Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801095-93.2023.8.18.0084


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição simples e à indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, insurgindo-se a apelante quanto à majoração do quantum indenizatório e à condenação à restituição em dobro da totalidade dos valores indevidamente descontados, sem limitação temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais comporta majoração; e (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro da integralidade dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, afastada a limitação temporal fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral é incontroverso, decorrendo de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida, restando a controvérsia restrita à adequação do quantum indenizatório. A indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, considerados a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e compatível com a jurisprudência consolidada da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para hipóteses análogas. A ausência de prova da contratação válida e do repasse dos valores ao consumidor evidencia falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira. Inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a nulidade da relação jurídica, a responsabilidade civil é de natureza extracontratual, atraindo a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária conforme os parâmetros fixados pelas súmulas do Superior Tribunal de Justiça e pelo Tema Repetitivo nº 1.368. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada; após sua entrada em vigor, observam-se os critérios legais de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios correspondentes à SELIC deduzida do IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova de contratação válida, configuram dano moral indenizável. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando ausente engano justificável e caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor. Reconhecida a nulidade da relação contratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária observa os critérios definidos pelo Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406; CPC, arts. 322, § 1º, e 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR); TJPI, Apelação Cível nº 0800881-73.2021.8.18.0084, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 14.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 27.10.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801095-93.2023.8.18.0084 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801095-93.2023.8.18.0084
APELANTE: PATRICIA DA CRUZ VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição simples e à indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, insurgindo-se a apelante quanto à majoração do quantum indenizatório e à condenação à restituição em dobro da totalidade dos valores indevidamente descontados, sem limitação temporal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais comporta majoração; e (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro da integralidade dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, afastada a limitação temporal fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O dano moral é incontroverso, decorrendo de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida, restando a controvérsia restrita à adequação do quantum indenizatório.

  2. A indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, considerados a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes.

  3. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e compatível com a jurisprudência consolidada da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para hipóteses análogas.

  4. A ausência de prova da contratação válida e do repasse dos valores ao consumidor evidencia falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira.

  5. Inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  6. Reconhecida a nulidade da relação jurídica, a responsabilidade civil é de natureza extracontratual, atraindo a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária conforme os parâmetros fixados pelas súmulas do Superior Tribunal de Justiça e pelo Tema Repetitivo nº 1.368.

  7. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada; após sua entrada em vigor, observam-se os critérios legais de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios correspondentes à SELIC deduzida do IPCA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova de contratação válida, configuram dano moral indenizável.

  2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando ausente engano justificável e caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor.

  3. Reconhecida a nulidade da relação contratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária observa os critérios definidos pelo Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406; CPC, arts. 322, § 1º, e 1.012, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR); TJPI, Apelação Cível nº 0800881-73.2021.8.18.0084, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 14.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 27.10.2020.

 


 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por PATRICIA DA CRUZ VIEIRA, parte autora na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.


Na ação originária, a autora alegou, em síntese, ser aposentada e ter constatado a existência de empréstimo consignado registrado sob o contrato nº 2634132915310, no valor de R$ 780,00, parcelado em 72 prestações de R$ 24,30, afirmando não ter contratado o referido mútuo nem recebido os valores correspondentes, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.


Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato objeto da controvérsia, condenar o réu à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora não alcançados pela prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma parcial, a fim de majorar o valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo insuficiente para atender aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da condenação, bem como para determinar a repetição do indébito em dobro, ao argumento de que inexistiu contratação válida e não houve comprovação da disponibilização dos valores supostamente emprestados. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e o afastamento de qualquer compensação de valores, sob o fundamento de que não houve repasse do montante do empréstimo à sua conta.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório.


Inclua-se  o processo em pauta de  julgamento. 

 

 

 

 

VOTO

 

DA ADMISSIBILIDADE 


Verifica-se que  a apelação  preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal.


No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.


Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.


Conforme relatado, cinge-se o recurso à pretensão de majoração da indenização por danos morais e à condenação da parte ré à restituição em dobro da totalidade dos valores descontados, afastando-se a limitação temporal estabelecida na sentença. 


