Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000796-76.2017.8.18.0047


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REVELIA. PROVA SUFICIENTE. LITÍGIO POSSESSÓRIO. INADEQUAÇÃO DE DISCUSSÃO DOMINIAL. AUTOTUTELA VEDADA. SUPRESSÃO DE CERCA E ALTERAÇÃO UNILATERAL DE LIMITES. ESBULHO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação possessória, reconhecendo a ocorrência de esbulho em razão da supressão de cerca divisória e da alteração unilateral dos limites do imóvel pelos réus, determinando a reintegração da posse, a abstenção de novos atos de turbação, a imposição de multa cominatória e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sustenta o apelante cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e afirma tratar-se de controvérsia de natureza dominial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a controvérsia possui natureza dominial apta a afastar a tutela possessória reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou inadequadas ao objeto da demanda, quando o conjunto probatório se mostrar suficiente ao julgamento, inexistindo cerceamento de defesa. Em ações possessórias, a tutela jurisdicional incide sobre o fato da posse e sobre os atos materiais de turbação ou esbulho, sendo vedada a conversão da demanda em sucedâneo de ação petitória. A alegação de controvérsia dominial não autoriza a prática de autotutela, tampouco a alteração unilateral de cercas e limites físicos do imóvel, devendo eventual divergência quanto à área ser discutida pela via própria de divisão e demarcação. Comprovada a posse da autora e o esbulho decorrente da supressão da cerca divisória, correta a procedência do pedido possessório. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido, mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando esta se revela impertinente ao deslinde de ação possessória e o conjunto probatório é suficiente ao julgamento. A alegação de controvérsia dominial não afasta a tutela possessória nem legitima a prática de autotutela mediante alteração unilateral de cercas e limites do imóvel. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 335, I; 370; 373, II; 569, I; 85, §§ 2º e 11; Código Civil, art. 1.210, §2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 661.203/ES; TJMG, AI 1.731.221-7/2023; TJRJ, APL 0030357-41.2017.8.19.0202 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000796-76.2017.8.18.0047 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000796-76.2017.8.18.0047
APELANTE: JOSÉ CIED DE SÁ, SANTINA DE SÁ, DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA, SANTINA DE SA
Advogado(s) do reclamante: SILAS BARBOSA DE MENEZES
APELADO: MARIA IVANISE PINHEIRO SA
Advogado(s) do reclamado: GEMAYEL ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REVELIA. PROVA SUFICIENTE. LITÍGIO POSSESSÓRIO. INADEQUAÇÃO DE DISCUSSÃO DOMINIAL. AUTOTUTELA VEDADA. SUPRESSÃO DE CERCA E ALTERAÇÃO UNILATERAL DE LIMITES. ESBULHO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 

  

I. CASO EM EXAME 

Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação possessória, reconhecendo a ocorrência de esbulho em razão da supressão de cerca divisória e da alteração unilateral dos limites do imóvel pelos réus, determinando a reintegração da posse, a abstenção de novos atos de turbação, a imposição de multa cominatória e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 
Sustenta o apelante cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e afirma tratar-se de controvérsia de natureza dominial. 


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: 

(i) saber se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; 
(ii) saber se a controvérsia possui natureza dominial apta a afastar a tutela possessória reconhecida na sentença. 


III. RAZÕES DE DECIDIR 

O juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou inadequadas ao objeto da demanda, quando o conjunto probatório se mostrar suficiente ao julgamento, inexistindo cerceamento de defesa. 

Em ações possessórias, a tutela jurisdicional incide sobre o fato da posse e sobre os atos materiais de turbação ou esbulho, sendo vedada a conversão da demanda em sucedâneo de ação petitória. 

A alegação de controvérsia dominial não autoriza a prática de autotutela, tampouco a alteração unilateral de cercas e limites físicos do imóvel, devendo eventual divergência quanto à área ser discutida pela via própria de divisão e demarcação. 

