Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0833982-93.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e aplicou, além da pena privativa de liberdade, pena de multa. A defesa pleiteia, em razões recursais, (i) a absolvição por insuficiência de provas, com aplicação do princípio do in dubio pro reo; e (ii) a exclusão da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica do apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; e (ii) analisar a possibilidade de exclusão da pena de multa imposta na sentença sob o argumento de hipossuficiência econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento estão demonstradas por meio de elementos concretos constantes dos autos, como o Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial e depoimentos de testemunhas presenciais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Os relatos dos policiais militares, convergentes e harmônicos, indicam que o réu empreendeu fuga ao avistar a viatura, escondeu-se em terreno de residência alheia e foi encontrado próximo a uma sacola contendo arma de fogo artesanal apta ao disparo. O próprio acusado, em momento inicial, admitiu a propriedade do armamento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a idoneidade dos depoimentos policiais para embasar condenação penal quando em consonância com os demais elementos de prova dos autos, como ocorre no presente caso. 6. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo de efetivo resultado lesivo ou de prova de intenção específica do agente, sendo suficiente a demonstração do porte ou transporte da arma sem autorização legal. 7. A pena de multa, fixada no mínimo legal (11 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo), é autônoma e obrigatória, não comportando exclusão com base apenas na alegação de hipossuficiência econômica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e súmula do Tribunal de Justiça local. 8. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser arguida na fase de execução penal, inclusive com pedido de parcelamento ou remissão, nos termos da legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. Os depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas dos autos são suficientes para embasar condenação por porte ilegal de arma de fogo.” “2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido configura-se com a simples conduta de portar ou transportar o armamento sem autorização legal, sendo irrelevante a intenção do agente ou a efetiva ocorrência de resultado danoso.” “3. A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal é obrigatória e não pode ser afastada com base em alegação de hipossuficiência econômica do réu, ausente previsão legal para tanto.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14. Código Penal, arts. 49, 50, 60 e 32. Lei nº 7.210/84, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, DJe 26.11.2019. STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, DJe 21.2.2022. STJ, AgRg no AREsp 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, DJe 27.5.2022. TJ-MS, Ap. Crim. 0002010-27.2017.8.12.0029, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 5.7.2018, 3ª Câmara Criminal. TJ-MS, Súmula 7. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0833982-93.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0833982-93.2022.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA FILHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e aplicou, além da pena privativa de liberdade, pena de multa. A defesa pleiteia, em razões recursais, (i) a absolvição por insuficiência de provas, com aplicação do princípio do in dubio pro reo; e (ii) a exclusão da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica do apelante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; e (ii) analisar a possibilidade de exclusão da pena de multa imposta na sentença sob o argumento de hipossuficiência econômica do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autoria e a materialidade do crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento estão demonstradas por meio de elementos concretos constantes dos autos, como o Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial e depoimentos de testemunhas presenciais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

4. Os relatos dos policiais militares, convergentes e harmônicos, indicam que o réu empreendeu fuga ao avistar a viatura, escondeu-se em terreno de residência alheia e foi encontrado próximo a uma sacola contendo arma de fogo artesanal apta ao disparo. O próprio acusado, em momento inicial, admitiu a propriedade do armamento.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a idoneidade dos depoimentos policiais para embasar condenação penal quando em consonância com os demais elementos de prova dos autos, como ocorre no presente caso.

6. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo de efetivo resultado lesivo ou de prova de intenção específica do agente, sendo suficiente a demonstração do porte ou transporte da arma sem autorização legal.

7. A pena de multa, fixada no mínimo legal (11 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo), é autônoma e obrigatória, não comportando exclusão com base apenas na alegação de hipossuficiência econômica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e súmula do Tribunal de Justiça local.

8. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser arguida na fase de execução penal, inclusive com pedido de parcelamento ou remissão, nos termos da legislação vigente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento:
“1. Os depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas dos autos são suficientes para embasar condenação por porte ilegal de arma de fogo.” “2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido configura-se com a simples conduta de portar ou transportar o armamento sem autorização legal, sendo irrelevante a intenção do agente ou a efetiva ocorrência de resultado danoso.” “3. A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal é obrigatória e não pode ser afastada com base em alegação de hipossuficiência econômica do réu, ausente previsão legal para tanto.”

Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Código Penal, arts. 49, 50, 60 e 32.
Lei nº 7.210/84, art. 169.

