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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802479-32.2023.8.18.0039 APELANTE: ROSA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Rosa do Nascimento contra sentença que, nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S.A., declarou a nulidade de contrato de seguro não reconhecido, determinou a cessação dos descontos e restituição em dobro dos valores, mas indeferiu o pedido de indenização moral. A autora recorre apenas quanto a este último ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido, referente a contrato não celebrado, configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes. 4. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, mas não configura automaticamente dano moral. 5. Não se comprovou abalo relevante à esfera moral da autora, sendo o episódio classificado como mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido, desacompanhado de ofensa significativa aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-MA, AC nº 0001516-07.2017.8.10.0131; TJ-RJ, APL nº 0020957-91.2017.8.19.0205; TJ-SE, AC nº 0002543-92.2018.8.25.0027.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Rosa do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A. e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S.A., por meio da qual a parte autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de seguro que afirma não ter celebrado. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade e determinar o cancelamento do contrato de seguro questionado, com a cessação dos descontos efetuados na conta da autora, bem como condenar as rés à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, julgando improcedente, contudo, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral presumido. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação, sustentando, em síntese, a ocorrência de error in judicando, ao argumento de que o desconto indevido em benefício previdenciário seria suficiente para caracterizar dano moral in re ipsa, pugnando pela reforma da sentença exclusivamente para que seja arbitrada indenização por danos morais em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Regularmente intimadas, as instituições financeiras apeladas apresentaram contrarrazões, nas quais suscitam, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que as razões do apelo não impugnam de forma específica os fundamentos da sentença. No mérito, defendem a manutenção integral do decisum, asseverando a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor, além de invocarem a boa-fé objetiva e a ausência de comprovação de abalo aos direitos da personalidade da autora. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não discutir matéria que envolva interesse público, social ou de incapazes, tampouco matéria que justifique a intervenção obrigatória do Parquet. É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos exigíveis à espécie, conheço do recurso apelatório.
II - DO MÉRITO RECURSAL A parte autora, idosa, aposentada pelo INSS, aduz em petição inicial que mantém junto ao Banco Bradesco S/A/apelado uma conta bancária e que, ao tirar um extrato de sua conta, percebeu que havia uma cobrança sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S/A” no valor de R$ 299,90, relativa a um seguro que nunca contratou e/ou solicitou, cujo desconto foi realizado no dia 09/12/2020. Alega que faz jus à percepção de indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, sabe-se que descontos indevidos podem gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente. Deve ficar evidenciado, ainda, que a ofensa ou o ato ilícito repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, causando-lhe transtornos relevantes. Em se tratando de simples aborrecimento, não há falar em indenização. O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido supostamente decorrente de descontos realizados na sua conta bancária. O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente e considerável dos módicos proventos percebidos por aposentados. No caso dos autos, o desconto realizado na conta bancária da Apelante foi de uma única parcela valor de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos). Assim, em que pese a Apelante ser aposentada, possuindo renda no valor equivalente a um salário-mínimo, não entendo que a supressão do numerário supracitado repercutiu de forma significativa sobre sua vida ao ponto de comprometer sobremaneira a sua subsistência mensal e de sua família, como alegado em suas razões recursais, mormente se a propositura da ação ocorreu, somente, em 2023, decorridos quase 03 (três) anos do desconto, não sendo possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. Denota-se, que o fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. Neste sentido, colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC. II. Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). III. Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante. Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima. IV. Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelante a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020 00:00:00). APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE ANUIDADES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se o recurso a verificar se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não desbloqueado é capaz de configurar lesão extrapatrimonial. 2. A hipótese apresentada não enseja fixação de verba indenizatória, pois embora desconfortável, podemos classificá-la como mero aborrecimento, situação que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 3. E isso porque apesar da falha na prestação do serviço reconhecida, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana a justificar o dano moral pretendido, muito embora configure situação indesejável por qualquer pessoa. 4. Deveras, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. 5. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário que haja comprovação dos efetivos danos morais sofridos, o que não restou evidenciado nos autos, mesmo porque não houve negativação ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis.. Nesse sentido, aliás, versa a Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". 6. Por fim, o art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7. Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00209579120178190205, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021). CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O DANO MORAL NÃO É IN RE IPSA. 1. A falha na prestação do serviço, por si só, não induz a ocorrência de dano moral. 2. Somente acontecimentos capazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade é que são capazes de ensejar a reparação por danos morais, sob pena de banalização e desvirtuamento desse instituto. 3. A conduta do requerido de efetuar descontos indevidos, sem que tenha incluído o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, configura mero aborrecimento que está fora da órbita do instituto do dano moral. 4. Recurso conhecido e improvido. Por Maioria. (Apelação Cível nº 201900700595 nº único0002543-92.2018.8.25.0027 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 25/04/2019).(TJ-SE - AC: 00025439220188250027, Relator: Elvira Maria de Almeida Silva, Data de Julgamento: 25/04/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL). No que pertine aos danos materiais, evidencia-se que a sentença condenou as Apeladas à restituir em dobro o valor indevidamente debitado na sua conta bancária, nos moldes requerido pela Apelante, motivo pelo qual, se revela desprovido de interesse o pleito recursal de condenação em danos materiais. Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação do voto. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme o art. 85 §11º do novo CPC. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0802479-32.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorROSA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/04/2026