Comprovada a posse da autora e o esbulho decorrente da supressão da cerca divisória, correta a procedência do pedido possessório. 

Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 


IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso de apelação desprovido, mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios. 

Tese de julgamento: 

Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando esta se revela impertinente ao deslinde de ação possessória e o conjunto probatório é suficiente ao julgamento. 
A alegação de controvérsia dominial não afasta a tutela possessória nem legitima a prática de autotutela mediante alteração unilateral de cercas e limites do imóvel. 


Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, arts. 335, I; 370; 373, II; 569, I; 85, §§ 2º e 11Código Civil, art. 1.210, §2º 


Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgInt no AgInt no AREsp 661.203/ESTJMG, AI 1.731.221-7/2023TJRJ, APL 0030357-41.2017.8.19.0202 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, com a majoração dos honorários nos termos acima."

 

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

Cuida-se de Apelação Cível interposta nos autos do processo nº 0000796-76.2017.8.18.0047, originário da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, em que figura como autora MARIA IVANISE PINHEIRO SÁ e, no polo passivo, JOSÉ CIED DE SÁ e SANTINA DE SÁ . 

Na origem, a parte autora ajuizou ação possessória, manejada sob o rótulo de interdito proibitório, alegando exercer posse sobre imóvel rural e sustentando que os demandados passaram a praticar atos materiais de invasão/alteração da área, notadamente por meio de supressão e modificação unilateral da cerca divisória que separa as propriedades, com o intuito de ampliar, por conta própria, os limites do imóvel que afirmam lhes pertencer, o que ensejaria tutela jurisdicional de proteção à posse e de prevenção de novas investidas. 

O feito tramitou, tendo sido designada audiência sem composição, realizada em 20/03/2018, e apresentada contestação posteriormente, com discussão sobre sua tempestividade. Ao final, sobreveio sentença proferida em 09/11/2022, na qual o magistrado de origem, após reconhecer a intempestividade da contestação e a consequente revelia, consignou que o processo comportava julgamento antecipado e afastou a necessidade de prova pericial, assentando que, embora houvesse debate sobre limites, a providência adequada aos réus seria o ajuizamento da competente ação de divisão e demarcação, não lhes sendo lícito promover alterações unilaterais por autotutela; reconheceu, no mérito, o esbulho possessório e julgou procedentes os pedidos para determinar a reintegração da posse em favor da autora, proibindo os requeridos de alterar a cerca divisória ou de adentrar na propriedade sem autorização, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato, além de condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 

Inconformados, os apelantes sustentam, em síntese, preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento de prova pericial (requisitada por ambas as partes) teria obstado a elucidação das “reais dimensões” dos imóveis e da demarcação, defendendo que a controvérsia, embora titulada como interdito proibitório, envolveria essencialmente a extensão das áreas e o “domínio” exercido há anos, valendo-se de memorial descritivo e fotografias para sustentar posse/direito sobre a faixa controvertida; pleiteiam, ao final, a reforma do decisum ou a anulação para reabertura da instrução. 

Apresentadas contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença e requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho em grau recursal. 

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Conheço do recurso de apelação, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. 

II – DO MÉRITO RECURSAL 

No mérito, a irresignação não comporta acolhimento. 

A preliminar de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de prova pericial, não procede. O CPC confere ao magistrado poderes para condução do processo e indeferimento de diligências inúteis ou desnecessárias, especialmente quando o conjunto probatório se mostra suficiente ao deslinde e quando a prova requerida não se revela adequada ao objeto da demanda. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara: 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)" 

