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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801369-74.2023.8.18.0143
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DO CDC. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a ilegalidade do contrato nº 0123387045205, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, a devolução em dobro das parcelas descontadas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal do Código Civil ou o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se há incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de perícia grafotécnica; (iii) determinar se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a legitimidade da condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, afastando a alegação de prescrição trienal. 4. A perícia grafotécnica mostra-se desnecessária, pois a nulidade do contrato decorre da ausência de prova do efetivo repasse do valor do empréstimo à autora, circunstância que torna irrelevante a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura. 5. A inexistência de comprovação do depósito do valor contratado na conta da consumidora caracteriza falha na prestação do serviço e ilicitude do negócio jurídico, por ausência de objeto. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo legítima a condenação indenizatória fixada em valor proporcional e razoável. 7. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas que discutem descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado. 2. A ausência de prova do repasse do valor do empréstimo ao consumidor é suficiente para caracterizar a nulidade do contrato, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, autorizando a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. 4. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não configura nulidade por ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 405; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0123387045205, o qual afirma não ter solicitado ou assinado. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais (Id 30700846), nos seguintes termos: “No presente caso, não há como deixar de reconhecer ilicitude do negócio jurídico sub judice, ante a evidência de falha na prestação do serviço, justo porque, apesar de a reclamada acostar aos autos suposto contrato e/ou documentos pessoais do autor (id 48393637), esta não comprovou a efetiva transferência para o autor, no mesmo sentido, nesse sentido, não existe registro de depósito referente ao empréstimo em questão nos extratos juntados no ID 63186383. [...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: RECONHECER a ilegalidade do contrato de empréstimo ora impugnado (contrato Nº 0123387045205), ANULANDO o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tais contratações. DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão, devendo ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal." Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (Id 30700856), aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição trienal e a incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia grafotécnica para atestar a autenticidade das assinaturas. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento de débitos anteriores com a devida anuência da autora. Defende a inexistência de ato ilícito e de danos morais, insurgindo-se contra a repetição do indébito em dobro e pleiteando a compensação de valores. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, afastar a repetição em dobro e minorar o quantum indenizatório. Contrarrazões da parte recorrida (Id 30700862). É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, a tese de prescrição trienal baseada no Código Civil não prospera, pois a relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos. Quanto à perícia grafotécnica, esta mostra-se desnecessária. O magistrado de origem fundamentou a sentença na ausência de depósito do valor do empréstimo na conta da autora. Sem a prova do repasse do dinheiro, o contrato carece de objeto, tornando irrelevante a discussão sobre a assinatura. Rejeito as preliminares. No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Ante o exposto, conheço do recurso, rejeitando as preliminares arguidas e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801369-74.2023.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA DO ROSARIO CERQUEIRA NOGUEIRA
Publicação22/04/2026