
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800190-25.2017.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: ERILENE DE SOUSA SILVA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO, em face da decisão proferida, nos autos do cumprimento de sentença, movido por ERILENE DE SOUSA SILVA, pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
O Magistrado sentenciante afastou a alegação de inobservância dos requisitos previstos no art. 534 do CPC, bem como rejeitou a arguição de excesso de execução, com fundamento no art. 535, § 2º do CPC, em razão de o Município, ora impugnante, não haver apresentado, de forma clara e específica, o valor que entendia devido, tampouco apresentado memória de cálculo, como determina o texto legal.
Em suas razões recursais (id.: 26853782), o Município de União sustenta, em síntese, a nulidade dos cálculos apresentados, sob o argumento de que os juros de mora e a atualização monetária não observaram os critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, cuja aplicação seria imperativa, especialmente após o julgamento do RE 870.947 pelo STF, com repercussão geral (Tema 810). Pleiteia, ao final, a reforma da sentença, com adequação dos índices aplicados na conta de liquidação.
Em sede de contrarrazões (id.: 26853785), ERILENE DE SOUSA SILVA pugna inicialmente pela inadmissibilidade do recurso de apelação, alegando que a decisão impugnada é interlocutória e que a via recursal adequada seria o agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. No mérito, sustenta a inexistência de excesso de execução, defendendo que os cálculos seguiram os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, inclusive com a observância do disposto na EC n. 113/2021. Requer, ao final, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu improvimento.
É o relatório.
DECIDO.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O presente Recurso de Apelação não merece ser conhecido, por manifesta inadequação da via eleita, o que configura erro grosseiro.
A controvérsia cinge-se à admissibilidade de recurso de apelação interposto contra decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem, contudo, extinguir a fase executiva.
A decisão impugnada, conquanto tenha rejeitado a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, não extinguiu a execução, limitando-se a afastar a alegação de excesso de execução e a dar seguimento à fase executiva. Ou seja, os atos executórios permanecem em curso.
Para corroborar o acima exposto, transcrevo trecho da decisão recorrida que elucidará com melhor clareza a situação:
[...]
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, REJEITO a presente impugnação, com fulcro no artigo 535, §2º do CPC, prosseguindo o processo executivo em seus ulteriores termos. Grifos acrescidos.
[...]
Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 1.015.
[...]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal diante de erro grosseiro. A escolha de recurso cuja inadequação é manifesta e prevista expressamente em lei impede o seu conhecimento. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPÍO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. O Tribunal local julgou em sintonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior no sentido da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal na hipótese de erro grosseiro de interposição de apelação contra decisão que julga improcedente impugnação ao cumprimento de sentença, pois este ato não acarreta a extinção da execução. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n . 1.892.801/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; AREsp n. 1 .807.156/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.794 .732/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022; e AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022 .2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2269898 MA 2022/0398984-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023) - destaques acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1905121 MA 2020/0295523-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) - destaques acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NÃO EXTINTIVA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA N. 83 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, trata-se de erro grosseiro interpor apelação contra decisão interlocutória que não extinguiu o processo. Dessa forma, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1685770 SC 2020/0074995-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) - destaques acrescidos.
Diante da natureza interlocutória da decisão recorrida, e considerando que esta não extinguiu o processo de execução, mas apenas rejeitou a impugnação ofertada, revela-se inadmissível o manejo do recurso de apelação, sendo a via adequada o agravo de instrumento.
Dessa forma, evidenciada a inadequação da via recursal eleita e tratando-se de erro processual inescusável, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível, dada a inadequação da via recursal eleita.
Majoro, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos parâmetros estabelecidos no §11, do art. 85, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800190-25.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuERILENE DE SOUSA SILVA
Publicação15/02/2026