Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0829364-13.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA 677/STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em Recursos Especiais contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível que reformou sentença de extinção de cumprimento de sentença, para determinar a continuidade da execução e a realização de cálculo destinado à apuração da atualização monetária do débito entre a data do cálculo judicial e o levantamento dos valores, considerando os depósitos realizados pela parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se o acórdão recorrido se encontra em desconformidade com o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à ausência de indicação da natureza do depósito judicial realizado o cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 677 do STJ estabelece que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não exime o devedor do pagamento dos consectários da mora até o efetivo repasse ao credor. 4. Os depósitos realizados pelo executado não configuram adimplemento voluntário, pois, segundo ele, os levantamentos estavam condicionados ao julgamento de recurso pendente, o que caracteriza a natureza de garantia judicial. 5. A decisão revisada não contrariou o Tema 677/STJ, pois determinou a incidência de correção monetária e juros sobre o período entre o cálculo judicial (29/01/2021) e o levantamento dos valores (27/04/2023), exatamente nos moldes da tese firmada, observando ainda a dedução dos depósitos realizados. 6. A sentença de origem omitiu-se quanto à incidência dos consectários legais no período entre a elaboração dos cálculos e os depósitos judiciais, bem como entre estes e o levantamento, o que justifica a reforma operada no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação rejeitado. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial realizado como garantia do juízo não tem o condão de afastar a incidência dos encargos da mora, nos termos do Tema 677/STJ. 2. A atualização do valor exequendo deve alcançar o período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo levantamento pelo credor, inclusive se houver depósitos parciais anteriores. 3. A análise da natureza dos depósitos judiciais é imprescindível para correta aplicação da tese firmada em julgamento repetitivo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829364-13.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0829364-13.2019.8.18.0140
APELANTE: POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMERCIO LTDA - ME, IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA - PI4045-A
Advogados do(a) APELANTE: ANA GABRIELA RIBEIRO LEITE RIBEIRO - DF57999-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF36647-A
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMERCIO LTDA - ME
Advogados do(a) APELADO: ANA GABRIELA RIBEIRO LEITE RIBEIRO - DF57999-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF36647-A
Advogado do(a) APELADO: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA - PI4045-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA 677/STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação em Recursos Especiais contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível que reformou sentença de extinção de cumprimento de sentença, para determinar a continuidade da execução e a realização de cálculo destinado à apuração da atualização monetária do débito entre a data do cálculo judicial e o levantamento dos valores, considerando os depósitos realizados pela parte executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é verificar se o acórdão recorrido se encontra em desconformidade com o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à ausência de indicação da natureza do depósito judicial realizado o cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 677 do STJ estabelece que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não exime o devedor do pagamento dos consectários da mora até o efetivo repasse ao credor.

4. Os depósitos realizados pelo executado não configuram adimplemento voluntário, pois, segundo ele, os levantamentos estavam condicionados ao julgamento de recurso pendente, o que caracteriza a natureza de garantia judicial.

 5. A decisão revisada não contrariou o Tema 677/STJ, pois determinou a incidência de correção monetária e juros sobre o período entre o cálculo judicial (29/01/2021) e o levantamento dos valores (27/04/2023), exatamente nos moldes da tese firmada, observando ainda a dedução dos depósitos realizados.

6. A sentença de origem omitiu-se quanto à incidência dos consectários legais no período entre a elaboração dos cálculos e os depósitos judiciais, bem como entre estes e o levantamento, o que justifica a reforma operada no acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Juízo de retratação rejeitado.

Tese de julgamento:

1. O depósito judicial realizado como garantia do juízo não tem o condão de afastar a incidência dos encargos da mora, nos termos do Tema 677/STJ.

2. A atualização do valor exequendo deve alcançar o período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo levantamento pelo credor, inclusive se houver depósitos parciais anteriores.

3. A análise da natureza dos depósitos judiciais é imprescindível para correta aplicação da tese firmada em julgamento repetitivo.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pela manutenção do acórdão, nos termos da fundamentação transcrita acima. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para as providências legais, na forma do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

JuLIA Explica


Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível em Apelação Cível interposto contra decisum proferido nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0829364-13.2019.8.18.0140, apresentado por POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMÉRCIO LTDA.-ME em desfavor de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.