Na hipótese, o juízo a quo foi explícito ao consignar que o processo comportava julgamento antecipado, reconhecendo a intempestividade da contestação e a revelia, sem perder de vista que a revelia não dispensa a demonstração do fato constitutivo do direito; ainda assim, fundamentou, com recorte nitidamente possessório, a desnecessidade da perícia pretendida, porquanto voltada a resolver controvérsia de contornos demarcatórios/dominiais, não sendo esse o eixo de proteção da ação manejada. Com efeito, o sentenciante destacou a contagem do prazo defensivo a partir da audiência infrutífera de conciliação (20/03/2018), concluindo que o prazo iniciou-se em 21/03/2018 e escoou em 11/04/2018, ao passo que a contestação foi apresentada em 17/04/2018, reconhecendo-se, assim, sua intempestividade e a revelia, em motivação alinhada ao art. 335, I, do CPC e regras gerais de contagem conforme estabelece o art. 224in verbis: 

"Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: 

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;" 

" Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. 

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. 

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação." 

Mas ainda que se abstraísse a consequência processual da revelia, a prova pericial, tal como postulada, não se impunha como indispensável ao julgamento. Isso porque o cerne jurídico do casotal como enfrentado na sentença e devolvido ao Tribunal, não é a reconstrução técnico-geométrica de limites dominiais, e sim a verificação de atos materiais que vulneraram a posse e a ordem fática consolidada entre as partes. Conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, "não havendo de se falar em cerceamento de defesa se a prova pericial é impertinente para a solução do litígio possessório", in verbis: 

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - ARGUIÇÃO DE DIREITO DE PROPRIEDADE - NÃO CABIMENTO EM AÇÕES POSSESSÓRIAS. - É tempestivo o recurso interposto no último dia do prazo recursal - A ação de reintegração de posse tem por fundamento o fato da posse exercida pelo autor e o esbulho praticado pelo réu, não sendo cabível discussão sobre direito de propriedade sobre o bem imóvel - Cabe ao juiz indeferir provas ou diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme prevê o art. 370 do Código de Processo Civil, não havendo de se falar em cerceamento de defesa se a prova pericial é impertinente para a solução do litígio possessório. (TJ-MG - AI: 01731221720238130000, Relator: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023)" 

 E, nesse ponto, o decisum foi coerente ao assentar que, “conquanto a controvérsia verse sobre os limites dos imóveis”, caberia aos réus o manejo da via própria de divisão e demarcação de terras particulares (art. 569, I, do CPC), ressaltando que os demandados, ao suprimirem e alterarem unilateralmente a cerca divisória, valeram-se de indevida autotutela, juridicamente incompatível com pretensão demarcatória, pois não há “direito de autotutela” para fixar, unilateralmente, novos limites com base apenas no que o interessado entende ser a área correta. 

Esse fundamento dialoga diretamente com a principal tese recursal de “questão dominial”. É preciso sublinhar que, em ações possessórias, a proteção jurisdicional incide sobre o fato da posse e sobre a lesão/tutela do estado de fato, sem que a eventual existência de debate dominial, por si só, inviabilize a resposta possessória quando configurados atos típicos de turbação ou esbulho. O que se veda é converter a possessória em sucedâneo de ação petitória; todavia, a presença de elementos de fundo dominial não autoriza o particular a “fazer justiça pelas próprias mãos”, sobretudo mediante alteração física de marcos e cercas, com ingresso na área alheia, como meio de impor unilateralmente nova linha divisória. A jurisprudência é firme ao estabelecer a distinção entre os juízos, como se vê no julgado do TJ-RJ que trás que "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa, estabelecendo a distinção entre o juízo possessório e o petitório", in verbis: 

