PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800676-90.2025.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCA MENDES DA ROCHA BARBOSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU FIRMA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MENDES DA ROCHA BARBOSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
(...) A extinção do processo decorre da ausência da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública, nos termos já mencionados.
]Do exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC. (...)
Em razões recursais, a apelante alega que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos exigidos pelos artigos 319 e seguintes do CPC, não havendo justificativa legal para a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida. Sustenta que a exigência do juízo de origem se baseou em supostos indícios de litigância predatória, considerando a multiplicidade de ações similares, o que não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação. Afirma que a procuração apresentada nos autos atende aos requisitos legais do artigo 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas, sendo desnecessária sua forma pública. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito para julgamento de mérito.
Nas contrarrazões a instituição financeira requer o desprovimento do recurso.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III. MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifou-se)
No presente caso, a discussão diz respeito da exigência de reconhecimento de firma ou procuração pública.
No caso, a parte autora é analfabeta, o que inviabiliza o reconhecimento de firma de digital.
Quanto à apresentação de procuração pública, em que pese o elevado número de ações ajuizadas pela parte autora, evidenciando indícios de demanda predatória, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou o entendimento de que não se exige instrumento público para validação de mandato outorgado por pessoa analfabeta, por meio do enunciado de Súmula 32, desde que observado o disposto no art. 595 do Código Civil, o qual autoriza que, na ausência de alfabetização, o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas:
Art. 595, Código Civil: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nos autos, restou comprovado que a procuração ad judicia outorgada pelo autor atendeu integralmente aos requisitos do art. 595 do Código Civil, tratando-se de mandato assinado a rogo e com duas testemunhas instrumentárias (Id.30767625), razão pela qual sua validade não pode ser recusada pelo juízo de origem.
Ademais, é jurisprudência reiterada e consolidada deste Tribunal, consubstanciada na Súmula n.º 32 do TJPI, o entendimento de que a exigência de instrumento público de mandato constitui formalismo excessivo e inaceitável em face das garantias fundamentais de acesso à justiça e do devido processo legal:
Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Portanto, a sentença recorrida, ao extinguir o feito com base na ausência de reconhecimento de firma ou de procuração pública, contraria jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual deve ser anulada, com determinação de regular prosseguimento da ação, de modo a garantir à parte o acesso à jurisdição, sem prejuízo da observância de outros elementos de verificação da regularidade da petição inicial para o exame do mérito da controvérsia.
No caso, o confronto com a Súmula n.º 32 do TJPI é flagrante, sendo de rigor a sua aplicação para preservação da segurança jurídica e da isonomia processual.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800676-90.2025.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MENDES DA ROCHA BARBOSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação09/02/2026