No aludido acórdão (Id. Num. 20970770), esta especializada conheceu e deu parcial provimento à Apelação interposta por POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMÉRCIO LTDA.-ME para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, com o envio dos autos a perícia contábil para que seja elaborado o cálculo de atualização do valor exequendo, no período compreendido entre a elaboração do cálculo (29/01/2021) até a efetiva transferência do montante ao credor (27/05/2023), considerando ainda os valores e as datas de realização dos depósitos pelo executado (28/5/2021; 4/6/2021 e 10/11/2022), apurando-se o eventual valor residual a ser pago pela executada, observada a dedução do saldo da conta judicial do montante final devido (Tema N.º 677/STJ)


Ambos interpuseram Recurso Especial, aduzindo violação aduz violação ao Tema nº 677 do STJ, aos arts. 489, 1.022 e 927, III, do CPC; aos arts. 223 e 505 do CPC e ao art. 313, V, “a”, do CPC.


Encaminhados os autos à Vice-Presidência, o Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este órgão jurisdicional para fins de eventual exercício de juízo de retratação (CPC, inciso II do art. 1.030), considerando que a matéria debatida no acórdão, ao menos em tese, afrontaria a orientação firmada no Tema 677, uma vez que “aplicou automaticamente o precedente repetitivo sem, em tese, examinar se o depósito realizado nos autos se enquadra nos pressupostos fáticos da tese — a saber, depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros —, limitando-se à afirmação de que o depósito judicial não afasta a incidência dos consectários da mora(id. 30132336).


VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO

Versa a matéria, em síntese, sobre Juízo de Retratação em Recursos Especiais interpostos pelo POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMÉRCIO LTDA.-ME e por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. que, enfrentando o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que restou ementado da seguinte forma:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE O CÁLCULO REALIZADO POR PERÍCIA CONTÁBIL E O EFETIVO LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA EXEQUENTE. NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.. PROVIMENTO AO RECURSO DE POSTO LADEIRA DO URUGUAI LTDA..

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. e POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMÉRCIO LTDA.-ME contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, pela inexistência de controvérsia quanto ao quantum exequendo e pela realização de depósito judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do cumprimento de sentença, com pendência de recursos, foi prematura; (ii) determinar se é cabível a atualização monetária entre a data do cálculo pericial e o LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO EXEQUENTE.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cumprimento de sentença pode ser extinto quando o valor exequendo for devidamente depositado, mesmo com pendência de recursos, conforme jurisprudência do STJ.

4. No entanto, é necessário realizar a atualização monetária do valor exequendo entre a data do cálculo pericial e o efetivo LEVANTAMENTO, de acordo com o entendimento do STJ no Tema 677, garantindo que os encargos de mora incidam até o levantamento dos valores pelo credor.

IV. DISPOSITIVO

5. Apelação de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. desprovida.

6. Apelação de POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMÉRCIO LTDA.-ME parcialmente provida, para REFORMAR a sentença e determinar o prosseguimento da execução com a devida atualização do débito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 525, 924, II, e 925.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677


In casu, restou aventada a hipótese de desconformidade do julgado ao Tema 677 do STJ, pois, de acordo com a decisão id. 30132336, da Vice-Presidência desta Corte, “ aplicou automaticamente o precedente repetitivo sem, em tese, examinar se o depósito realizado nos autos se enquadra nos pressupostos fáticos da tese — a saber, depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros —, limitando-se à afirmação de que o depósito judicial não afasta a incidência dos consectários da mora”


Porém, julgo não haver divergência entre o entendimento esposado por esta Câmara Cível e a Tese firmada no Tema 677 do STJ. Explico.


Desde já, importante destacar a tese firmada no julgamento do Tema 677 do STJ. Cito:


Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”


Em resumo, a Colenda Corte de Justiça, sob a técnica dos julgamentos repetitivos, decidiu que apenas o depósito judicial efetuado de forma voluntária pelo devedor, com vistas a saldar imediatamente a execução, tem aptidão para extinguir a obrigação e cessar os efeitos da mora.


Logo, se o depósito é realizado como garantia do juízo ou apenas através de alguma medida constritiva, tal não isenta o devedor das consequências da mora.