 

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, DJe 26.11.2019.
STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, DJe 21.2.2022.
STJ, AgRg no AREsp 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, DJe 27.5.2022.
TJ-MS, Ap. Crim. 0002010-27.2017.8.12.0029, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 5.7.2018, 3ª Câmara Criminal.
TJ-MS, Súmula 7.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0833982-93.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA FILHO 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA FILHO, qualificado e representado nos autos,  por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, como incurso na pena do crime descrito no artigo 14 da Lei 10.826/2003, do Código Penal (ID 30248976).

Narra a peça acusatória (ID 30248943):

Os autos do inquérito policial em epígrafe originaram-se logo após a prisão em flagrante de ANTÔNIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA FILHO, na data de 30/07/2022, por volta das 20h30min, no residencial Leonel Brizola, quadra Z, Bairro Parque Brasil, nesta capital.

Segundo consta no termo de declarações do condutor responsável pela prisão (ID. 30134750 – fl. 11), uma guarnição da Polícia Militar estava realizando rondas ostensivas pelo bairro, momento em que um indivíduo procedeu à fuga injustificada. Assim, procedendo às diligências normais, abordaram o suspeito e, durante o processo de vistoria, fora encontrada uma arma de fabricação caseira, municiada com um cartucho calibre 38, marca CBC.

Ato contínuo, o dono do objeto identificou-se como ANTÔNIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA FILHO, o qual assumiu a propriedade dos armamentos, bem como afirmou ter adquirido o equipamento para “defender-se” (ID. 30134750 – fl. 16).

Consta laudo de exame pericial – balística forense (ID. 33279715), informando, em suma, que tratava-se de uma arma de fogo de fabricação artesanal, com formato semelhante ao de uma pistola, possuindo sistema de carregamento, compatível com cartucho 38 SPECIAL; e um cartucho calibre 38 SPECIAL. A arma de fogo não apresentava bom estado de uso e conservação, mas detinha aptidão para disparos; os cartuchos apresentavam bom estado de uso, conservação e eficiência para disparo.”

Inconformado com a decisão, o acusado requereu em suas razões (ID 30248982), a absolvição quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14 da lei 10.826/03), nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP e que seja desconsiderada a pena de multa aplicada.

Em contrarrazões (ID 30248984), o representante do Ministério Público, requereu pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (ID 30543186).

É o relatório.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

 Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

III. MÉRITO

a) DA ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N° 10.826/2003.

Insatisfeita, a defesa recorreu da sentença condenatória, requerendo, em razões recursais, a absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, alegando insuficiência de provas com a aplicação do in dubio pro reo.

Ocorre que não merece prosperar o pretendido. Isso porque a autoria e a materialidade encontram-se comprovadas mediante os elementos probatórios constantes nos autos, em destaque, Auto de Prisão em Flagrante nº 9270/2022 (ID 30248106 - fls. 4 e ss), Auto de Exibição e Apreensão (ID 30248106 - fls. 15), Laudo de Exame Pericial (ID 30248883) e a prova oral coletada em sede policial e em Juízo.

Destaca-se que a conduta delitiva prevista no art. 14 do Estatuto do Desarmamento abarca diversas condutas, entre elas, portar, deter e transportar arma de fogo acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

A materialidade delitiva restou demonstrada pela apreensão da arma de fogo artesanal do tipo pistola, contendo um cartucho, marca CBC, calibre 38 e pelo respectivo laudo pericial que atestou sua aptidão para disparo.

Vejamos os depoimentos das testemunhas, os quais foram fielmente transcritos pelo Ministério Público e verificados nas mídias acostadas aos autos:

A testemunha FERNANDO PEREIRA, policial militar, disse que, na data do fato, sua guarnição policial realizava rondas ostensivas quando decidiram abordar o ora recorrente. Afirmou que, quando os policiais se aproximaram do Apelante, ele empreendeu fuga correndo e adentrou a uma residência na qual não morava. A testemunha relatou que, na diligência, conseguiram abordar o acusado no terreno da casa e, em busca pessoal, apreenderam com ANTÔNIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA FILHO uma arma de fogo de fabricação artesanal, que estava acondicionada em uma sacola. Ainda, a testemunha apontou que a arma caseira tinha formato de pistola.

