Decisão Terminativa de 2º Grau

Espécies de Contratos 0753333-71.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0753333-71.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
AGRAVANTE: CENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, J. MONTE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
AGRAVADO: BERENICE RODRIGUES RAMALHO, A2M2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORADORA LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Centro de Construções Comércio e Representação Ltda. e J. Monte Participações e Empreendimentos Ltda., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Anulatória nº 0823488-77.2019.8.18.0140. 

Em decisão constante no ID.: 28809166, entendeu-se pela existência de prevenção decorrente de conexão com o Agravo de Instrumento nº 0700355-64.2018.8.18.0000, determinando-se a redistribuição do presente instrumental ao relator substituto do Desembargador que anteriormente havia atuado no processo paradigma (proc. n° 0019504-31.2013.8.18.0140). 

Contudo, ao reexaminar a matéria, verifica-se que o recurso apontado como razão da conexão (Agravo de Instrumento nº 0700355-64.2018.8.18.0000) já se encontrava definitivamente julgado, com trânsito em julgado ocorrido em 03/05/2021, conforme certidão constante no ID nº 3932405 daquele feito. 

O §1º do art. 55 do Código de Processo Civil estabelece que as ações conexas devem ser reunidas para julgamento conjunto, salvo se uma delas já houver sido sentenciada, circunstância que, por analogia sistemática, afasta a utilidade e a própria razão de ser da prevenção quando já exaurida a prestação jurisdicional no processo paradigma. O que é claramente a hipótese dos autos. 

Daniel Amorim Assumpção Neves afirma que:  

  

É importante analisar as razões de ser da conexão e, mais especialmente, da sua consequência: a reunião dos processos perante um mesmo juízo. São duas as principais razões: economia processual e harmonização dos julgados. A primeira e inegável vantagem aferida com o fenômeno da conexão é evitar que decisões conflitantes sejam proferidas por dois juízos diferentes. A existência de decisões conflitantes proferidas em demandas que tratem de situações similares é, naturalmente, motivo de descrédito ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, gerar problemas práticos de difícil solução”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, volume único, editora juspodivm, edição 2020, página 269). 

  

Nelson Nery Júnior, por sua vez, afirma que:  

  

Para que o juiz possa (deva) determinar a reunião dos processos ou das ações por conexão, devem estar presentes alguns requisitos, sem o quê a reunião não poderá ocorrer. São requisitos para a reunião dos processos: (i) a ocorrência de hipótese de conexão; (ii) devem ser observados os requisitos do CPC 321; (iii) as ações podem ser cumuladas na mesma petição inicial; (iv) o procedimento está em estágio que permita a reunião dos processos (v. STJ 235); (v) o processo cuja competência deverá ser alterada é relativa (Nelson Nery Junior. Conexão - Junção de processos [RP 64/158]).” (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, p. 415-6, nota 15 ao artigo 55). 

  

Analisando o dispositivo do Código de Processo Civil e a doutrina a respeito do assunto, fica evidente que não há que se falar em conexão se o primeiro recurso, que teria tornado prevento o órgão julgador, já foi julgado, por inexistir, após o julgamento, qualquer relação de prejudicialidade ou perigo de decisões contraditórias. 

Inclusive, é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nas súmulas 59 e 235, que afirmam o seguinte: 

 

Súmula 59 do STJ: não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. 

Súmula 235 do STJ: a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 

 

É neste sentido o entendimento dos diversos Tribunais do Brasil a respeito do tema.  

 

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00132403620168190052 (TJ-RJ) 

Jurisprudência•Data de publicação: 30/10/2018 

APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA ORIUNDA DA 21ª CÂMARA CÍVEL. ALEGADA PREVENÇÃO DESTA CÂMARA POR TER JULGADO RECURSO ANTERIOR, REPUTADO CONEXO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO SE UM DOS PROCESSOS JÁ FOI JULGADO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 59 E 235 DO STJ, E DOS ARTIGOS 930 , PARÁGRAFO ÚNICO , E 55 , § 1º , DO CPC/2015 . CONFLITO 

NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE SUSCITA. 1. O que determinou o declínio de competência foi a suposta conexão entre as causas, vislumbrado pela magistrada prolatora da R. sentença, que determinou, ao fim do julgado, que se procedesse ao apensamento deste processo aos de nº 0038549-25.2010.8.19.0002 e 0006117-55.2014.8.19.0052 . 2. Ocorre que os pedidos e causas de pedir das ações são distintos, muito embora se tenha adotado solução semelhante em todas elas, com determinação de que os réus devolvam à parte autora, solidariamente, os valores pagos a título de contribuição de iluminação pública superiores a R$ 6,42 mensais. 3. A par disso, o recurso de apelação do processo nº 0010462-64.2014.8.19.0052 foi julgado monocraticamente nesta E. Câmara há mais de dois anos, em 02/05/2016, tendo ocorrido a baixa definitiva dos autos para o D. Juízo de origem em 14/09/2016, como se observa dos registros informatizados deste Tribunal. 4. Não há que se falar em conexão se o primeiro recurso, que teria tornado prevento o órgão julgador, já foi julgado, por inexistir, após o julgamento, qualquer relação de prejudicialidade ou perigo de decisões contraditórias. 5. Inteligência das súmulas 59 e 235 do STJ, e dos artigos 930 , parágrafo único , e 55 , § 1º , do CPC/2015 . 6. Conflito negativo de competência suscitado. 

TJ-MG - Conflito de Competência CC 10000180413981000 MG (TJ-MG) 

Jurisprudência•Data de publicação: 18/01/2019 

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CONEXÃO - LITISPENDÊNCIA - PROCESSO JULGADO - AUSÊNCIA DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. Dispõe o art. 55, § 1º que, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, desde que não tenha sido proferida sentença em um deles. A prolação de sentença em um dos processos retira a possibilidade do conflito no pronunciamento judicial, pois faz coisa julgada e impossibilitará um julgamento conjunto. 

 

Destaca-se, ainda, que este foi o entendimento adotado pelo colegiado, em Sessão Plenária Virtual do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, realizada no período de 06.03.2020 a 13.03.2020, no julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0705887-19.2018.8.18.0000, de relatoria do Des. José James Gomes Pereira. 

 

“EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO E CONEXÃO. RECURSO PARADIGMA JULGADO E TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. SEGURANÇA JURÍDICA – INABALADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. O Desembargador suscitante, na manifestação Id 124845, assegura que não justifica a prevenção/conexão manifestada pelo juízo suscitado, na medida em que o recurso precedente (2009.0001.000273-5) já se encontra arquivado e baixado desde novembro de 2009. Com isso, assegura que a decisão não teria o condão de ocasionar decisões conflitantes. Embora não desconheça a amplitude dos artigos 135-A e 145, do RITJ/PI, na hipótese em apreço não autoriza a redistribuição do feito, ante a ausência de conexão ou acessoriedade entre os recursos. Nem se sustenta a aplicabilidade do comando contido no artigo 55, § 3º, do CPC, que trata da chamada “conexão por afinidade”. Isso porque, inexiste risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias na hipótese dos autos, uma vez que o recurso paradigma, tombado sob nº 2009.0001.000273-5, da relatoria do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, já foi fundamentadamente julgado. Para o caso, há de ser dito que não existe prevenção ad eternum a induzir a competência do órgão ou do juízo se no feito paradigma já se exauriu a prestação jurisdicional, sobretudo com o trânsito em julgado da decisão terminativa. Conflito de competência conhecido para declarar como competente o Desembargador suscitado.” 

 

Entendo que o reconhecimento da prevenção com base em julgamento de recurso em processo conexo que já transitou em julgado geraria competência ad aeternum de um Desembargador Relator da ocasião pretérita. 

Assim, resta constatada a inexistência de prevenção no caso analisado, posto que em se tratando de conexão entre processos a prevenção eventualmente existente cessa com o trânsito em julgado do processo referência. Assim, deve os autos serem novamente remetidos à relatoria do Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, em estrita observância ao princípio do juiz natural. 

Com base do exposto, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL deste Tribunal que proceda à redistribuição do feito ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA 

Cumpra-se. 

 

 

Teresina, datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753333-71.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0753333-71.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

CENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA

Réu

BERENICE RODRIGUES RAMALHO

Publicação

09/02/2026