegiado ante o julgamento monocrático da controvérsia, se incide o Código de Defesa do Consumidor nos plano de saúde de autogestão e se há abusividade na conduta da operadora, passível de compensação por danos morais, ao negar cobertura de tratamento ao usuário final. 3. O julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/73, perpetrada na decisão monocrática. Tese firmada em acórdão submetido ao regime dos repetitivos. 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5. A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 6. Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7. O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. Precedentes. 8. Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. 9. Honorários advocatícios recursais não majorados, pois fixados anteriormente no patamar máximo de 20% do valor da condenação. 10. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1639018 SC 2016/0305867-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018)

Por tais fundamentos, afasto a preliminar de nulidade da decisão monocrática.

Pugna o Agravante, ainda, pela sua ilegitimidade passiva, em decorrência de os descontos questionados (“PAGTO CRED PESS”) serem referentes a contrato firmado com o Banco Crefisa S.A., de forma que somente teria realizado o repasse de valores mediante suposta prévia autorização do titular.

Todavia, entendo que não merece prosperar essa alegação.

Isso porque o Agravante não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse que os descontos por ele efetivados eram referentes a contrato firmado entre o Autor, ora Agravado, e o Banco Crefisa S.A., tampouco comprovou que o Autor, ora Agravado, tivesse consentido com a realização de tais descontos.

E, neste ponto, não se pode perder de vista que a presente lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

E, consoante inteligência do art. 7º, parágrafo único, e art. 14, ambos do CDC, ao integrar a cadeia de fornecimento do serviço, uma vez que efetuou o desconto e o repasse dos valores, passa o Agravante a responder solidária e objetivamente pelos danos causados ao consumidor.

Nesse sentido é a jurisprudência pátria, conforme se vê na ementa a seguir:

Agravo de instrumento. Descontos em conta corrente relativos a pagamento de contrato impugnado na ação. Discussão sobre a legitimidade passiva para a ação. Instituição bancária responsável pelo desconto em conta e repasse à contratada . Legitimidade passiva para a ação. Pessoa jurídica que integra a cadeia de fornecimento. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2318592-82 .2023.8.26.0000 Embu-Guaçu, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 30/01/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024)

Com relação à cobrança da tarifa bancária denominada “PAGTO CRED PESS”, ressalto que é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

In casu, entendo que a parte consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de seus extratos bancários que comprovam a existência de cobrança de tarifas “PAGTO CRED PESS”.

Sobre o tema, insta salientar que o art. 2º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) veda a cobrança de tarifas pelos serviços considerados essenciais, não estando abrangidas pela gratuidade as demais operações e serviços não essenciais prestados pelo Banco.

Ademais, nos termos do art. 1º da supracitada Resolução nº 3.919/2010, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

E nem poderia ser diferente, posto que o art. 39, III, do CDC, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ, dispõe, expressamente, que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais por parte das instituições financeiras, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.

E, neste ponto, insta salientar que o ônus da prova da contratação de serviços considerados não essenciais é do Agravante, quer seja pela inversão do ônus da prova, quer seja pelo fato de ser ele quem detém a obrigação de guarda dos contratos que realiza.

In casu, o Agravante sequer juntou cópia do suposto contrato celebrado, tampouco da autorização da parte Agravada para a realização dos referidos descontos e repasses. Desse modo, inexistindo comprovação de que a parte Agravada tenha requerido ou consentido com a cobrança das tarifas discutidas, a nulidade da suposta contratação é a medida que se impõe, nos termos do enunciado nº 35 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça, que dispõe expressamente:

SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

Diante da declaração de nulidade da suposta contratação de serviços bancários não essenciais, a restituição do indébito é a medida que se impõe, que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Agravante em efetuar descontos de tarifas/serviços bancários sem que tenha existido consentimento válido do consumidor, tampouco autorização deste, tendo o Agravante, portanto, procedido de forma ilegal.

Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a jurisprudência da Corte Superior e com o supracitado enunciado nº 35 da Súmula deste TJPI, de modo que a sentença recorrida e a decisão agravada não merecem qualquer reparo neste ponto.

Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

No que se refere aos danos morais, entendo serem devidos no presente caso, tendo em vista que os descontos se deram em conta bancária de pessoa analfabeta e hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse sentido, aliás, dispõe o supracitado enunciado nº 35 da Súmula deste TJPI.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, ora Agravada, sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o saldo existente em sua conta bancária, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

A sentença recorrida fixou a indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No entanto, o Agravante pugnou pela sua minoração, ao passo que a parte Autora requereu a sua majoração.

Todavia, entendo que o valor fixado pela sentença recorrida se encontra em conformidade com as circunstâncias fáticas dos autos, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, também, com os precedentes desta E. Câmara Especializada em casos similares (V. AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024), razão pela qual não merece qualquer reforma.

Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

 

III. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para complementar a decisão agravada no sentido de fixar que: i) em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ; ii) em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ; iii) no que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

É como voto.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800530-74.2022.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

AURELIANO FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

09/03/2026