DO DANO MORAL


Como se vê, inexiste discussão a respeito da configuração do dano moral, restando a controvérsia acerca do quantum indenizatório,  arbitrado na sentença em  R$ 2.000,00 ( dois mil reais).


A indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima pelos transtornos vivenciados e dissuadir a instituição apelada de reiterar condutas abusivas, como a cobrança de tarifas sem comprovação de contratação válida. Por essa razão, sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 


Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes. 


Diante destas ponderações  e  atentando-se à jurisprudência consolidada no âmbito desta Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí , bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem orientar a quantificação do dano moral — os quais levam em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e o caráter punitivo-compensatório da indenização,  majoro  o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Confira-se: 


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA COMPROVAÇÃO PELO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   Apelação cível interposta por autora que  alega inexistência de contrato de empréstimo consignado e busca a  restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu  benefício previdenciário, além de indenização por danos morais.  O banco réu não apresentou o contrato nem comprovou a  transferência dos valores contratados.   Há duas questões em discussão: (i)  verificar se a ausência de apresentação do contrato de empréstimo  consignado e da comprovação de transferência de valores afasta a  existência da relação contratual e (ii) determinar se é cabível  a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o  valor da indenização por danos morais.   A inversão do  ônus da prova é aplicada em favor do consumidor, nos termos do  art. 6º, VIII, do CDC, devido à sua hipossuficiência em face da  instituição financeira.   O banco réu não  se desincumbe do ônus de provar a existência e validade do  contrato de empréstimo consignado, nem de demonstrar a efetiva  transferência dos valores à parte autora.   A ausência de  comprovação da contratação afasta a validade da relação  jurídica, ensejando a declaração de inexistência do contrato.   A restituição em  dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme o  art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação  de má-fé, bastando a falha na prestação do serviço por parte do  fornecedor.   O valor de R$  2.000,00 a título de indenização por danos morais é adequado,  considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,  conforme jurisprudência consolidada da 4ª Câmara Especializada  Cível do TJPI.   A compensação do montante comprovadamente  depositado na conta da autora é necessária para evitar  enriquecimento sem causa.   Recurso conhecido e provido.                 (TJPI -                  APELAÇÃO CÍVEL                 0800881-73.2021.8.18.0084 -                 Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -                 4ª Câmara Especializada Cível                   - Data 14/03/2025 )


DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO


No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto ao repasse dos valores alegadamente contratados. 


A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: 


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 


No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 



Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: 


“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” 


Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.  


Ressalte-se, contudo, que não há falar em compensação de valores, uma vez que o comprovante apresentado pela instituição financeira não guarda qualquer vínculo com o contrato discutido nestes autos, revelando-se inapto para justificar qualquer abatimento.



DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA



Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. 


Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. 


No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 


Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.


Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.


Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.


A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.


Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.



MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA O PERCENTUAL DE 20%


Pretende, ainda, a parte autora, que seja reformada a sentença no que tange ao aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.


Nota-se que o d. Juízo singular fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação os honorários advocatícios em favor da parte requerente.


Considerando os parâmetros dispostos no § 2º do art. 85 do CPC (“I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”), entendo, salvo melhor juízo, que dez por cento (10%) do valor da condenação se revela razoável e proporcional, tal como passo a fundamentar.


A causa originária não possui complexidade, sendo corriqueira no âmbito deste Tribunal de Justiça, não há indícios de que o(s) causídico(s) outorgado(s) pela parte autora tivera(m) dispêndio(s) extraordinário(s) com a propositura da ação na Comarca de origem, eis que se trata de processo judicial eletrônico, não demandou excessivo tempo para a sua elaboração, dada a elevada quantidade de processos da mesma natureza, inclusive, sob a representatividade do(s) Advogado(s) representante(s) da parte autora.


Assim, não merece reparos a sentença nesse ponto.


DISPOSITIVO 


Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto por  PATRICIA DA CRUZ VIEIRA, para:

a) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com os consectários legais acima estabelecidos;

 

 b) determinar que a repetição do indébito se dê em dobro sobre a totalidade dos valores indevidamente descontados, com os consectários legais acima estabelecidos.


É como voto. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801095-93.2023.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PATRICIA DA CRUZ VIEIRA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

11/03/2026