No caso dos autos, ainda que não mencionado expressamente no julgado revisado, restou claro, a meu ver, que todos os depósitos realizados pelo executado IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. foram feitos a título de GARANTIA DO JUÍZO, haja vista que, segundo ele, tratavam-se, à época do depósito, de “valores controvertidos”, cujo levantamento só poderia se realizar “após o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento interposto (agravo de instrumento nº 0759473-29.2022.8.18.0000 – ID. 33523162), diante do risco ao resultado útil do processo, consubstanciado pela possibilidade de não devolução do numerário caso o recurso interposto venha ser provido parcial ou totalmente, concretizando prejuízo irreversível à parte executada" (petição id. 16028371).


Dessa forma, referidos depósitos não apresentaram características de “pagamento voluntário”, já que, segundo o próprio executado, o levantamento estava condicionado ao julgamento de recurso pendente nesta instância superior. Assim, não resta dúvida de que devem incidir sobre o montante global da dívida os encargos advindos da mora, inclusive após os depósitos, na forma do entendimento firmado no Tema 677, já que não foram realizados com o objetivo de finalizar imediatamente a execução.


Além disso, e não menos importante, a sentença proferida pelo Juízo de origem padeceu de omissão quanto à disciplina dos consectários legais incidentes no período anterior ao depósito judicial, vale dizer, no intervalo compreendido entre a data da elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial (29/01/2021) e o efetivo depósito do valor devido pela executada (10/11/2022), bem como até o levantamento da quantia pelo exequente (27/04/2023).


Com efeito, embora o decisum tenha homologado os cálculos elaborados pela Contadoria, limitou-se a determinar o levantamento dos valores apenas com os acréscimos resultantes do depósito em conta judicial, deixando de observar a lacuna temporal existente entre a data-base dos cálculos homologados e a efetiva disponibilização do numerário (um total de quase 22 meses), além da mora resultante entre o período do depósito e da efetiva disponibilização do valor, interregno no qual o crédito permaneceu insatisfeito.


Assim sendo, é imperioso que ocorra o pagamento do saldo remanescente, com correção monetária e juros de mora até a data do novo pagamento.


Nessa linha de raciocínio, colho o seguinte julgado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, DO CPC) . INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO EXEQUENDO POR MEIO DA INSERÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA COM BASE NA DATA DO ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Apesar de não existir previsão legal expressa que estabeleça até quando deve ser atualizado o valor executado, ou a quem cabe esse encargo, não se pode perder de vista que é direito do credor, ora exequente, receber seu crédito devidamente atualizado até o momento da efetiva quitação, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, uma vez que os juros e correção monetária são consectários legais da condenação e possuem o escopo de atualizar o valor em face de um fenômeno inflacionário (correção monetária) e de remunerar a parte interessada pelo uso de dinheiro alheio (juros). 2. A parte exequente, no item 05, I, da peça que inaugurou a fase executiva (fls . 470-475), expressamente consignou que a quantia de R$ 38.850,49 estava atualizada até à data de 11-09-2018, sem prejuízo das demais atualizações que se fizessem necessárias enquanto não ocorresse o pagamento definitivo da execução. Além disso, em manifestação acerca do levantamento do valor incontroverso, às fls. 503-504, o apelante expressamente requereu que fosse resguardado o direito de prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente da execução e atinente ao "equívoco" na atualização dos cálculos por parte dos executados, situação tal que afasta a existência de preclusão temporal . 3. Em fase de cumprimento de sentença, o pagamento espontâneo da obrigação, no prazo do art. 523, CPC, não exime o executado do dever fazer incidir os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devidos no período entre a data do cálculo elaborado pelo exequente e o efetivo adimplemento do débito, ainda que se trate de lapso temporal relativamente curto, sob pena de enriquecimento ilícito. 4 . Embora as Apeladas tenham efetuado o depósito de forma voluntária tão logo foram intimadas, o fizeram de forma parcial, situação que atrai a incidência da penalidade prevista no art. 523, § 1º, ou seja, a aplicação da multa e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) cada, sobre o restante da dívida, nos exatos termos do art. 523, § 2º, do CPC. 5 . Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06188094720138040001 AM 0618809-47.2013.8 .04.0001, Relator.: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 21/09/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2020)


Ante o exposto, entendo que não há razão para revisão do julgado.


2. DECISÃO

Com estes fundamentos, VOTO pela manutenção do acórdão, nos termos da fundamentação transcrita acima.


Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para as providências legais.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO (convocado). 

 Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0829364-13.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMERCIO LTDA - ME

Réu

IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.

Publicação

10/03/2026