"Apelação Cível. Ação Possessória. Civil. Alegação autoral de construção irregular de escada dentro do terreno da Autora. Sentença de procedência para confirmar a liminar deferida no curso da lide, determinando "a demolição da escada em construção irregular pelo réu em área comum, no prazo de sessenta dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00, sem prejuízo das sanções administrativas impostas pela municipalidade à parte ré em razão do embargo da obra", e condenando os Requeridos "ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais), devidamente corrigido a contar desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação". Irresignação dos Demandados. Não conhecimento dos argumentos de inexistência da prova da posse da Requerente e de impropriedade da ação possessória para discutir direito de vizinhança, uma vez que tais teses não restaram discutidas no momento oportuno junto ao 1º grau de jurisdição, consistindo em inovação recursal. Legitimatio ad causam. Teoria da Asserção. Pertinência subjetiva para integrar a lide considerada in statu assertionis. Mérito. Art. 1.210, § 2º, do Código Civil de 2002, que extirpou a exceptio proprietatis ao dispor que "[n]ão obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa", estabelecendo a distinção entre o juízo possessório e o petitório. Posse da Autora sobre o bem que restou incontroversa. Turbação praticada pelos Demandados em área comum, diante da indevida construção de escada no local, evidenciada pelo laudo pericial produzido no curso do feito. Expert designado pelo Juízo que apontou que a construção das escadas pelos Réus ocorreu em área de circulação dentro do terreno como um todo e que os Requeridos construíram uma escada utilizando de forma indevida a área externa compreendida entre o seu imóvel e o da Requerente. Demandados que, de outro lado, não apresentaram qualquer elemento que afaste a irregularidade registrada no estudo técnico ou que demonstre que a escada existe no local há mais de 18 (dezoito) anos, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhes competia, a teor do art. 373, II, do CPC. Ausência de veiculação de pedido contraposto pelos Réus. Questão pertinente à demolição de muro construído pela Postulante que deve ser formulada e discutida pela via própria. Manutenção da sentença que se impõe. Precedentes desta Egrégia Corte Estadual da Justiça. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00303574120178190202 202300133383, Relator: Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 25/05/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 30/05/2023)" 

Assim, a alegação de que o litígio “na realidade” seria de demarcação apenas reforça a inadequação da conduta descrita na inicial: se os apelantes entendiam haver divergência de área/medição, deveriam buscar a via própria, não promover supressão de cerca e avanço material. 

Quanto ao acerto do decreto de procedência, o julgador enfrentou o suporte probatório mínimo exigível mesmo na revelia, registrando depoimento testemunhal no sentido de que a demarcação/divisão realizada entre os herdeiros sempre foi respeitada e mencionando ocorrência pretérita envolvendo introdução de animais na área dos autores, com dano à plantação; em cotejo com os documentos, concluiu-se pela posse exercida pela autora e, sobretudo, pela caracterização do esbulho possessório decorrente da supressão da cerca limítrofe e da alteração unilateral dos limites pelos requeridos. 

A sentença, ademais, adotou providências proporcionais e coerentes com a tutela possessória, determinou a reintegração da posse, proibiu atos de alteração da cerca e o ingresso sem autorização, fixando multa de R$ 500,00 por ato devidamente comunicado ao juízo pela autora, além de condenar em custas e honorários em 10% do valor atualizado da causa, tudo com motivação explícita e adequada à prevenção de reiteração do ilícito possessório e à efetividade do comando judicial. 

No ponto, não vislumbro necessidade de “ajuste fino” quanto ao alcance da tutela inibitória ou ao valor da multa, que se mostra fixada em patamar moderado e vinculada a “cada ato praticado”, funcionando como mecanismo de coerção e prevenção, sem prejuízo de eventual revisão na execução/cumprimento caso se demonstre excesso ou insuficiência, conforme a dinâmica do caso concreto. Também não se evidencia motivo para redução dos honorários fixados na origem, que observaram o art. 85, §2º, do CPC e o parâmetro percentual usual. 

Por fim, diante do desprovimento do recurso, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os limites legais. Assim, majoro os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantidas as demais disposições da sentença. 

III – DISPOSITIVO 

Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, com a majoração dos honorários nos termos acima. 

É como voto. 


 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000796-76.2017.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOSÉ CIED DE SÁ

Réu

MARIA IVANISE PINHEIRO SA

Publicação

17/03/2026