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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800532-32.2021.8.18.0129
EMENTA
Direito do Consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Ausência da parte autora na audiência de instrução e julgamento. Extinção por contumácia. Condenação ao pagamento de custas processuais. Pleito de justiça gratuita. Condenação de natureza punitiva. Não abrangência pela gratuidade. Manutenção da sentença. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da ausência injustificada da parte em audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A decisão condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais. Em sede recursal, a parte autora insurgiu-se quanto à condenação, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência injustificada da parte autora em audiência autoriza a extinção do processo por contumácia, com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento das custas, de natureza punitiva, pode ser afastada mediante concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência da parte autora à audiência de instrução e julgamento, sem justificativa, configura contumácia e autoriza a extinção do processo, conforme previsão expressa do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 4. O Enunciado 28 do FONAJE estabelece que a condenação ao pagamento de custas em razão da contumácia tem caráter punitivo, não se confundindo com despesas processuais ordinárias. 5. A natureza sancionatória da condenação afasta a aplicação da gratuidade da justiça, uma vez que a benesse não alcança a penalidade decorrente do descumprimento do dever processual da parte. 6. Mantém-se a sentença que reconheceu a contumácia e aplicou a penalidade, diante da inexistência de justificativa para a ausência da parte autora e da inaplicabilidade da justiça gratuita na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência injustificada da parte autora em audiência de instrução e julgamento autoriza a extinção do processo por contumácia, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 2. A condenação ao pagamento de custas processuais em razão da contumácia possui natureza punitiva. 3. A gratuidade da justiça não alcança a condenação de natureza sancionatória decorrente da contumácia.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Custas pela parte autora, na forma da lei no art. 55, caput, da Lei 9.099/05 c/c o Enunciado 28 do FONAJE. (ID 28978296). Oposto Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. (ID 28978302). A parte promovente interpôs Recurso Inominado com o objetivo de que seja deferida a gratuidade da justiça à parte autora, com efeitos retroativos (ex tunc), afastando-se desde já a exigibilidade das custas processuais fixadas na sentença, considerando-se a presunção legal de hipossuficiência em razão da assistência prestada pela Defensoria Pública. (ID 28978303). Contrarrazões apresentadas. (ID 28978308). É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Incialmente, verifico que foi concedido a justiça gratuita no despacho do ID 28978306. Entretanto, não comporta reparos a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da ausência da parte autora em audiência UNA, pois o comparecimento a este ato processual é um dever da parte promovente, fato que só não geraria a medida tomada na decisão referida se houvesse uma justificativa prévia ou posterior à audiência até a prolação da sentença quanto aos motivos da ausência. Dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Não tendo comparecido ao ato e nem feito justificativa posterior, não poderia o juízo tomar outra atitude senão extinguir o feito, não havendo qualquer equívoco em assim proceder. Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. No que se refere à insurgência quanto à condenação ao pagamento das custas processuais, destaco que o procedimento adotado pela instância a quo encontra respaldo no Enunciado 28 do FONAJE: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. A condenação ao pagamento das custas, aqui, representa pena àquele que litigou e deu causa ao arquivamento do feito. A penalidade, pois, não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA A RETOMADA DO PROCESSO, AS QUAIS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM RAZÃO DO SEU CARÁTER ESSENCIALMENTE PUNITIVO. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008177495, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 17-12-2018)
MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE REATIVAÇÃO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COMO FORMA DE PUNIÇÃO PELA DESÍDIA DA PARTE. CUSTAS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME. (Mandado de Segurança, Nº 71008369837, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 26-06-2019)
RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JUSTIFICATIVA NÃO APRESENTADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DECORRENTE DE IMPERATIVO LEGAL. JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADO. REATIVAÇÃO DO FEITO QUE ENSEJA INCIDÊNCIA DE CUSTAS NÃO ISENTÁVEIS PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 52, § 2º DO CPC. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007758147, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 27-09-2018)
Acertada, pois, a sentença que reconheceu a contumácia e condenou a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, não havendo reparo a ser feito. Assim, após análise das razões recursais declinadas pela parte recorrente em confronto com as provas produzidas e com a sentença prolatada, entendo que esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que faço na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fulcro no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800532-32.2021.8.18.0129
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RITA IRENE VIEIRA
RéuBP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Publicação07/04/2026