A testemunha ELIEL SOARES E SILVA, policial militar, afirmou que, quando sua guarnição policial se aproximou do ora recorrente, ele empreendeu fuga à pé. Contou que os policiais o perseguiram e conseguiram abordá-lo em um terreno. Afirmou que, com o acusado, foi localizada uma arma de fogo de fabricação artesanal, que ele havia escondido no terreno. Ao ser questionado pela Douta Magistrada, a testemunha destacou que a proprietária e moradora da casa na qual o réu se escondeu afirmou não conhecer ANTÔNIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA FILHO. Além disso, a testemunha afirmou que exibiu a arma de fogo para a moradora da casa e ela também afirmou desconhecer a existência do objeto no local.

A testemunha DEYVSON HARISON LIMA E SILVA, policial militar, contou que, na data do crime em tela, afirmou que sua equipe policial realizava patrulhamento no local. Disse que, quando o ora apelante avistou os policiais, empreendeu fuga correndo. A testemunha narrou que o réu se escondeu atrás da parede em construção de uma casa naquele bairro que era conhecido como uma “invasão”. Relatou a testemunha que os policiais conseguiram abordar o acusado e, atrás dele, havia uma sacola contendo uma arma de fogo artesanal. Contou a testemunha que, diante disso, foi realizada a prisão em flagrante de  ANTÔNIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA FILHO. Questionado pelo representante do Ministério Público, a testemunha aduziu que, em um primeiro momento, o réu negou ser sua a arma, mas em seguida admitiu a propriedade do objeto e disse que o utilizava para defesa própria, pois supostamente estava sendo ameaçado por alguém. Além disso, a testemunha contou que as pessoas residentes na casa em que o acusado se escondeu se demonstraram surpresos com o fato em tela.

Tais provas são aptas para manter a sentença condenatória, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segue precedente:

“O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”. (STJ — AgRg no AREsp 918323 / RS — Relata Ministro RIBEIRO DANTAS — T5 — QUINTA TURMA — DJe 26/11/2019) 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" ( AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2. A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. a(STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 3/5/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/5/2022). 

Quanto à autoria, os depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório revelam quadro probatório consistente e harmônico: o acusado empreendeu fuga ao avistar a viatura e adentrou uma residência na qual não morava; foi localizado escondido em terreno da casa; próximo a ele foi encontrada sacola contendo arma de fogo artesanal; houve relato de que o réu teria admitido a propriedade da arma em primeiro momento.

A narrativa policial converge no sentido de que o acusado tentou ocultar o artefato ao se esconder, sendo irrelevante que não estivesse com a arma junto ao corpo no momento exato da abordagem.

Nesse contexto, a proximidade imediata entre o acusado e o armamento, somada à fuga e às circunstâncias da abordagem, constitui elemento suficiente de vinculação fática.

Nesse sentido:

EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA– PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS - SEGUROS E CONSISTENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – PORTE DA ARMA JUNTO AO CORPO DO ACUSADO – DESNECESSIDADE - COM O PARECER - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, face ao conjunto probatório coligidos aos autos, improcede o acolhimento do pleito absolutório - O testemunho de policiais é considerado idôneo, suficiente a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório . - O delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento é crime de mera conduta e de perigo abstrato, motivo pelo qual a sua configuração ocorre quando o agente é flagrado portando a arma de fogo de uso permitido, fora de seu ambiente familiar ou local de trabalho, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, revelando-se desnecessário que a arma esteja junto ao corpo do acusado - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0002010-27 .2017.8.12.0029 Naviraí, Relator.: Des . Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 5/7/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 9/7/2018) - grifo nosso



Ademais, portar arma de fogo de uso permitido trata-se de crime formal e de mera conduta, dispensando a legislação a exigência de qualquer resultado material para sua consumação, bem como a investigação acerca da intencionalidade do agente. 

A propósito, o objetivo jurídico compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública, o que torna desnecessária a realização da perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma, pois se confirma com o simples fato do apelante portar arma de fogo e munição sem autorização legal.

Não há espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo quando a prova judicializada aponta, de forma segura, a autoria delitiva.

Dessa maneira, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante. Com isso, sem necessidade de reparo a sentença condenatória. 

b) DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA

A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando à desconsideração da pena de multa não merece prosperar.

De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.

A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Ora, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão legal.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste juízo, tampouco à opção do condenado, já que sua fixação decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/3/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.

IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0833982-93.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ANTONIO LUIZ BORGES DE OLIVEIRA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026